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Provimentos 151, 152 e 153 do CNJ são abordados em encontros de notários e registradores

27 de outubro de 2023

     Os Provimentos nº 151, 152 e 153 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram abordados pelo notário e registrador no 2º Ofício de Açailândia-MA, Devanir Garcia, nesta sexta-feira (27 de outubro), durante a realização do XXI Encontro Estadual de Notários e Registradores, em Cuiabá. O mediador foi o notário e registrador no 2º Ofício de Chapada dos Guimarães, Rodrigo de Oliveira Castro.

 

     Devanir Garcia iniciou sobre o registro do natimorto, dizendo que continua sendo feito no Livro C-Auxiliar (índice elaborado a partir dos nomes dos pais). Não será gerado CPF ao natimorto em razão de não ter respirado. Quanto ao nome do natimorto, pontuou que é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto.

     Explicou, ainda, a diferença de procedimentos se a criança respirou e morreu. “Respirou, tem personalidade. Se a criança nasceu viva e, em seguida (por ocasião do parto), morre, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos: o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas”, frisou Devanir Garcia.

     Se a criança ou o adolescente não tiver registro de nascimento (por ação ou omissão Estado/sociedade ou por falta, omissão ou abuso dos pais/responsável), o juízo da Infância e Juventude determinará a expedição de mandado para o registro.

 

     Quanto ao Provimento 152, o palestrante versou sobre o procedimento de alteração de nome e gênero e a videoconferência. “O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador, indicando a alteração pretendida. São equiparados a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade”, frisou o palestrante.

     Devanir Garcia também explicou os procedimentos de alteração de prenome e gênero para o brasileiro naturalizado e perante o consulado brasileiro. Por fim, falou sobre o Provimento 153, que trata da alteração extrajudicial do nome.

     Quanto à composição do nome, o prenome é de livre escolha dos pais e, o sobrenome, deve indicar a ascendência do registrado. Em relação aos sobrenomes possíveis, no momento da lavratura do registro de nascimento, o declarante poderá requerer que sejam acrescidos ao prenome escolhido os sobrenomes dos pais e/ou ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. Dentre outros pontos, também falou sobre a alteração do prenome; a quantidade de vezes que isso pode ocorrer; e a alteração de sobrenome.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT