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Consulta Técnica

RTD . RCPJ. ENTIDADE RELIGIOSA. EPARQUIA. COMPETÊNCIA REGISTRAL. PESSOA JURÍDICA – REGISTRO EM RTD . PERSONALIDADE JURÍDICA – CONSTITUIÇÃO. REGISTRO – EFEITOS RETROATIVOS. TEMPUS REGIT ACTUM.

23 de setembro de 2020

1000723-66.2018.8.26.0100  São Paulo  16/08/2018  24/08/2018  4  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  DEC - Estatuto Jurídico da Igreja Católica - 7.107/2010  3  2  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  156  único  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  125  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  127  VII  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  129  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  114  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Procedimento administrativo - arguição de nulidade por cerceamento de defesa - inocorrência - registro em Títulos e Documentos - pedido de retificação para que seja transformado em registro civil de pessoa jurídica que produzir a partir da data do ingresso do documento no RTD - registro realizado no ano de 1999 - alegação de erro - impossibilidade por falta de previsão legal e em decorrência da distinção entre os efeitos que decorrem de cada uma dessas espécies de registros - instituição eclesiástica, ademais, que foi posteriormente registrada em unidade distinta do registro civil de pessoa jurídica, o que gerou pedido administrativo de cancelamento que foi indeferido - pretensão deduzida pelo recorrente que ensejará a sobreposição de registros - impossibilidade - recurso não provido.

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Vide decisões anteriores aqui.

íntegra

PROCESSO Nº 1000723-66.2018.8.26.0100 - SÃO PAULO - CONSELHO GRECO CATÓLICO MELKITA DE SÃO PAULO. - ADVOGADO: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033. - (319/2018-E) - DJE DE 24.8.2018, P. 18.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA QUE SEJA TRANSFORMADO EM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA QUE PRODUZIR A PARTIR DA DATA DO INGRESSO DO DOCUMENTO NO RTD – REGISTRO REALIZADO NO ANO DE 1999 –  ALEGAÇÃO DE ERRO – IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E EM DECORRÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS EFEITOS QUE DECORREM DE CADA UMA DESSAS ESPÉCIES DE REGISTROS – INSTITUIÇÃO ECLESIÁSTICA, ADEMAIS, QUE FOI POSTERIORMENTE REGISTRADA EM UNIDADE DISTINTA DO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, O QUE GEROU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO QUE FOI INDEFERIDO – PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE QUE ENSEJARÁ A SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

I. Trata-se de recurso interposto pelo "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo" contra r. decisão que manteve a negativa do Sr. 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo em transportar para o Registro Civil de Pessoa Jurídica, com efeitos retroativos, o registro do documento de constituição da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso", consistente em Bula Pontifícia de 1972 e na sua respectiva tradução, que foi realizado no Registro de Títulos e Documentos sob nº 2793339, em fevereiro de 1999 (fls. 37/39).

