
O Judiciário brasileiro vem se ajustando e se atualizando para acompanhar a sociedade, como um todo, dando notoriedade e voz a um grupo que se manteve à margem dela. Uma grande vitória e manifesto dessa atualização foi através da ADIN 4.275/DF, com a decisão do STF em dar interpretação conforme a CF/88 ao art. 58 da LRP, com a maioria dos ministros reconhecendo ser prescindível submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal ou entrar na justiça para ter a retificação do nome e do sexo em seu assento de nascimento.
Com a publicação do Provimento 73 do CNJ, houve a regularização e padronização deste processo administrativo de mudança de nome e gênero aos transgêneros, diretamente em vias extrajudiciais.
Antes da publicação do provimento, as pessoas trans que almejavam a retificação do seu registro civil deveriam buscar o Poder Judiciário, que já vinha se posicionando a favor da mudança de nome quando comprovada a disforia de gênero por uma equipe interdisciplinar de médicos e psicólogos e com a realização da cirurgia de redesignação sexual.
Para os transgêneros e transexuais serem reconhecidos pelo gênero com o qual sua imagem condiz e como se identificam, mais que um desejo, é uma questão de respeito pela sua existência que ocorre de maneira mais significativa através do nome.
Alguns requisitos devem ser observados para essa retificação, tais como: deve ter 18 anos completos e ser capaz de praticar os atos da vida civil e o interessado deve apresentar os seus documentos pessoais originais.
O Cartório do 2º Ofício da cidade de Nova Canaã, no dia 25 de novembro de 2021 realizou, através de sua oficial substituta, Micaelle Maria Monteiro Fiebrantz, e do escrevente contratado Raphael dos Anjos Pereira, e com grande alegria, seu primeiro termo de mudança de nome e gênero, para que LUANA MOTA DA FONSECA, que tinha em sua certidão de nascimento o nome Lucas Mota da Fonseca, tendo enfrentado inúmeros percalços em seu trilhar, haja visto que mesmo qualificada para determinadas vagas de emprego, recebia a informação de que a vaga já tinha sido preenchida quando apresentava sua documentação com o gênero masculino.
Dentre tantos outros constrangimentos, teve seu direito atendido, como fundamento principal o princípio da dignidade humana, vivendo confortavelmente e livremente com o nome e a determinação registral do sexo do qual entende pertencer.
Pela expressão de você ser quem você quer ser!