PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , 2017
(Do Sr. JORGE SOLLA)
Altera a Lei Complementar 123/2006 para tornar possível a
utilização do Simples Nacional por Notários e Registradores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.18. ......................................................................................................... ...................................................................................................................... § 5º-C ........................................................................................................... VIII – serviços notariais e de registro. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que instituiu o Simples Nacional, foi um enorme avanço na legislação tributária brasileira, uma vez que aprovou um regime de tributação diferenciado para a micro e a pequena empresa que eleva a justiça e eficiência de nosso Sistema Tributário. Ocorre que o rol atual de serviços previstos como de possível adesão ao Simples Nacional exclui importante atividade privada: o serviço notarial e registral. Os serviços notariais e registrais são atividades de grande importância para a República e são caracterizados por serem sui generis, visto que a atividade é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, recebida em razão da aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, da Constituição Federal. Os notários/registradores são remunerados pelos emolumentos devidos em razão dos atos praticados e contribuem para a arrecadação tributária de todos os entes federativos, visto que: i) os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa de competência dos Estados; ii) os serviços são objeto de imposto sobre serviços de competência municipal; iii) a renda arrecada é objeto de imposto de renda de competência da União. Ocorre que, atualmente, há uma grande incongruência na tributação da atividade, visto que ora são tributados como pessoa física (como ocorre com o imposto de renda) ora como pessoa jurídica (a exemplo do imposto sobre serviços). Deste modo, há uma alta quebra de isonomia quando comparada a tributação que ocorre sobre microempresas e empresas de pequeno porte cujo enquadramento dá-se com base em um limite de receita bruta auferida no período de doze meses. Deste modo, é necessário corrigir a supramencionada distorção para que os notários/registradores que possuam receita bruta anual não superior ao teto previsto para o enquadramento no Simples Nacional gozem do mesmo tratamento diferenciado e favorecido que atualmente é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Neste viés, este Projeto de Lei Complementar que ora é apresentado inclui os serviços notariais e registrais dentre os elencáveis à adesão ao Simples Nacional, possibilitando o saneamento da incongruência existente na tributação dos notários/registradores no exercício de seu mister. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2017.
JORGE SOLLA Deputado Federal (PT-BA)