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade do procedimento por cerceamento do exercício da ampla defesa e contraditório porque protocolou o pedido de retificação em 1º de dezembro de 2017, com previsão de qualificação até 15 de dezembro de 2017, mas somente obteve resposta em 02 de janeiro de 2018 mediante nota devolutiva datada de 26 de dezembro do ano anterior. Asseverou que a nota de devolução foi expedida faltando três dias para o término do prazo de 30 dias de validade do protocolo e que em 08 de janeiro de 2018 foi intimado da suscitação da dúvida, sendo a resposta encaminhada à Eparquia. Indicou o valor dos emolumentos cobrados e disse que esses fatos não foram apreciados na r. decisão recorrida. Afirmou, no mais, que a Paróquia "Nossa Senhora do Paraíso" foi fundada em 1953. Disse que a "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso" foi fundada por Bula Papal de 1972 e passou a ter por sede a referida Paróquia.  Esclareceu que no ano de 1982 a Paróquia teve a denominação contida em sua inscrição no CNPJ transformada em "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita do Brasil", o que ocorreu por ato com origem que não conseguiu apurar. Por sua vez, no ano de 1995 recebeu em doação o imóvel objeto da matrícula 195.065. Além disso, a Bula de sua fundação foi registrada no 4º Registro de Títulos e Documentos em 25 de fevereiro de 1999. Em 02 de fevereiro de 2015 foi realizada assembléia geral de constituição da "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso G Melkita Católica do Brasil" com registro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, sobrevindo a venda pela referida entidade do imóvel que recebeu em doação. Aduziu que o registro da Bula Pontifícia deveria produzir os efeitos do Registro Civil de Pessoa Jurídica e, mais, que a Eparquia equivale a uma circunscrição eclesiástica que reúne várias paróquias sob o comando de um Bispo que é subordinado ao Papa. Os bens da paróquia, por sua vez, devem ser separados dos bens da Eparquia. O "Conselho", por outro lado, é representante da comunidade melkita e tem por atividade cuidar dos interesses temporais relacionados à Igreja, sendo os bens do Conselho e da Igreja considerados bens eclesiásticos que são indisponíveis na forma do Direito Canônico, pertencendo à coletividade melkita independentemente do nome da entidade que figurar no registro de propriedade. Diante disso, tudo que diz respeito ao patrimônio da Eparquia deve ser submetido ao crivo do Conselho que é responsável pelas questões temporais e que é proprietário em conjunto dos bens cuja manutenção custeia com seus recursos. Teceu comentários sobre a coexistência de registros e seus efeitos e asseverou que a personalidade jurídica da Eparquia se constituiu antes do registro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital que em razão disso não é válido. Asseverou que o art. 3º do Decreto nº 7.107/10 reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e das Instituições Eclesiásticas que nesse ponto se submetem ao direito canônico, desde que não conflitante com as leis nacionais, razão pela qual o registro da Bula Pontifícia de fundação seria suficiente para o início da personalidade jurídica e para a prática de atos posteriores a ela relacionados. Ademais, em anterior procedimento relativo à duplicidade de registros no 4º e no 3º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital somente foi decidido sobre o regime a que submetido cada um dos registros efetuados, sem ingressar no mérito da natureza do registro no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Relacionou falhas que atribuiu ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos em pesquisas sobre atos praticados. Requereu a anulação do processo por cerceamento de defesa, a apreciação dos efeitos dos atos praticados pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, e alternativamente que sejam sanadas as irregularidades ocorridas.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 396/399).

É o relatório.

II. Cuida-se de impugnação voltada contra a recusa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em promover a conversão de registro de documento realizado no Registro de Títulos e Documentos em registro de ato de fundação de Instituição Eclesiástica no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

A impugnação contra a recusa da prática de ato de averbação, que é aquele que seria realizado se fosse admitida a pretensão do recorrente, é impugnável por meio de procedimento de natureza puramente administrativa que tem curso perante o Juízo da Corregedoria Permanente e com competência recursal atribuída à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O presente procedimento, por seu turno, foi instaurado mediante iniciativa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 01/08), com alegação de que o fez mediante solicitação do recorrente (fls. 02) em razão da nota de devolução reproduzida às fls. 189/194.

O procedimento para solução da controvérsia sobre a possibilidade, ou não, da prática do ato pretendido está previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 que prevê que uma vez encaminhado ao Juízo competente será o requerente intimado para oferecer impugnação:

"Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas".

O recorrente, neste caso concreto, foi notificado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da instauração deste procedimento (fls. 201/201) e ofereceu impugnação em que deduziu todas as alegações que entendeu pertinentes para a solução da controvérsia (fls. 204/235), com produção de prova documental (fls. 236 e seguintes).

Além disso, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 303/307) o recorrente voltou a se manifestar (fls. 309/313) e produziu novas provas (fls. 311/341).

Não houve, diante disso, violação do contraditório e cerceamento de defesa que tenha causado prejuízo ao recorrente.

Ademais, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica não podia, sem prévia autorização do Juízo Corregedor Permanente, promover a alteração, transformação ou retificação do registro de documento no Registro de Títulos e Documentos para conversão em Registro Civil de Pessoa Jurídica, por se tratar de ato que extrapola os limites de sua atuação administrativa, razão pela qual a anulação deste procedimento não modificará a recusa da prática do ato manifestada na nota devolutiva de fls. 189/194.

