O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO ALTERNATIVA NA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Anderson Calixto*
RESUMO
O Protesto como forma de recuperação de créditos inadimplidos possui desde a promulgação de sua Lei nº 9.492/1997, importante participação no contexto histórico das organizações, públicas e privadas. A Lei possibilitou o entendimento de que a partir desse regramento, o protesto extrajudicial se tornaria um meio formal e adequado, pelo qual o credor poderia provar a inadimplência e o descumprimento do devedor, em obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida. Contudo, com o advento da reformulação do Novo Código de Processo Civil em 2015, a participação desse instrumento extrajudicial no cotidiano dessas organizações tornou-se ainda maior e mais efetiva, uma vez que o novo regramento abriu leque para desburocratizar o procedimento, tornando viável a opção por sua operacionalização em meios exclusivamente eletrônicos e ainda permitiu a administração pública, optar por um mecanismo mais eficiente para reaver sua Dívida Ativa, de forma extrajudicial e gratuita. Para o Poder Judiciário, a consequência desse mecanismo na rotina principalmente da administração pública, possibilitou uma grande redução no estoque de execuções fiscais pendentes que conhecidamente, costumam causar o travamento no fluxo de trabalho das varas fiscais das Comarcas. Com a redução no volume de ajuizamentos da dívida ativa pela Fazenda Pública, o judiciário pôde empregar mais esforços nos andamentos dos processos com maior grau de complexidade. Ao fixar a tese de que o Protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa - CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, por isso, não constituir sanção política, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de o instrumento é indicado, pois além de possibilitar maior publicidade ao descumprimento de obrigações tributárias e não tributárias, ainda atua como importante via extrajudicial de cobrança, que incentiva a adimplência pelos devedores e promove o aumento na arrecadação.
Palavras-chave: Dívida Ativa; Gestores Públicos; Administração Pública; Cobrança Extrajudicial, Execução Fiscal; Poder Judiciário.
ABSTRATC
The Extrajudicial protest plays an important role in the historical context of organizations, public and private. Since the enactment of its specific Federal Law, the thesis has been consolidated that the extrajudicial protest is the formal and solemn act by which the default and non-compliance with payment obligations of bonds and securities and other debt securities is proven. However, with the advent of the reformulation of the New Code of Civil Procedure in 2015, the participation of this extrajudicial instrument in the daily lives of these organizations became even greater and more effective, as the new regulation opened up a range to reduce bureaucracy in the procedure, giving the option of exclusively electronic operation, at the discretion of the creditor. It also made it possible for the public administration to opt for a more efficient mechanism for collecting its Active Debt, extrajudicially and free of charge. For the Judiciary, the reflection of this mechanism in the routine, mainly of the public administration, allowed a great reduction in the stock of pending tax foreclosures which, as we know, tend to block the work flow of the tax courts of the Districts. With the reduction, the judiciary was able to act more effectively in processes with a higher degree of complexity and that demand greater attention. By establishing the thesis that the extrajudicial protest of the Active Debt Certificates - CDA constitutes a constitutional and legitimate mechanism, as it does not constitute a political sanction, the Federal Supreme Court established the thesis that the instrument needs to be considered, since in addition to allowing greater dissemination of the non-compliance with tax and non-tax obligations, it also acts as an important means of extrajudicial collection, which encourages default by debtors and promotes increased collection.
Keywords: Protest; Active debt; Public Managers; Public administration; Extrajudicial Collection, Tax Execution; Judicial power.
1 INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública necessita constantemente se utilizar de mecanismos que busquem o melhor aproveitamento de suas fontes de receita, sejam elas de natureza tributária ou não tributária. É sabido que a recuperação de crédito constitui fator importante neste contexto de arrecadação e possibilita a administração pública, adotar vias diversas para o recebimento dos créditos devidos à União, Estados ou Municípios, quando inscritos em Dívida Ativa por razão de inadimplência. A faculdade conferida à Fazenda Pública na adoção de meios para cobrança de seus contribuintes inadimplentes, é um tema bastante discutido pelas entidades ligadas à matéria, que buscam cada vez mais mecanismos que minimizem ou até zerem as despesas envolvidas no procedimento, em observância ao princípio da Eficiência. Uma via bastante adotada pelos Entes Federativos como fonte de arrecadação dos créditos não adimplidos, é o Protesto em Cartório Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa – CDA.
Sem prejuízo do ajuizamento da ação de execução fiscal, esgotados os meios extrajudiciais, o Protesto de CDA tornou-se um grande aliado das Procuradorias, responsáveis pelo procedimento de inscrição e recebimento da Dívida Ativa, parte por sua efetividade quanto à recuperação desses créditos, mas principalmente por ser uma modalidade de cobrança gratuita aos cofres públicos e menos gravosa aos direitos do contribuinte, em comparação com a Execução Fiscal. Além disso, promove a solução de conflitos por meio extrajudicial e a dê juridicização dos procedimentos de cobrança do crédito fazendário.
Até as recentes reformulações das normas entrarem em vigor, tomando o escopo atual, as execuções fiscais regidas pela Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, era o principal meio de recebimento da Dívida Ativa na administração pública, por seu caráter judicial de cobrança. Sendo a Fazenda Pública, parte legítima para propositura da ação de execução fiscal, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei, de competência da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, cabe ao Judiciário a competência de processar e julgar as execuções fiscais. Contudo, diante do excesso de ajuizamento, não raras as vezes de forma infundada, União, Estados e Municípios, têm celebrado parcerias com o Poder Judiciário, para evitar o enorme volume de execuções fiscais paralisadas, que subtraem das unidades judiciais, grande parte da força de trabalho, que poderia estar empenhada em procedimentos mais complexos e vultosos.
2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA COMPETÊNCIA
Matéria bastante discutida, com a reformulação legislativa e o Novo Código de Processo Civil, o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública como forma de cobrança extrajudicial, foi julgada constitucional pelo STF independentemente de lei local autorizadora. Observou-se que a utilização do protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui o meio de cobrança mais célere disponível no ordenamento, estando em plena conformidade com o princípio da eficiência, que permite que a Fazenda Pública tenha sua pretensão satisfeita, sem ser exposta para tanto, ao ônus da trajetória processual, que envolve maior tempo e maior custo, quando do ajuizamento de ações de execução fiscal.
Em 2021, em decisão no REsp 1.895.557-SP, o Superior Tribunal de Justiça, destacou que a validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial, ressaltando que o protesto de título de crédito é matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme preconiza do art. 22, I, da Constituição Federal e sendo essa uma norma federal, possui caráter nacional e, por isso, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação.
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.
Como visto, segundo o entendimento do STJ, o Poder Legislativo de cada ente federativo no âmbito da sua administração, pode então, caso entenda necessário, estabelecer até mesmo condições de valores mínimos e períodos, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência de legislação específica, não há impedimento para que a Fazenda Pública recupere a integralidade de seu crédito através do protesto extrajudicial.
Ao zelar pela gestão mais eficiente, a Administração Pública passou a buscar a recuperação dos créditos inadimplidos, com o mínimo de gastos e o máximo de efetividade, sobretudo, da forma gratuita que os Tabelionatos de Protesto oferecem. Isso permite que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras do Judiciário, com baixo percentual de êxito, demonstrado pelo próprio Conselho Nacional Justiça – CNJ em seus informes públicos, os Entes se valham principalmente da gratuidade do protesto da CDA, para uma maior arrecadação de receita aos cofres.
O CNJ inclusive, em recomendação expressa aos Tribunais de Justiça, aconselhou o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa por parte das Fazendas Públicas, visando reduzir a judicialização das demandas e coibir o descumprimento da obrigação.
Recomendação nº 26/09 – (…) CONSIDERANDO o importante papel de órgão orientador da política judiciária nacional conferido ao Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o cenário legislativo atual, que contempla a possibilidade de protesto dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais como meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação; CONSIDERANDO que com a superveniência da Lei Federal 9.492/97 o protesto de títulos não ficou apenas circunscrito aos títulos cambiais ou cambiariformes, mas também ficaram admitidos os protestos dos chamados “outros documentos de dívidas” O que a certidão de dívida ativa configura muito, um título extrajudicial com força para o ajuizamento de execução direta, na forma do artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, daí decorrendo que ela constitui um documento de dívida apto para que seja também protestado, por autorização da referida lei que regulamentou o protesto de títulos; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais, e a necessidade de se evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade perante os órgãos judiciários; CONSIDERANDO que a autorização para o protesto de Certidão de Dívida Ativa atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça; (...). CNJ. ATOS ADMINISTRATIVOS. HTTP://WWW.CNJ.JUS.BR/ ATOS-ADMINISTRATIVOS/11140:CERTIDOES-DE-JULGAMENTO-DA-103O-SESSAO-ORDINARIA20-DE-ABRIL-DE-2010.
Não obstante, os Tabelionatos de Protesto têm oferecido plataformas online, seguras e de fácil manuseio para que as Procuradorias Gerais realizem as remessas de seus títulos e documentos de crédito, para a cobrança extrajudicial, de uma forma dinâmica, célere e 100% eletrônica, trazendo dentre outros benefícios a economicidade para a Fazenda Pública.
Os gestores públicos ao perceberem a realidade forense das execuções fiscais, especialmente diante da dificuldade de localização do contribuinte inadimplente e de bens penhoráveis suficientes para garantia da satisfação da dívida, têm buscado através desse serviço de protesto um melhor índice para a sua arrecadação, evitando os gastos com o sistema de justiça tanto para as Procuradorias e Secretarias de Governo, como para Poder Judiciário.
Exemplo da adoção dessas medidas, a União, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, anunciou recentemente que sua arrecadação sobre os créditos da Dívida Ativa subiu de R$ 14,5 bilhões em 2016 para um recorde histórico de R$ 39,7 bilhões em 2022, conforme apontado no site gov.br. Como já informado anteriormente pelo Governo Federal, expressiva parte dessa recuperação fiscal, ocorre mediante convênio que a PGFN mantém com os Cartórios de Protesto do Brasil, que permite que as CDA’s sejam remetidas eletronicamente para cobrança extrajudicial, nos tabelionatos de protesto.
Seguindo essa tendência satisfatória do aumento da arrecadação aliado à redução de despesas, Estados e Municípios apressaram-se em trilhar por essa mesma linha, inclusive editando normas, quando necessário, que viabilizassem a cobrança extrajudicial de seus títulos.
3 MATO GROSSO E O RECEBIMENTO DE SUA DÍVIDA ATIVA
Fato notório, o Estado de Mato Grosso possui um dos serviços mais efetivos no que tange a recuperação de crédito por meio dos Cartórios de Protesto e com a recepção de títulos sendo realizada de maneira eletrônica, a Procuradoria Geral do Estado – PGE/MT passou a utilizar também o instrumento extrajudicial do Protesto para elevar exponencialmente sua arrecadação anual, onde segundo dados fornecidos pela PGE/MT e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos – IEPTB/MT, a arrecadação deu um salto de aproximadamente R$ 60 milhões em 2016, para valores superiores a R$ 500 milhões em 2022.
Há que se destacar sobre as mudanças na política de recuperação fiscal do Estado, o mais recente relatório de auditoria de natureza operacional, realizado pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT sobre a gestão da receita pública estadual com foco na eficácia, eficiência e efetividade das políticas tributária e fazendária do Governo. O TCE/MT, fez elogios ao mecanismo extrajudicial adotado pelo Estado, destacando, entretanto, a morosidade na operacionalização das execuções fiscais apontando a perda de eficiência na gestão da dívida e por consequência, a redução da capacidade do Estado de arrecadar. O Órgão pontuou que a execução fiscal deve ser a última alternativa utilizada pelo gestor público, para buscar a recuperação dos créditos da Dívida Ativa.
[..] A medida acima amolda-se ao princípio da eficiência, que leva em consideração a relação custo-benefício. Frisa-se que o Estado, neste particular, não está renunciando ao crédito bem como aos demais meios de cobrança, a exemplo de negativação e protesto da CDA, mas apenas da ação judicial, na medida que os custos processuais tendem a ser maiores que os benefícios auferidos. A execução fiscal é, via de regra, o derradeiro instrumento de cobrança de que se vale o Estado na tentativa de recebimento do crédito. A prática revela ainda que quanto mais distante a cobrança do fato gerador do crédito, as chances de recebimento são reduzidas. (TCE/MT - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA OPERACIONAL SOBRE A RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – P. 221)
Para ilustrar seu relatório de auditoria, o TCE/MT apresentou dados entre o período de 2016 a 2021, sobre a execução judicial, 42% dos procedimentos foram pagos em até 6 anos da data da inscrição em DA. Ao se considerar o período de até 12 anos, o percentual sobre para 77,87%.
No mesmo relatório, o Tribunal informou dados do CNJ, mostrando que uma ação de execução fiscal tem a média de conclusão em torno de 6 a 8 anos, sendo que o número de processos de execução fiscal em tramitação na justiça brasileira, representava 68% das execuções pendentes no judiciário, com taxa de congestionamento de 87%, ou seja, de cada 100 processos que tramitaram no período levantado, apenas 13% foram concluídos. Segundo o TCE/MT, o elevado estoque de processos dessa natureza, além de não ser eficiente para a arrecadação do Estado, gera congestionamento no Poder Judiciário de uma forma geral.
O TCE/MT, recomendou ao Estado no documento, a adoção de medidas que visassem garantir maior eficiência nos fluxos e rotinas de controle na PGE/MT, inclusive apontando que a alternativa adotada pela Procuradoria quanto ao envio da Dívida Ativa para os Cartórios de Protesto, antes da execução judicial, vinha gerando efeitos muito positivos e com bons resultados na arrecadação, especialmente porque segundo um estudo feito pela própria PGE/MT, entre os anos de 2016 e 2021, quando a administração pública estadual passou a utilizar a cobrança extrajudicial por meio do Protesto, houve o recebimento imediato de mais de R$ 27 milhões em CDAs após o envio aos cartórios, isto é, antes mesmo da lavratura do protesto e dentro do prazo de notificação houve um enorme acréscimo na recuperação dos créditos, apontando que em média, 90% dos títulos foram recebidos em até 9 dias do envio aos Cartórios.
Ademais, a Fazenda Pública do Estado, sob a égide da Lei Estadual nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017, em dados recentes informados pelo Órgão, deixou de judicializar execuções fiscais de valores menores, trazendo não só a economia de recursos gastos com cobrança judicial, como também reduziu significativamente o congestionamento de processos pendentes nas Varas de Execuções Fiscais de algumas Comarcas.
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
[...] Há que se dizer que o elevado estoque de processos dessa natureza, além de não ser eficiente para a arrecadação do Estado, gera congestionamento no Poder Judiciário de uma forma geral. Para se ter uma ideia do volume, somente na Justiça Estadual, as execuções fiscais representam cerca de 38% do acervo, segundo o Conselho Nacional de Justiça. (https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2021/ 10/relatorio-justica-emnumeros2021-081021.pdf). (TCE/MT - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA OPERACIONAL SOBRE A RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – P. 221)
Com a decisão de remeter os títulos aos cartórios extrajudiciais, o Governo Estadual evita principalmente os transtornos comerciais gerados pela imediata negativação do contribuinte, vez que no protesto, diligências são realizadas primeiro, com o intuito de notificar o devedor a regularizar o débito antes de sua efetivação, oportunizando o pagamento efetivo dentro do prazo da notificação e a regularização da dívida junto ao Órgão.
4 RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS MUNICÍPIOS MATOGROSSENSES
Não distante dos meios adotados pelo Estado e União, os Municípios estão cada vez mais inseridos nesse cenário positivo, vendo no protesto extrajudicial de CDA, uma alternativa mais viável para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, principalmente os de pequena monta, que não fundamentariam a utilização do aparato judicial para cobrança.
Diante da possibilidade existente para aumento da eficiência na administração pública municipal, o Tribunal de Contas do Estado de Mato – TCE/MT, tem se posicionado sobre a matéria, recomendando aos gestores municipais, que se utilizem dessa via e busquem a racionalização administrativa, simplificação e melhor controle do fluxo, além de economia com custas processuais. Tudo isso visando o aumento da arrecadação em um prazo bem menor. Assim mesmo, não é incomum que alguns gestores municipais delonguem a optar pelo envio das CDAs aos Cartórios de Protesto e acabem por não promover de maneira mais efetiva esse aumento da recuperação de crédito municipal com a consequente redução de despesas nos ajuizamentos de ações de execução fiscal.
Com o condão de orientar os municípios, o órgão fiscalizador da aplicação dos recursos públicos pelos gestores, tem sugerido aos municípios o protesto de certidões de dívida ativa, como forma de esgotar todas as possibilidades de cobrança extrajudicial, antes da interposição da competente ação judicial, observando o custo x benefício da demanda. Dando como alternativa, a possibilidade de se estabelecer norma com valor mínimo a partir do qual haverá ajuizamento de execuções fiscais. Sendo que para os débitos abaixo desse mínimo estabelecido, realiza-se a cobrança extrajudicial por meio do protesto de CDAs.
Protesto extrajudicial - ALTERNATIVA: Estabelecer em lei, valor mínimo a partir do qual haverá ajuizamento de execuções fiscais. E Para os débitos abaixo do mínimo estabelecido, realiza-se a cobrança extrajudicial, inclusive protestos de CDA’s. HTTPS://WWW.TCE.MT.GOV.BR/CONTEUDO /DOWNLOAD/ ESTRATEGIAS - PARA-INCREMENTO - DAS - RECEITAS PROPRIAS -MUNICIPAIS-NATEL-LAUDO-DA-SILVA/47233
Não é recente esse posicionamento do TCE/MT, já há algum tempo o entendimento do Órgão era de que o protesto era um meio mais célere e eficaz de se fomentar o cumprimento das obrigações adquiridas pelos contribuintes, com o Município. Sobretudo por ser meio que não traz custos à Fazenda Municipal e por se tratar de um procedimento extrajudicial pelo qual se prova a inadimplência somente se não cumprido o pagamento das obrigações mediante notificação do Cartório. O devedor é beneficiado assim, porque lhe é possibilitado o pagamento da dívida, antes que o protesto seja de fato lavrado e lhe ocorra sansões comerciais por essa inadimplência.
Resolução n° 07/2008 (DOE, 16/04/2008). Dívida ativa. Cobrança extrajudicial. Possibilidade de protesto extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das despesas inerentes às citações pela administração. Decretação da prescrição de ofício pelo julgador. [Ratifica o Acórdão n° 917/2007]
Neste sentido, os gestores públicos Municipais, preocupados com a arrecadação de recursos no município que ensejam o aumento de obras públicas à população, buscam nos tabelionatos de protesto, um parceiro de sua administração para a recuperação dos créditos inadimplentes, de forma eficaz, segura e exponencial, descongestionando por consequência, as varas fiscais em suas comarcas. Evidente também o favorecimento do Poder Judiciário, que poderão empenhar maiores esforços em processos de elevada complexidade.
