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Artigo: Cartórios brasileiros no combate a corrupção e lavagem de dinheiro através das politicas de Compliance e do provimento 88 do CNJ.

28 de julho de 2022

CARTÓRIOS BRASILEIROS NO COMBATE A CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DAS POLITICAS DE COMPLIANCE E DO PROVIMENTO 88 DO CNJ.

 

Hugo Henrique Negre Nobre 1

Igor de Andrade Barbosa 2

 

RESUMO:

Por meio desse trabalho pretende-se apresentar a respeito das serventias extrajudiciais e  mostrar a sua contribuição para o combate a corrupção e lavagem de dinheiro através das políticas de compliance e do provimento 88 do CNJ. Diante esse cenário a pesquisa fixou o seguinte questionamento: De que maneira as serventias extrajudiciais e as estratégias de compliance contribuirão no enfrentamento do combate à corrupção e lavagem de dinheiro na perspectiva do provimento 88 do CNJ? Com isso foram estabelecidos como objetivos: Discutir, com base na literatura específica as serventias extrajudiciais, identificar os elementos implicados na política de compliance, descrever a corrupção e lavagem de dinheiro na perspectiva das leis brasileiras e por fim analisar o provimento 88 do CNJ. Para alcançar o desiderato utilizou-se o método descritivo, realizando uma abordagem de natureza qualitativa e o trabalho foi baseando em uma pesquisa bibliográfica. Ao final da pesquisa conclui-se que os cartórios devido a grande quantidade de atos que são realizados e por serem referencias em fé pública, somando com as normas de controle do compliance e as regulamentações do provimento 88 do CNJ as serventias irão contribuir na fiscalização de atos suspeitos e também através das informações encaminhadas para os órgãos de controle.

Palavras chaves: Corrupção e lavagem de dinheiro; Provimento 88 do CNJ; Serventias extrajudiciais. Politicas de compliance;

ABSTRACT:

 Through this work we intend to present about extrajudicial services and show their contribution to the fight against corruption and money laundering through the CNJ's policies of compliance and provision 88. In view of this scenario, the survey raised the following question: How will extrajudicial services and compliance strategies contribute to tackling the fight against corruption and money laundering from the perspective of CNJ provision 88? Thus, the following objectives were established: To discuss, based on specific literature, extrajudicial services, to identify the elements involved in the compliance policy, to describe corruption and money laundering from the perspective of Brazilian laws and, finally, to analyze CNJ provision 88. To achieve this goal, the descriptive method was used, carrying out a qualitative approach and the work was based on a bibliographic search. At the end of the research it is concluded that the registry offices due to the large number of acts that are performed and because they are references in public faith, adding to the compliance control rules and the regulations of provision 88 of the CNJ the services will contribute to the inspection of suspicious acts and also through information forwarded to the control bodies.

 Key words: Corruption and money laundering; Provision 88 of the CNJ; Extrajudicial services. Compliance policies;

INTRODUÇÃO:

Diante de uma sociedade, na qual é necessário otimizar, desburocratizar e ao mesmo tempo gerar uma segurança jurídica para a sociedade é de suma importância que as serventias extrajudiciais sejam compreendidas pela população para que esse instituto se fortaleça cada vez e possa ser um caminho alternativo para a solução de vários conflitos. A pesquisa objetiva estudar as serventias extrajudiciais, no tocante ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Tendo como finalidade compreender a importância desse instituto para que esses ilícitos sejam minimizados.

É importante ressaltar que o assunto então levantado não se trata de discussão contemporânea, mas sim de uma temática que vem ultrapassando gerações, com isso mecanismos de controle foram pensados e estão sendo colocados em prática, como é o caso do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) que é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e a promoção dessas políticas são feitas através de 40 recomendações dados pelo próprio grupo.

O Brasil faz parte desse grupo e devido a isso passa por avaliações em um determinado lapso temporal, sendo a última efetuada no ano de 2010, que por sinal exigiu algumas medidas que deveriam ser tomadas pelo país para que o combate à corrupção e lavagem de dinheiro fosse mais eficaz. Apesar de muitas dessas recomendações já serem cumpridas, algumas passaram despercebidas como é o caso das recomendações 22 e 23 do GAFI.

 É importante enfatizar também as estratégias de compliance, que consiste no dever de estar em conformidade com atos, normas e leis, para seu efetivo cumprimento. E assim podendo proporcionar uma maior transparência dos atos, e consequentemente gerar um maior controle e assim minimizando os atos que vão sem sentido contrário a lei.

Neste prisma em outubro de 2019 foi criado o provimento do 88 do CNJ, no qual regulamenta a atividade das serventias extrajudiciais no âmbito do combate a corrupção e lavagem de dinheiro. Frente a esse contexto questiona-se: De que maneira as serventias extrajudiciais e as estratégias de compliance contribuirão no enfrentamento do combate à corrupção e lavagem de dinheiro na perspectiva do provimento 88 do CNJ?

E para chegar ao desfecho dessa pesquisa, será discutida, com base na literatura especifica as serventias extrajudiciais, serão identificados os elementos que implicam no compliance, além de descrever a corrupção e lavagem de dinheiro na perspectiva das leis brasileiras e por fim analisar o provimento 88 do CNJ.

Para um melhor andamento da pesquisa, faremos uso de metodologias, pois assim, saberemos qual caminho será trilhado. Faremos uso do método descritivo, de uma abordagem quantitativa e de uma pesquisa bibliográfica.

E assim observando as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (GAFI), embasados na lei 9613 de 3 de março 1998, que incluem a avaliação de existência de suspeita nas operações feitas pelo os usuários dos serviços extrajudiciais e além disso observando a regulamentação do provimento 88 do CNJ e as políticas de compliance, o trabalho busca promover a compreensão do tema e contribuir para o desenvolvimento de pessoas e acadêmicos que despertarem interesse sobre o tema.

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Serventias Extrajudiciais, em termos mais populares, estamos aqui falando dos cartórios brasileiros, que prestam um serviço de excelência, para a população e ao mesmo tempo vem evoluindo constantemente para se adaptar às inovações da sociedade, além de ser de suma importância para descongestionar o poder judiciário, podendo fornecer serviços simples e de forma céleres. Em entrevista em 2016 a revista cartórios com você o então procurador da justiça do estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio afirmou que as atividades extrajudiciais apresentam soluções mais rápidas à sociedade e que além disso diminui a litigiosidade, e consequentemente uma redução nos números de processos.

Buscando expor de forma mais detalhada para facilitar a compreensão desse instituto é relevante entender o conceito de serventias extrajudiciais e segundo o respeitado dicionário jurídico de Plácido e Silva (2000)

Cartório, na terminologia forense, tem significação de determinar, genericamente, toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. É, pois, sentido que se vem generalizando, e toda repartição de escrivão judicial ou de notário público, se distingue, também, por esta designação, embora, tecnicamente, se costume dar a cada espécie a denominação que lhe é própria: escrivania para a repartição ou estabelecimento do escrivão, tabelionato, para o notário ou tabelião, reservando-se mais propriamente o cartório para os ofícios de registro público. Plácido e Silva (2000, p.155).

Além do conceito jurídico exposto pelo autor acima, é interessante também se atentar para a definição da lei na íntegra, e a constituição federal de 1988, define em seu art 236, que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ” Ou seja, os tabeliães e os notários estão sujeitos a concurso público, mas não são considerados funcionários públicos, pois exercem um carácter privado e é regulamentado pelo poder público através das corregedorias de cada Estado. Além da carta magna pode-se citar também a lei 8935 de 1994 conhecida como lei dos cartórios que em seus artigos 1º rege que os “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica, e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. ” e no 9 art.3º da mesma lei expressa que “ Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” É relevante expressar tais conceitos, pois os cartórios apesar de serem um serviço bastante utilizado, a população ainda o conhece pouco em termos técnicos.

Ainda nesse prisma é relevante destacar as várias áreas   exercer, nas quais as mesmas estão destacadas no art.5º e em seus incisos da lei 8935 de 1994.

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

 I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;(BRASIL, 1994, Art.5º)

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição. (BRASIL, 1994, Art.5º)

É notório que é bem vasta o campo de serviços abrangidos pelas serventias extrajudiciais e com o passar dos anos essa instituição vem se tornando símbolo de segurança jurídica, e quando a mesma se faz presente o que se alcança é uma harmonia e um melhor andamento, dos negócios, da economia e consequentemente da sociedade. E a insegurança jurídica em definição do professor da USP Humberto Ávila em entrevista para a revista cartórios com você é a falta de direitos fundamentais.

Quando o investidor não conhece as regras do jogo, quando essas regras são instáveis e as suas consequências são imprevisíveis, ele simplesmente não investe. E a sociedade, além de deixar de crescer, também perde em liberdade: quem não conhece o Direito e é traído por ele depois de agir não tem liberdade. Um país sem segurança jurídica é um país sem direitos fundamentais (Ávila, 2019, p.21)

Alguns campos de atuação das Serventias Extrajudiciais, que são familiares da sociedade e ajudam a descongestionar o poder judiciário e ao mesmo tempo são seguros e céleres, são exemplos desses a usucapião extrajudicial, inventário extrajudicial, ou até mesmo a mediação e conciliação extrajudicial, além de vários outros serviços não mencionados. A presidente do residente do Instituto Brasileiro de 10 Segurança Jurídica (IBSEJUR), em entrevista a revista cartórios com você destaca que:

Os cartórios são um dos pilares da segurança jurídica, além de serem auxiliares do Poder Judiciário. Por exercerem atividades sob fé pública, acabam sendo instâncias importantes, rápidas e confiáveis de soluções de conflitos, melhorando a taxa de congestionamento do Poder Judiciário, o que se reflete em segurança jurídica, pois a demora na solução de um conflito é fator de insegurança. As soluções extrajudiciais trazidas pelos Cartórios são alternativas seguras e eficazes contra a morosidade e a randomicidade das decisões judiciais. (Ribeiro, 2019, p.18)

Dito isso, percebe-se que as serventias extrajudiciais, podem se adaptar a várias necessidades da sociedade e gostaria de trazer a tona a necessidade dos cartórios a partir de fevereiro deste ano de comunicar operações suspeitas ao COAF com a finalidade de acabar com algumas fraudes como, transmissões irregulares de imóveis, combater a também as empresas de fachada, e assim minimizar com a lavagem de dinheiro e corrupção. É válido nos salientar para as palavras do ex presidente do COAF, Leonel 2019, que considera que as informações serão de extrema importância para o COAF, já que terão em mãos informações que antes não tinham como informações suspeitas.

Essa coleta e envio de informações está regido pela lei 9613 de 3 de março de 1998, que foi alterada pela lei n. 12.683 de 9 de julho de 2012, que sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle e envio de informações aos órgãos regulamentadores, incluindo as serventias extrajudiciais. E o envio dessas informações está regulado pelo provimento 88 do CNJ. Dito isso, os cartórios, além de tantos serviços essenciais que já dispunham para a sociedade, agora contribuirão, também para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro.

POLÍTICA DE COMPLIANCE

Falar em políticas de compliance em uma sociedade, no qual o método mais utilizado é a punição e não a prevenção não é tão simples, com isso faz-se necessário todo um processo de adaptação e reeducação com os usuários, que estão presentes tanto no meio privado como no âmbito público, e para uma boa aplicação é de suma importância ter conhecimento do que realmente é a política de compliance, e nada melhor do começar pelo conceito, e segundo uma definição de Assis, (2018).

O compliance é um termo da língua inglesa que deriva do verbo to comply, que se tornou uma grande “muleta” para quem precisa falar sobre conformidade; portanto, em uma tradução livre para a língua portuguesa, significa cumprir, obedecer e executar aquilo que foi determinado. Em linhas gerais, consiste no dever das empresas de promover uma cultura que estimule, em todos os membros da organização, a ética e o exercício do objeto social em conformidade com a lei. (Assis, 2018, p.19)

Como supracitado o compliance é o mesmo que conformidade, portanto estamos aqui falando de estar em acordo com as leis e regulamentos, pois assim se atingirá uma prevenção satisfatória e consequentemente não será necessário punir tanto.

Em termos práticos, o compliance consiste em planejar a prevenção de riscos de desvios de conduta e descumprimento legal, além de incorporar métodos para detectá-los e controlá-los, tudo isso por intermédio de um programa de compliance, também conhecido como programa de integridade. Ele mobiliza os gestores a uma postura mais proativa e preventiva no gerenciamento e no tratamento dos riscos que permeiam a atividade empresarial e comprometem sua sustentabilidade (Assis, 2018, p.24)

Essas políticas de compliance estão sendo implantadas cada vez mais para que, a sociedade possa ir em confronto com a corrupção. Aqui no Brasil houve uma ênfase maior a essas políticas, após a operação lava jato, no qual deflagrou uma grande corrupção no sistema, que afetou desde as grandes corporações até ao poder público, imaginava-se fraudes, mas não se tinha uma dimensão. “todos nós sabíamos que a corrupção existia, mas, se não fosse a Operação Lava Jato, acredito que seria difícil admitirmos isso. Afinal, nunca a Justiça, em nosso país, investigou e prendeu tantos poderosos em tão pouco tempo”. (Assis, 2019, p.47)

Com isso grandes empresas passaram, a ser mais transparentes, e começaram a objetivar métodos que pudessem surtir efeitos no combate a corrupção e lavagem de dinheiro e nada melhor do que a política de compliance para efetivar esses objetivos, fazendo assim com que as cooperativas tenham uma melhor credibilidade perante a sociedade. Segundo Assis (2000, p.49) “A Operação Lava Jato parece que conseguiu estagnar a corrupção, pois empresas envolvidas, ou não, na Lava Jato passaram a 12 tomar cuidado com suas ações negociais e evitar que sua imagem seja afetada por tais casos.”

Ao longo das exposições foi falado das grandes cooperativas, mas é notório, que essa política deve se fazer presente em todas as atividades desde das pequenas até as grandes empresas e além dessas nos próprios órgãos públicos. Pois só assim é possível obter o desentranhamento desses ilícitos da sociedade. E segundo esse assunto podemos afirmar que:

a gestão de compliance está mais perto da pequena e média empresa do que os empresários imaginam. Necessitamos de vontade, carinho, engajamento e dedicação de todos para minimizarmos os riscos de perdas operacionais por falta de monitoramento, procedimentos e normativos internos e, em determinados casos, baseados em normas ISO ou não. Assim, acredito que temos um longo caminho a percorrer, mas podemos ter êxito em um futuro próximo, mudando a postura dos empresários e de seus comandados para uma gestão com maior confiança e confiabilidade para clientes e fornecedores (Assis, 2018, p.126).

CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NAS PERSPECTIVAS DAS LEIS BRASILEIRAS

A corrupção e lavagem de dinheiro não se trata de um tema contemporâneo destaca GRECO, (2018)

A corrupção, no sentido de obtenção de vantagem indevida em virtude do exercício de função pública, é fenômeno milenar. Nem mesmo Cícero, o famoso orador e senador romano, escapou da pecha: consta que, depois de um ano como governador de província, voltou para casa rico apesar de sua origem de pobreza na vida juvenil. (GRECO, 2018, p.15)

E se for feita uma linha do tempo desde a chegada dos portugueses no Brasil, encontraremos vários episódios marcantes da nossa história, sendo um dos primeiros com envio da carta de Pero Vaz Caminha, ressalta GRECO, (2018).

O brasil, historicamente, também não se eximiu desta má́ reputação iniciada segundo muitos com a primeira carta escrita por Pero Vaz de Caminha, de 1o-5-1500, “cujo final ele solicita favores para o genro – Jorge de Osório – ao Rei D. Manuel, de Portugal”1, onde a corrupção passaria a ser um fenômeno cotidiano combatido por várias políticas públicas, principalmente.(GRECO, 2018 p.15-16)

É até como cliché dizer que a corrupção está entranhada na sociedade, ou ainda falar do “jeitinho brasileiro”, que é muito comum entre as pessoas aqui residentes, apesar  da pratica desse ato não ser recente ainda é um empecilho para o desenvolvimento da sociedade, e está presente no cotidiano do brasileiro segundo Greco (2015).

