Despacho:
Protocolo n.: 201501231167
Requerente: Divino Marciano Rodrigues
Natureza: Fusão e retificação de registro de área
Sentença:
Trata-se de ação de fusão de matrícula c/c retificação de registro de área proposta por divino marciano rodrigues, devidamente qualificado. Aduz a parte autora que adquiriu diversos imóveis situado na fazenda denominada engenho velho do taquaral no município de Uruana, sendo que como as aquisições ocorreram de forma fracionada, o imóvel hoje é formado de 13 matrículas.
Verbera que ao realizar o levantamento topográfico da área por agrimensor devidamente inscrito no CREA/GO conselho regional de engenharia e agronomia do estado de goiás, apurou-se que algumas matrículas encontram-se com área diferente da que de fato foi medida.
Em suma, requerem a fusão das matrículas e na sequência a retificação da área para que esta corresponda a realidade encontrada.
Juntaram documentos fls. 05/34.
Intimados para emendar a inicial, outro promoveu a emenda incluindo os confrontantes no polo passivo, a saber: Nivaldo Manoel de Oliveira, Nicanor Marciano, Osvaldo Marra de Castro Filho, Ronan Rezende de Camargo, Ângela Emília Camargo, Valdivino Pimenta Neves e Olga Moreira Neves, os quais foram citados (certidão de fls. 59, 60, 66, 67, 70, 71,72, 84, 87), deixando transcorrer o prazo de contestação in albis (certidão fl. 89).
Às fls. 90/91, proferiu-se decisão determinando a apresentação do memorial descritivo georreferenciado da área que se busca retificar, o que foi apresentado as fls. 10/139.
Com vista ao ministério público, este manifestou desinteresse pelo feito (fl. 141/142).
É o relatório.
Fundamentando.
Decido.
Trata-se de ação de fusão de matrícula cumulada com retificação de área onde o autor pugna pela unificação das matrículas das áreas adquiridas e na sequência seja promovida a retificação do registro do imóvel objeto da lide a fim de constar a correta medida de sua área.
Pois bem, o art. 234 da lei de registro públicos, n. 6.015/73, permite que o proprietário de imóveis contíguos promova a reunião das diversas matrículas em uma única, vejamos:
Art. 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (renumerado do art. 231 com nova redação pela lei n 6.216, de 1975)
Por sua vez, as certidões imobiliárias acostadas às fls. 13/29 demonstram ser o autor proprietário de um imóvel rural composto por diversas matrículas, sendo que o memorial descritivo informa que as áreas são contíguas, permitindo a fusão, como requerido.
Em relação ao pedido de retificação de área, o art. 212 da lei de registros públicos n. 6015/73, assim dispõe:
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Da exegese do artigo supramencionado tem-se que o teor dos registros que não demonstram a realidade dos fatos poderão ser retificados por meio de reclamação do prejudicado.
Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízo s a terceiros. Ii - considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, nao há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. Iii - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr (a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [negrito inserido]
Outrossim, o artigo 1.2 47 do código civil estabelece que: se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Pois bem.
In casu, vislumbro que o autor pleiteia a fusão das matrículas e na sequência a retificação do registro da área do imóvel descrito a fl. 10 por não exprimir as suas reais medidas, conforme documentos anexados, o que lhe é de direito, sobretudo pelo georreferenciamento apresentado. Registre-se que os confrontantes, apesar de citados pessoalmente, não ofereceram resistência a pretensão formulada. Ressalte-se que estes anuíram com o georreferenciamento realizado (fls. 105/114).
Logo, tendo sido encontrada área diversa da registral é da natureza do registro imobiliário sua retificação, sendo o deferimento do pedido formulado na exordial medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo código de processo civil, a fim de autorizar a fusão das matrículas pertencentes ao requerente de n. 2876, 2897, 2875, 2895 , 2871, 2870, 1597, 619, 566, e as transcrições 6.693, 5350 e 534 9, por serem contíguas, bem como determinar que seja, na sequência, promovida a retificação de área, passando a conter 97,3551 ha, consignado junto a matrícula do imóvel as atuais divisas do imóvel e sua extensão territorial, dentro do que especifica o memorial descritivo georreferenciado 115/117.
Custa, caso haja, pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.r.i.
Uruana-go, 26 de outubro de 2017.
Roberta Wolpp Gonçalves
Juiza de Direito