O próprio Poder Judiciário editou Instrução Normativa para implementar o instrumento do protesto das certidões de débitos das custas e taxas judiciais do Foro Judicial e Extrajudicial, além das multas de processos administrativos e judiciais e demais documentos passíveis de protesto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCA N. 03 DE 4 DE ABRIL DE 2022 - Institui os procedimentos para protesto das certidões de débitos relativas às custas e taxas judiciais do Foro Judicial e Extrajudicial, das multas de processos administrativos e judiciais, bem como dos valores do saldo do extrateto das serventias administradas por interinos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COORDENADORIA FINANCEIRA)
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora seja de amplo conhecimento no âmbito da administração pública entre seus agentes, que o protesto extrajudicial de CDA’s é hoje o mecanismo ideal para o desempenho de uma boa gestão no que se refere a recuperação fiscal dos créditos inadimplentes, há ainda alguns gestores públicos que têm caminhado na contramão desse importante cenário, deixando por essa razão de perceber incrementos em sua arrecadação fiscal.
Inobstante a explícita evidencia da Fazenda Pública, em todas as esferas, que uma gestão eficiente da Dívida Ativa possibilita o aumento na arrecadação de recursos dos entes federativos, recursos que são indispensáveis quando se projeta novos investimentos, nota-se que a não evolução da recuperação da inadimplência, é mais comum na esfera municipal, onde mesmo diante da imprescindibilidade da adoção desse mecanismo como fonte de arrecadação e redução de despesas com ajuizamento de ações, parece inexistir esse instrumento extrajudicial no planejamento estratégico e planos de trabalhos de alguns gestores, como alternativa efetiva para alavancagem da receita do município.
Incerto seria apontar motivos factíveis, que explicariam a não utilização da cobrança extrajudicial da Dívida Ativa através dos Cartórios de Protesto, antes de tudo por ser um procedimento gratuito à Fazenda pública, mas também por ser um mecanismo menos gravoso para o Contribuinte, permitindo o pagamento dentro do prazo da notificação antes de quaisquer restrições comerciais. Além disso, conforme já visto nos posicionamentos do CNJ e tribunais de contas dos Estados, trata-se de uma alternativa com maior efetividade no recebimento e incremento da recuperação fiscal e por fim, não menos importante, sabe-se ainda que o Protesto é uma medida que auxilia o Poder Judiciário na redução de ações pendentes e possibilita o emprego de esforços do aparato judicial na apreciação de processos de ampla complexidade, com demandas que necessitam análise mais criteriosa das Varas Fiscais, nas Comarcas.
Diante de todo o conteúdo abordado, os questionamentos que ficam são: Por qual razão alguns gestores ainda não adotaram esse importante instrumento extrajudicial como forma de reduzir as despesas aos cofres públicos e ao mesmo tempo que geram uma maior recuperação dos créditos da Dívida Ativa? Seria somente pela habitual prática de ajuizar ações de execução, como atos indispensáveis à satisfação do direito do credor? Seria o desconhecimento acerca do procedimento abordado, que nada impede o ajuizamento posterior da CDA?
Sejam quais forem as possíveis respostas para essas indagações, fato é que se faz necessário uma análise mais aprofundada dos motivos que levam alguns gestores públicos, a não buscarem uma adequação principalmente ao princípio da eficiência na Administração Pública.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.pge.mt.gov.br/ https://ieptbmt.org.br/ https://www.tce.mt.gov.br/processo/611344/2021#/ https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=protesto+divida+ativa&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/catalogo https://www.anoregmt.org.br/novo/category/noticias/ https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/186/edicao-1/execucao-fiscal https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=protesto+de+devedores+em+execu%C3%A7%C3%A3o+fiscal https://www.tce.mt.gov.br/conteudo/download/estrategias-para-incremento-das-receitas-proprias-municipais-natel-laudo-da-silva/47233 http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/11140:certidoes-de-julgamento-da-103o-sessao-ordinaria20-de-abril-de-2010.* Anderson Calixto é especialista em Economia no Setor Público; Arbitragem, Mediação e Conciliação; Perícia Judicial e Extrajudicial; Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial; Escrevente no Serviço Notarial e Registral do 2º Ofício de Tangará da Serra - MT.