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Artigo: A Transformação do Protesto de Cheques em um Cenário de Mudanças Financeiras: A Resiliência dos Tabelionatos de Protesto – Por Micaelle Maria Monteiro Fiebrantz

17 de agosto de 2023

     Introdução: As transformações sociais e tecnológicas estão remodelando profundamente o cenário financeiro, levando a uma redução substancial no uso de cheques como meio de pagamento. Diante dessa metamorfose, os tabelionatos de protesto têm se destacado como defensores da recuperação de créditos, adaptando-se para enfrentar esses desafios. Este artigo explora com mais profundidade como essas instituições estão respondendo à quase extinção dos cheques, evidenciando sua resiliência e adaptabilidade no contexto do protesto extrajudicial.

     A Transformação dos Meios de Pagamento e a Evolução do Protesto de Cheques: O declínio no uso de cheques como forma de pagamento é um reflexo direto das mudanças financeiras dos consumidores. A agilidade e a praticidade dos meios eletrônicos de transações têm relegado os cheques a um papel secundário. Nesse contexto, é imperativo fiscalizar as bases legislativas, como a Lei nº 7.357/85, que regulamenta o uso de cheques, e a necessidade de adequações para acompanhar as tendências modernas.

     A Capacidade de Adaptação dos Tabelionatos de Protesto: Estratégias e Inovações: Para enfrentar o desafio imposto pelo declínio dos cheques, os tabelionatos de protesto adotaram estratégias inovadoras. A introdução do protesto eletrônico, aliada à simplificação dos procedimentos, é uma demonstração clara de como essas instituições estão se esforçando para oferecer soluções mais ágeis e sintonizadas com as necessidades contemporâneas. A Nota de Expediente nº 02/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco importante nesse esforço, ao fornecer diretrizes uniformizadas para a realização de protestos.

     A Continuidade da Importância do Protesto Extrajudicial: Evidências na Doutrina e Jurisprudência: A resiliência dos tabelionatos de protesto encontra sustentação na inscrição de que o protesto extrajudicial ainda é fundamental para a recuperação de créditos. Doutrinadores, como Fábio Ulhoa Coelho, ressaltaram a eficácia do protesto na conferência de publicidade e no impacto do crédito, conforme nos diz exatamente em seu "Curso de Direito Comercial". A jurisprudência também confirma essa perspectiva, ao reconhecer o protesto como uma ferramenta legítima de cobrança.

     A Emergência de Novos Meios de Protesto: Alternativas aos Cheques: O declínio dos cheques abriu espaço para uma nova gama de títulos protestáveis. Títulos como duplicatas mercantis e de prestação de serviços têm se destacado como alternativas robustas. Esses títulos, fundamentados em transações comerciais e contratos, permitem a continuidade do protesto extrajudicial como uma ferramenta eficaz na recuperação de créditos.

     Conclusão: No ambiente em constante evolução das mudanças financeiras, os tabelionatos de protesto demonstram uma capacidade notável de adaptação. Sua resiliência, combinada com uma compreensão fundamental da importância do protesto extrajudicial, fortaleceu sua prestação contínua. A era do declínio dos cheques não simboliza o fim do protesto extrajudicial, mas sim a transição para uma abordagem mais atualizada na recuperação de créditos.

Referências:

Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Nota de Expediente nº 02/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Volume 3. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. See More https://www.blogdodg.com.br/artigo.php?id=1552 https://www.migalhas.com.br/depeso/387676/cheque-mate---a-situacao-do-cheque-na-atual-realidade-brasileira

Micaelle Maria Monteiro Fiebrantz é Tabeliã e Registradora Substituta do 2º Ofício de Nova Canaã do Norte/MT; Especialista em Direito Notarial e Registral; Especialista em Direito de Família e Sucessão.