O problema da corrupção, assim, é amplo, envolvendo, na verdade, qualquer locupletamento indevido decorrente da prática de ato ilegal ou mesmo antiético para beneficiar alguém ou facilitar alguma atividade, ainda que legítima de outrem, ou, ainda, comportar-se de maneira indevi- da para obter algum benefício para si ou para outrem, ainda que sem conteúdo econômico. Nesse sentido amplo, por exemplo, também seriam atos de corrupção o do empregado que assina o livro de presença por outro ou o funcionário que pula a catraca controladora de entradas e saídas para burlar a vigilância de horário de expediente.(Greco, 2015 p.16)

Esse assunto é tão sério que de umas décadas para cá começaram investigações nas grandes empreiteiras e no poder público, e o resultado, já é de comum conhecimento, um grandioso esquema de corrupção foi descoberto. Era sabido que existia, mas como não era desmascarado não se tinha noção do tamanho que era esse esquema. Podemos destacar o mensalão e a própria lava jato que é considerada a operação divisora de águas, para o combate a corrupção e lavagem de dinheiro, nas palavras de Assis (2018)

Essas investigações proporcionou a queda de muitos representantes públicos, como: vereados, prefeitos, governadores e até mesmo esquemas envolvendo o presidente da república e além destas grandes empreiteiras, que ofereciam propinas, visando ganhar contratos de licitações, o mais triste é esse dinheiro de propina é usando para bancar campanhas políticas, fazendo assim com que o nosso país perca total credibilidade. ASSIS, 2018 afirma:

Outras leis têm sido consideradas entre aquelas promulgadas para combate à corrupção. É o caso, p. ex., da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2-7-1992), que no seu art. 9 o prevê como atos de improbidade administrativa aqueles que importem enriquecimento ilícito, entre outros; da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n. 12.527, de 18-11-2011), que estabelece como regra o acesso, sendo o sigilo da informação pública a exceção72; da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613, de 3-3-1998), que antes da alteração sofrida pela Lei n. 12.683/2013, que revogou o rol taxativo dos crimes antecedente da lavagem, previa expressamente os crimes praticados contra a administração pública, “inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para prática ou omissão de atos ad- ministrativos” (inciso V do art. 1o) e, também, acrescentado pela Lei n. 10.467/2002, o crime “praticado por particular contra a administração pública estrangeira” (inciso VIII, art. 1o) etc.(GRECO, 2015, p.52)

Além das leis como foi dito anteriormente, também temos vários órgãos regulamentadores como é o caso dos mistérios públicos, tribunais de contas e policias entre outros. Expostos também por Greco 2018 em sua obra:

Entre eles, a Agência brasileira de Inteligência – AbIN, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Advocacia geral da União – AgU, especial- mente no que diz respeito à recuperação internacional de ativos. Cabe ao banco Central, p. ex., além do gerenciamento das políticas monetária, cambial e de crédito, fiscalizar as instituições financeiras, o controle de remessas de capital para o exterior. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), cujo objetivo é prevenir a utilização dos setores eco- nômicos para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e intercâmbio de informações entre os setores públicos e privados, também colabora para o combate à corrupção, por meio dos seus Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), que são encaminhados às autoridades competentes etc.(GRECO, 2015, p.67)

O provimento nº 88 do CNJ de 1 de outubro de 2019, começou desde 03 de fevereiro de 2020 a vigorar. O provimento tem o intuito regulamentar as atividades das serventias extrajudiciais, no tocante ao envio de informações, para órgão regulamentares e a implementação de estratégias, que ajudaram no combate a corrupção e lavagem de dinheiro. Juiz auxiliar do CNJ, Jorsenildo Dourado do Nascimento, detalhou como se dará a aplicação prática das normas do Provimento nº 88 editado pela Corregedoria e a revista cartórios com você fez um levantamento das principais colocações do Juiz. Ele diz que o provimento será de suma importância, pois permitirá que a unidade de Inteligência Financeira (UIF), a partir de comunicações suspeitas pelos notários e registradores, possam comunicar indícios de práticas criminosas aos órgãos competentes.

O Provimento tem como espinha dorsal o seu artigo 5º que rege do seguinte texto:

Art.5º Os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.(BRASIL,2019)

As comunicações dessas atividades se darão de duas formas podendo ser automáticas, aqui as serventias terão um prazo de 45 para informar as ações independe de analises, essa forma de comunicação está exposta no art. 25 caput e em seus incisos do provimento, no qual rege que:

Art. 25 O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;

III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito 16 ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (BRASIL, 2019, Art.25)

Esse artigo também é considerado um dos principais artigos do provimento, ou talvez o que os notórios e registradores deram mais um maior enfoque, segundo o site conjur em um mês foram mais de 37000 mil informações ao COAF, sendo a maioria delas relacionada a esse artigo.

