Raphael Cataldo Siston*
Informativo Diário DL - Janeiro/2020 - (Comentários & Doutrina)
Direito à posse do imóvel arrematado em leilões judiciais e os extrajudiciais
Primeiramente, antes de adentrarmos no tema inerente ao direito à posse do imóvel arrematado, é necessário conceituarmos as diferentes espécies de leilões de imóveis, que se dividem entre os leilões judiciais e os extrajudiciais.
O leilão judicial consiste em uma das modalidades de expropriação executiva, em que o Estado-Juiz promove a alienação forçada de bens integrantes do patrimônio do devedor, visando à satisfação dos direitos creditórios do exequente, de modo que o direito substancial contido no título executivo seja transmudado em resultados concretos, com projeções materiais no mundo fático.
A nota comum de qualquer execução judicial funda-se na satisfação do direito do exequente, sendo a alienação em leilão público técnica executiva sub-rogatória da conduta do titular do dever jurídico, por meio da qual o Estado fará a transferência coativa do domínio do bem do devedor a quem oferecer a melhor oferta, para que o dinheiro obtido seja distribuído aos seus credores.
A arrematação (ato com que se conclui o leilão judicial, tornando último o lanço que se fez), nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, resta consumada, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, com a assinatura do respectivo auto, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O auto de arrematação é a expressão documental do ato judicial destinado à alienação do bem, através do qual o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada. Todavia, como em nosso sistema jurídico a transferê.............