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Imóveis passarão a ter registro eletrônico

22 de abril de 2020
 

     Com o objetivo de aumentar o nível de automação dos processos e melhorar a eficiência na gestão do registro de imóveis, a Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento 89, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, regulamentando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –SREI.

     Para a implementação de tal registro eletrônico, será adotado o Código Nacional de Matrículas imobiliárias - CNM, constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios.

     A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis deverão implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

     Assim, o Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis, bem como aos usuários, mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação, notadamente para verificação de validade e autenticidade.

     Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, o que permitirá maior proteção e segurança das informações.

     Em tese, o SREI deverá permitir uma prestação de serviços mais rápida e eficiente ao cidadão, além de possibilitar melhor intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.

Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC

     Para o cidadão a parte mais visível do sistema será o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, que é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, dentre outras atividades previstas.

     O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Posteriormente fornece o produto resultante do serviço prestado pelo registrador competente.

Será possível ao cidadão, através do SAEC:

     a) consulta de informações públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

     b) obter informação de registro, solicitar emissão de certidão, apresentar pedido de registro, com exame e cálculo dos valores devidos.

     c) acompanhar o estado do pedido já solicitado;

     d) cancelar pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

     e) regularizar o pedido quando há necessidade de alteração ou complementação;

     f) obter os resultados do pedido apresentado.

     A norma regulamentar prevê que em todas as operações do SAEC devem ser respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Antecedentes

     Desde a promulgação da Lei no 11.977/2009 já havia autorização para instituição de sistemas eletrônicos nos registros públicos em geral (art. 37).

     Posteriormente, a Lei no 13.465/2017 detalhou a forma de implementação do sistema eletrônico especificamente para o registro de imóveis, prevendo sua operação por uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR. A regulação e a fiscalização das atividades do ONR cabe à Corregedoria Nacional de Justiça.

     A própria Lei no 13.465/2017 vinculou os registradores imobiliários dos estados e do Distrito Federal ao ONR, integrando-os no SREI.

Código Nacional de Matrículas

     A base para o funcionamento do sistema de registro eletrônico é o Código Nacional de Matrículas – CNM, que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional (art. 235-A da Lei de Registros Públicos).

     O ONR disponibilizará aos registradores e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores das matrículas e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI

     O SREI foi concebido pela norma regulamentar para ser um repositório eletrônico de dados, de caráter nacional, relativo ao registro imobiliário.

     O SREI, que será gerido pelo ONR sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

     Na interligação de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o novo sistema adotará a interoperabilidade das bases de dados, uma vez que tais dados permanecem nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais, que também respondem pela sua ordem e conservação (art. 24 da Lei no 6.015/1973 e art. 46 da Lei no 8.935/1994).

Informações à Administração Pública

     O SREI prevê o intercâmbio de informações e dados entre as serventias, o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos públicos que necessitam de informações sobre os imóveis e seus proprietários.

     Especificamente em relação à Administração Pública Federal, as informações solicitadas serão prestadas através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

Fontes: https://www.editorajc.com.br https://www.migalhas.com.br/depeso/318359/imoveis-passarao-a-ter--registro-eletronico.