A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu nesta quarta-feira (16 de abril) a Nota de Orientação 45/2020, a qual aborda informações importantes acerca dos atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis.
Veja abaixo as orientações e recomendações da instituição:
Art. 1º – Em consonância com o disposto no Provimento n. 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça, publicado na data do dia 28 de março de 2020, os prazos dos atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis, não estão suspensos.
Art. 2º– Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.
§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
§ 2º. Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.
Art. 3º – Não se encontram suspensos os prazos dos atos praticados pelos tabeliães de notas, oficiais de registro civil das pessoas naturais, das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos, conforme disposto no art. 9º do Provimento n. 95/2020 do Conselho Nacional da Justiça, publicado na data do dia 01 de abril de 2020.
Parágrafo único. Aos tabelionatos de protesto, aplicam-se os prazos estabelecidos na cartilha extrajudicial para atendimento ao usuário diante da pandemia do COVID-19 (CIA n. 0014232-39.2020.8.11.0000), de modo que:
a) as intimações não estão suspensas;
b) a contagem de prazo para pagamentos após as intimações somente fruirá a partir de 30 de abril de 2020, exceto se persistirem as medidas restritivas impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decorrentes da pandemia do covid-19.
Art. 4º – Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação, e de pedidos de certidões, nos meios de comunicações disponibilizados pelas serventias tais como correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou pelas centrais nacionais e estaduais.
Art. 5. – Deverão os notários e os oficiais de registro verificar, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe remessa de documentos para a prática de atos a seu cargo e de pedidos de certidões, nos meios de comunicações disponibilizados pelas serventias tais como correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou pelas centrais nacionais e estaduais.
Art. 6º – O prazo de confecção de certidões deve ser o mínimo possível, obedecendo-se os prazos máximos dispostos na legislação. Contudo, para a especialidade de registro de imóveis as certidões solicitadas durante o horário de expediente devem ser emitidas e enviadas a CEI no prazo de duas horas, quando houver indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3. No caso de atos manuscritos, o prazo será de até cinco dias.
Art. 7º – Os prazos sobreditos, em consonância com os Provimentos n. 94/2020 e 95/2020, vigorará até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Corregedor Nacional de Justiça, ou Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, enquanto subsistir a situação excepcional que levaram às suas edições.
Art. 8º – Por fim, em razão da essencialidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, no exercício da cidadania, devem os Notários e Registradores, observar além do descrito na presente minuta, especialmente os Provimentos n. 94/2020 e 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça.