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Notária substituta profere palestra sobre registro de títulos e documentos

5 de abril de 2021
 

     Nesta segunda-feira (5 de abril), a notária e registradora substituta no 1º Ofício de Cuiabá, Renir Aparecida dos Santos, ministrou palestra durante o curso de iniciação à atividade notarial e registral destinado aos novos profissionais, aprovados em concurso público. Ela iniciou a apresentação mencionando que o registro de títulos e documentos tem atribuições muito amplas, pois registra, principalmente, contratos que tenham como objeto os bens móveis.

     “Além destes, tudo o que não for atribuição de outro serviço registral será feito exclusivamente pelo registro de títulos e documentos, conforme determina o parágrafo único do artigo 127 da Lei de Registro Público. Os artigos 127 e 129 da LRP relacionam os documentos registráveis em títulos e documentos. Registram-se, comumente: declarações de vontade; documentos pessoais e documentos estrangeiros; cessões de crédito; confissão de dívida; caução de títulos de crédito; notificações extrajudiciais; atas de condomínio; testamentos particulares; contratos de alienação fiduciária de bem móvel; de locação de imóvel; de honorários; promessa de compra e venda; empréstimo; parceria; construção; dentre muitos outros”.

     Conforme Renir Santos, o registro de títulos e documentos interessa a toda a sociedade “pelo imperativo geral de segurança jurídica, tendo em vista a ampla publicidade, a eficácia erga omnes e a fé pública do ato registral. O registro de títulos e documentos, no campo de suas atribuições, é o cartório incumbido do serviço de organização técnica e administrativa, cujo objetivo é o de conferir a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, provando-lhes a existência e a data, como também zelando pela conservação permanente de seu conteúdo”.

     Os motivos para registrar em Títulos e Documentos, segundo Renir Santos, são: validade contra terceiros; credibilidade garantida; segurança total; uma cópia a qualquer tempo, com valor de original; ganha tempo; registrando rápido, o registro garante a conservação do seu documento. “Se você considera o documento importante, ele merece registro em Títulos e Documentos”, exalta.

Notificações extrajudiciais

     Na avaliação da notária e registradora substituta, as notificações extrajudiciais, registradas em Títulos e Documentos, “tornam-se um meio idôneo e suficiente a comprovação da mora contratual. A utilidade das notificações extrajudiciais é inconteste, já que constituem-se em ferramentas de trabalho do advogado, seja como documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como canal para a solução por vias amigáveis”.

     Segundo Renir Santos, o texto da notificação é livre, mas alguns itens são essenciais como, por exemplo, indicação do notificante e notificado; exposição de motivos; fundamentação jurídica (não é obrigatória, mas interessante já expor o direito em que se fundamenta a sua causa de pedir para demonstrar ao notificado que aquilo que se pretende está amparado por lei ou contrato; e prazo para resposta, o qual será contado a partir do recebimento pelo notificado.

Princípios da publicidade e da territorialidade

     De acordo com Renir Santos, o princípio da publicidade é geral a todos os registros públicos e, por meio dele, considera-se que o registro torna público a todos o conhecimento dos atos e fatos registrados. “Os registros são, dessa forma, o meio legal de publicidade, em garantia dos direitos com relação aos seus titulares e a validade de seus efeitos, relativamente a terceiros. Os registros são feitos para ficar à disposição do público e visam amparar o crédito em geral e prevenir fraudes, além da garantia natural que outorgam aos negócios”.

     Já o princípio da territorialidade, na visão de Renir Santos, vige para a maioria dos atos registráveis. “Em regra, o cartório do domicílio das partes é o adequado para registro de títulos e documentos. Os títulos que necessitam de registro para gerar eficácia contra terceiros sempre devem ser registrados no domicílio das partes mencionadas. Nesse caso, se as partes residirem em domicílios diversos, o registro deve ser feito em todos os cartórios das respectivas localidades”.

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT [email protected] www.facebook.com/anoreg/mt (65) 3644-8373