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Nota de Orientação nº 69/2022 – Padronização dos procedimentos referentes à exigência do sinal público pelos registradores de imóveis quanto aos atos lavrados pelos tabeliães de notas, inclusive, pelo E-notariado

28 de fevereiro de 2022

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta segunda-feira (28 de fevereiro) a Nota de Orientação nº 69/2022, que versa sobre a padronização dos procedimentos referentes à exigência do sinal público pelos registradores de imóveis quanto aos atos lavrados pelos tabeliães de notas, inclusive, pelo E-notariado.

     A motivação foi a de que: a) alguns registradores de imóveis estariam exigindo que o ato notarial lavrado pelo E-Notariado contenha sinal público do tabelião, emitindo nota devolutiva quando o ato lavrado contém o sinal público somente do escrevente autorizado ou do substituto; (b) alguns registradores de imóveis estariam exigindo o reconhecimento de firma do Sinal Público de tabeliães que exercem a delegação em municípios integrantes da própria Comarca do Registro de Imóveis, embora não pertençam à circunscrição geográfica do município sede da comarca.

     No que tange ao item “a”, de acordo com a Anoreg-MT, “embora o provimento da lavra do Conselho Nacional de Justiça faça referência a assinatura do Tabelião, evidente que o termo Tabelião fora utilizado de maneira genérica. Neste termo estão embutidos os substitutos e os escreventes. Tanto é verdade que os escreventes poderão praticar os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. Os substitutos, ao contrário, poderão praticar simultaneamente com o notário ou com o oficial de registro todos os atos que lhe sejam próprios, excetos, no tabelionato de notas, lavrar testamento”.

     Com relação à divergência de procedimentos descrita na alínea “b”, segundo a instituição, “deve-se socorrer da tecnologia. Esta possibilita cumprir a regra acima por diversos instrumentos tecnológicos. A CNGCE já caminha neste sentido. Veja-se o previsto, especialmente no artigo 393, § único: Art. 393... § único - o qual prevê que os sinais públicos poderão ser remetidos entre os notários e registradores mato-grossenses, através da central eletrônica, dispensando-se o envio pelo correio”.

     Portanto, com o objetivo de contribuir com a padronização dos procedimentos, a Anoreg-MT recomenda aos registradores de imóveis que, ao qualificarem títulos, adotem o seguinte procedimento uniforme e padrão:

Com relação ao item “a” - não é necessário que os atos lavrados estejam com a assinatura do delegatário titular, podem ser assinados somente pelos escreventes, desde que estejam autorizados, bem como pelos substitutos, sob pena de violação da autonomia e independência do Tabelião;

Com relação à alínea “b” - atos lavrados em Comarcas distintas - utilizem a CEI/MT ou a Central Nacional (CENSEC), bem como o e-notariado, através do link do ato correspondente, o QR Code do ato, da matrícula notarial eletrônica e/ou manifesto de assinaturas (nota de orientação n. 53/2021). Assim, a autenticidade do sinal público dos Tabeliões, substitutos ou escreventes autorizados estará garantida.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT