A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) editou o Provimento nº 35/2022, que dispõe sobre a alteração do artigo 65 e acréscimo do artigo 486-A, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE).
Conforme o documento, o artigo 65, que trata dos mandados relativos aos atos do registro civil que devam ser cumpridos em outra jurisdição, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 65 Os mandados relativos a atos do registro civil que devam ser cumpridos em outra jurisdição serão encaminhados, via malote digital, pela autoridade judicial competente ao Juiz Corregedor Permanente da comarca destinatária, o qual poderá determinar o seu cumprimento na forma do § 5º do art. 109 da Lei n. 6.015/1973, exceto os mandados referentes a atos de protestos que poderão ser encaminhados diretamente à serventia que deverá cumpri-los, via malote digital ou pela Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso - CEI/MT.(NR)"
O provimento acrescenta ao Capítulo III, que trata da apresentação do documento, o artigo 486-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 486-A É expressamente desnecessário o termo “cumpra-se" nas decisões judiciais referentes aos atos extrajudiciais de protestos oriundos de comarcas diversas, salvo quando a situação comprometedora ao cumprimento do ato de protesto abalar a segurança jurídica. (NR)" "§1º Cabe ao tabelião de protesto conferir o processo e a decisão no sistema dos tribunais, bem como a assinatura digital do magistrado. (NR)" "§2º Se houver motivo que impeça o cumprimento da ordem, caberá ao tabelião de protesto submeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente de requerimento da parte interessada. (NR)"
Confira o provimento no anexo abaixo.