O segundo meio de comunicação é o de operações suspeitas, essa depende de uma análise dos notários e registradores, além de um prazo maior para que sejam efetuadas as informações sendo este de 60 dias. Esse meio de comunicação está regido pelo art.20 e apresenta também um rol maior de incisos do que o do art. 25.

O que também chamou atenção, de corregedores e dos próprios notórios e registradores foi a comunicação negativa, que está exposta pelo art.17 do provimento.

Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.(BRASIL, 2019, Art.17)

Segundo esse artigo as serventias terão que comunicar quando não tiver nenhuma operação suspeita, para que os órgãos responsáveis pelo controle dessas informações, tenham um feedback da situação, mas o que gerou ainda mais polemica foi o fato do parágrafo único desse artigo legitimar a instauração de procedimento administrativo em face do delegatário, responsável ou interino que não comunicar. Conforme o Parágrafo único. “A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo. ” Mas todas as medidas foram pensadas para houvesse um melhor controle e eficácia no combate a corrupção e lavagem de dinheiro.

CONCLUSÃO:

 Diante de todo o exposto supracitado, verifica-se que o Brasil tem bons mecanismos para o combate a corrupção através dos cartórios, e com a política de compliance e as novas regulamentações do provimento 88 do CNJ. É notório que nessa fase inicial surgiram muitas dúvidas, mas o que é esperado é que em breve todas as serventias extrajudiciais e as próprias corregedorias dos estados estarão em consonância e sem sobra de duvidas amenizará os ilícitos que são cometidos através dessa instituição.

Sendo assim, evidencia-se a necessidade de se avançar em um tema tão importe para o país, avanço esse que deve partir dos órgão que estão a frente dessa causa e da comunidade, pois assim haverá total entendimento sobre a importância das serventias extrajudiciais, que junto com a política de compliace e regulamentado pelo provimento 88 do CNJ contribuíram de forma significativa na captação de operações suspeitas e posteriormente o envio das mesmas para os órgão regulamentadores, para que assim possa ser feita uma investigação mais afundo.

 

  

 

REFERÊNCIAS:

ASSISMarcos, Compliance como implementar. São Paulo: Trevisan editora, 2018.

ÁVILA, Humberto. Princípios da Segurança Jurídica norteiam a Constituição Federal brasileira. Revista Cartórios com Você, São Paulo, v.19, p.20 out. 2019.

BRASIL. LEI Nº 8935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htmAcesso em: 05 mai. De 2020.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htmAcesso em: 07 mai. De 2020.

BRASIL. PROVIMENTO Nº88 DO CNJ, DE 1 DE OUTUBRO DE 2019. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Provimento-n.-88.pdfAcesso em: 10 mai. De 2020.

DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 155.)

GRECO FILHO, VicenteRASSI, João Daniel. O combate a corrupção e comentários à lei de responsabilidade de pessoas jurídicas. São Paulo: editora saraiva, 2015.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação dos dados. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

RIGOLON, Ana Flavia Hiar; NOBREGA, Isabela. Cartórios são integrados ao combate a corrupção e lavagem de dinheiro no Brasil. Revista Cartórios com Você, São Paulo, v.18, p.12 set. 2019.

RIBEIRO, Ludimila Os cartórios são um dos pilares da segurança jurídica no Brasil. Revista Cartórios com Você, São Paulo, v.19, p.29 out. 2019.

VITAL, Danilo. Em um mês, cartórios informam 37 mil operações suspeitas ao Coaf. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/mes-cartorios informam-37-mil-operacoes-suspeitas-coaf. Acesso em: 18 de mai. de 2020.

PASTURA, Marcelo Rodrigues Alves. Cartórios Extrajudiciais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17307/cartorios-extrajudiciais. Acesso em: 14 de mai. de 2020.

PRODANOV, Cleber Cristiano. FREITAS, Ernani Cesar. Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico. 2ª. Ed. Rio grande do Sul: Novo Hamburgo 2013.