O registrador de imóveis no 1º Ofício de Diamantino, Paulenes Cardoso da Silva, participou do webinar “Pesquisas científicas na atividade notarial e registral”, realizado pela Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) no último sábado (5 de dezembro). Ele apresentou o artigo “Estudo sobre digitalização de documentos físicos em eletrônico para viabilizar o seu registro em meio digital com base na Lei 13.874/2019 e Decreto 10.278/2020”.
Paulenes Cardoso informou que “os notários e registradores têm enfrentado o grande dilema e, às vezes, uma incompreensão da sociedade que nos vê como burocratas. Por que somos considerados assim? Porque nossa função é garantir segurança jurídica e nem sempre ela fácil num país com a dimensão que tem e com as dificuldades do conhecimento básico”.
Na avaliação do registrador, essa lei (da desburocratização) veio para facilitar o acesso a uma gama de serviços públicos, dentre eles, os registros públicos, previstos expressamente no artigo 1º, § 1º, da Lei 13.874/2019.
“Os usuários de serviços públicos, hoje, detêm fé pública em relação a nós. Temos, com essas inovações, que repensar como suprir as demandas dos nossos usuários. Estamos diante de uma empreitada, de uma inovação jurídica que, ao meu ver, é complexa porque, de um lado, ela facilita o acesso aos registros públicos e, de outro, deixa mais vulnerável o princípio da segurança jurídica. Temos que trabalhar nessa corda bamba”, expôs Paulenes Cardoso.
Segundo ele, “a par dessa Lei 13.874/2019, veio o regulamento, através do Decreto 10.278/2020, que trata da digitalização. O que será digitalizado? Documentos físicos, com as mesmas características do artigo 221 da Lei 6015. Porém, ele traz uma diferenciação entre documentos de natureza pública, emitidos pela União, Estados, municípios e entidades autárquicas e fundacionais, e documentos de natureza privada, seja instrumento público ou particular, que tratam especificamente das relações civis entre pessoas físicas ou jurídicas”.
A complexidade do assunto, conforme Paulenes Cardoso, se verifica no artigo 5º. “Quando ele trata da digitalização dos atos emitidos pelas pessoas jurídicas, ele traz parâmetros: ser assinado com certificado digital, infraestrutura de chaves públicas brasileiras, seguindo padrões técnicos do anexo I, e conter o mínimo de metadados do anexo II. Até aqui não há dificuldades nenhuma, uma vez que o decreto já apresentação a regulamentação. O problema está no parágrafo 6º, quando diz que na hipótese de documento que envolva relação entre particulares, ‘qualquer meio’ de comprovação (...). Veja que a forma é livre, ou seja, esse ‘qualquer meio’ pode ser verbal, escrito, filme, live, qualquer meio escolhido pelas partes, que será válido desde que escolhido de comum acordo entre as partes”.
A pergunta que Paulenes deixou aos notários e registradores foi: dispensa o certificado digital, uma vez que fala ‘qualquer meio’, dispensa a estrutura de chaves públicas brasileiras? Ao meu sentir, na primeira análise do texto, ele não requer forma especial. Como vamos materializar isso? Podemos exigir da parte que ela acesse uma central? Para a segurança jurídica, no meu modo de pensar, sim. Mas, para o texto do decreto, me parece que a exigência do decreto seria algo além da vontade do legislador. Qual é o parâmetro que devemos seguir? Poderia o registrador ir além do que exige a lei? No meu modo de pensar, deve haver ponderações para ver como compatibilizar a Lei 13.874 e o Decreto 10.278 com a segurança jurídica”.