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Corregedoria determina que serventia seja instalada dentro de limites territoriais do distrito para o qual o tabelião recebeu a delegação e os atos sejam ali praticados

20 de maio de 2021

     Se a unidade cartorária tem a sua sede fixada em lei dentro de um distrito, é certo que o tabelião não poderá desempenhar sua atividade em local diverso com a prática de atos de tabelionato de notas. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT), que revogou autorização de um juiz corregedor permanente para que um cartório funcionasse dentro de um município de Mato Grosso.

     Segundo a decisão do corregedor, desembargador José Zuquim Nogueira, “a norma estabelece um direito subjetivo à atuação dos notários em todo o território do distrito para o qual tem o seu limite territorial definido em lei em que recebeu delegação. Esse conteúdo normativo impõe três regras delimitativas de caráter negativo justamente, primeiro, para impedir a atuação fora da sede de forma a estimular uma atividade predatória concorrencial, já que não foi estruturado pela lei para tanto; segundo, evitar, é claro, a patente violação à regra do concurso público e escolha das serventias de acordo com a ordem de classificação e; terceiro, afronta ao princípio da legalidade que define os limites territoriais de da circunscrição de atuação”.

     O magistrado acrescenta que, quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base em sua autonomia administrativa, decidiu criar no distrito a serventia extrajudicial, delimitou geograficamente a área de atuação da delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso do tabelião de notas, o limite máximo do território estabelecido.

     A decisão ressalta que “essa diretriz preservou o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, pois, além de oportunizar a todos a escolha da serventia, permitiu, por outro lado, o prévio conhecimento por todos os candidatos da condição real da localidade. Ocorre, entretanto, que a realidade desta localidade não pode soar estranho à postulante, já que teve, por inúmeras oportunidades, a faculdade e a liberdade de visitar o distrito e perceber, aos seus próprios olhares, a condição real do lugar”.

     Segundo o corregedor, determinação em sentido contrário, como decidida pelo juiz corregedor do município, representa verdadeira autorização para que possa um delegatário instalar o seu cartório em local diverso do previsto na lei. “Nesse sentido, a competência notarial é, portanto, limitada quanto à sua execução ao território para o qual o notário foi nomeado e, dentro deste contexto, os atos podem ser praticados no recinto do cartório ou fora do mesmo, em diligência, observados os limites territoriais. Isso, contudo, não autoriza a instalação em local diverso do definido em lei”.

     Por estas razões, o corregedor-geral da justiça determinou que a serventia seja, no prazo de 15 dias, instalada e passe a funcionar dentro dos limites territoriais do distrito. Caso contrário, determinou ao juiz corregedor permanente da comarca onde se localiza o cartório que instaure processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível, após a garantia do contraditório e ampla defesa.