O governo de Mato Grosso sancionou nesta terça-feira (3 de maio) a Lei nº 11.743/2022, a qual dispõe sobre as fontes de custeio das centrais eletrônicas dos serviços notariais e de registro no Estado.
De acordo com a norma, fica autorizada a instituição das fontes de custeio das centrais eletrônicas relativas a todas as especialidades notariais e registrais no Estado de Mato Grosso, pelos serviços prestados por meio delas, sendo que tabeliães e registradores titulares/interinos de cada especialidade delegarão a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro das centrais eletrônicas à respectiva entidade representativa dos serviços no Estado de Mato Grosso ou, na ausência desta, à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT).
Segundo a lei, haverá uma central única que contemple todas as especialidades no Estado de Mato Grosso que, obrigatoriamente, deverá ser administrada pela Anoreg-MT, e uma central eletrônica de cada especialidade dos serviços notariais e de registros administrada pelo instituto ou associação específicos.
Utilização facultativa pelos interessados
A lei diz que os serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas, que não se confundem com os atos a serem praticados pelos respectivos notários e registradores, são de uso facultativo dos interessados, e a sua remuneração, bem como os custos operacionais relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas das centrais eletrônicas, serão pagos pelo solicitante dos serviços, podendo referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão nos próprios sites das centrais, ou ainda, pactuação por meio de contrato, termo de cooperação técnica, convênio ou qualquer outra forma legal.
Valores
Pelos serviços prestados pela central única no Estado de Mato Grosso (Central Eletrônica de Integração e Informação - CEI-MT) serão cobrados os seguintes valores:
I - por pedido e/ou e-protocolo realizado na CEI, o valor será de R$ 6,00 (seis reais);
II - por consulta no módulo de pesquisas dinâmicas, o valor será de R$ 10,00 (dez reais);
III - por pedidos realizados por meio de dados estruturados em arquivos nato-digitais em XML e Json, o valor será de R$ 15,00 (quinze reais).
Já pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas de cada especialidade será cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por pedido.
Administração Pública
Conforme a lei, não será exigido o pagamento pela utilização das centrais eletrônicas para a prática de ato solicitado pela administração pública direta e indireta, salvo exceção legal, devendo, no entanto, o solicitante comprovar a qualidade de representante e de estar agindo no interesse dela quando do envio da solicitação.
Autorização
Ainda de acordo com a norma, as centrais eletrônicas criadas ou instituídas antes da vigência desta lei também ficam autorizadas a efetuarem cobranças pelos serviços por elas prestados.
Confira no anexo abaixo a íntegra da lei.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT