IMG-LOGO
Notícias

Anoreg-MT – Ofício Circular 324/2017 – Orientação sobre o ofício expedido pelo CRECI

22 de dezembro de 2017

Ofício circular nº. 324/2017                                                                                                                                                                Cuiabá, 15  de dezembro de 2017.

 

AO(A) ILMO(A)
Notários(as) e/ou Registradores(as)

 

Assunto: OF. CIRCULAR/CARTÓRIOS – CRECI/MT

 

            Prezado(a) colega,

            ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ANOREG-MT), sociedade civil inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.767.152/0001-40, com sede à Rua Holanda, 47, Bairro Santa Rosa, CEP 78040-225, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, vem respeitosamente por meio desta informar e sugerir:

            Veio a notícia à ANOREG-MT que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 19ª Região de Mato Grosso – CRECI/MT encaminhou ofício aos Cartórios, com o intuito de otimizar os serviços entre os corretores de imóveis e os serviços prestados pelas serventias do foro extrajudicial, manifestando a necessidade de uma “parceria oficial” onde os corretores de imóveis obteriam os seguintes benefícios:

  • Desconto nas taxas e serviços disponíveis em seu cartório;

  • Disponibilização de serviços de malotes ou similar;

  • Disponibilização de agendamento de horários;

  • Outro benefício conforme sua política comercial permita;

            Primeiramente, cumpre destacar que o E. Superior Tribunal Federal pacificou entendimento de que os “Emolumentos Extrajudiciais” têm natureza jurídica de “Taxa” (ADI 3694-7-AP).

            Portanto, tendo os Emolumentos Extrajudiciais natureza de “Taxa”, as isenções devem vir expressamente previstas na lei, que deve sempre ser interpretada literalmente. (Art. 111, II do CTN).

            No que tange ao agendamento para atendimento, é sabido que não é a livre critério do registrador, o que levaria a arbitrariedades e privilégios, com evidente ofensa à isonomia e bem por isso o legislador preventivamente fixou critério determinante, que resulta da ordem cronológica da apresentação do título e seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, fixando assim a prioridade do título, à vista do número de ordem do protocolo, cujo número é dado no momento de entrada do título, por rigorosa numeração sucessiva.

            Salienta-se ainda que por determinação da Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, a ordem de atendimentos ao público em geral se dará por senha.

            A atividade notarial, embora exercida em caráter privado, exprime função de natureza pública. E mais: tem como diretrizes os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), tal qual qualquer outra atividade exercida na esfera do Poder Público, portanto o serviço notarial não goza de ampla liberdade de atuação, atuando sempre em conformidade e respeito ao princípio da legalidade.

            Por todo o exposto, orientamos os responsáveis pelas serventias quanto à impossibilidade de atender ao solicitado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 19ª Região de Mato Grosso – CRECI/MT tendo em vista a função de natureza pública que as serventias do foro extrajudicial exprimem, concomitante com as diretrizes dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal o qual devem respeitar, em especial o princípio da legalidade.

Cordialmente,

 

Membros da diretoria
Anoreg-MT gestão 2017/2018