Por essas razões, rejeita-se a alegação de nulidade do procedimento formulada pelo recorrente.

III. Os documentos de fls. 37/41 demonstram que a Bula Pontifícia de constituição da Eparquia com título "Nossa Senhora do Paraíso", e sua respectiva tradução, foram registradas no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, sob nº 2793339 em 25 de fevereiro de 1999.

A realização do registro dos referidos documentos no Registro de Títulos e Documentos constou em Livro Diário da "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita Católica do Brasil", datado de 20 de fevereiro de 2000, que também foi registrado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital (fls. 42), assim como em documentos posteriores (fls. 44 e seguintes).

Na escritura pública reproduzida às fls. 155/160 foi a referida entidade eclesiástica denominada "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso", com CNPJ 48.067.094/0001-42.

Já o "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo" teve seu estatuto social registrado no 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em 24 de fevereiro de 1949, sob nº 55.571 (fls. 239/245), com alteração do estatuto social averbada em 04 de março de 2005 (fls. 246/252).

IV. Verifica-se, portanto, que o registro dos documentos da Eparquia e do Conselho foram realizados em datas e em competências distintas do Serviço Extrajudicial de Registros Públicos, cada um com finalidade e efeitos próprios.

Assim porque a competência e os efeitos do registro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 125 e 129 da Lei nº 6.015/73) são distintos e não se confundem com os atribuídos ao Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114 da Lei nº 6.015/73).

E os atos e certidões expedidos pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica  são claros no sentido de que todos os documentos da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso" nele foram registrados no Registro de Títulos e Documentos que pode ter por finalidade a conservação (art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73) ou a vigência perante terceiros (art. 129 da referida Lei).

Ocorre que para efeito de vigência perante terceiros o Registro de Títulos e Documentos comporta o registro dos documentos e contratos relacionados nos arts. 127 e seguintes da Lei nº 6.015/73, sendo vedada a realização de ato, ou registro, atribuído à outra especialidade dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro.

O registro de estatuto social de pessoa jurídica, para efeito de conferir personalidade jurídica, é atribuição exclusiva do Registro Civil de Pessoa Jurídica nas hipóteses previstas em seu art. 114, inciso I, que engloba as associações e sociedades religiosas, pias e morais.

Em que pese cuidar-se de Instituição Eclesiástica submetida ao Direito Canônico no que não for incompatível com a legislação nacional, o Decreto Legislativo nº 698/2009 e o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 7.107/2010, apesar de posterior ao ingresso da Bula Pontifícia no Registro de Títulos e Documentos, não dispensa o registro do ato de criação das Instituições Eclesiásticas no registro público que for competente conforme a legislação brasileira:

"§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes  reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato" (Decreto nº 7.107/2010).

Portanto, o registro dos documentos da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso" foi promovido no Registro de Títulos e Documentos, o que ocorreu para efeito de preservação porque não atribuído ao ato, por lei, a finalidade de vigência perante terceiros uma vez que para tanto era necessário o registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

V. A conclusão de que o registro dos documentos consistentes na Bula Pontifícia de criação da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso", e sua tradução, não foi produzido para efeito de vigência decorre de forma lógica da r. decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, no julgamento de recurso interposto pelo "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo" no Proc. CG nº 0035061-54.2016.8.26.0100.

O referido procedimento, referido às fls. 73 e seguintes, teve por objeto o cancelamento do registro "Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita Católica do Brasil" no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, mediante alegação de que o registro da Bula Pontifícia e sua tradução no 4º Registro de Titulos e Documentos teria o efeito de constituir personalidade jurídica da Instituição Eclesiástica.

Naquele procedimento foi reconhecido que o registro dos documentos no Registro de Títulos e Documentos produz efeito distinto do registro do ato de constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, razão pela qual não há incompatibilidade na coexistência dos referidos atos.

Destarte, ao contrário do alegado pelo recorrente, a r. decisão prolatada naquele procedimento não se limitou a especificar a competência de cada tipo de registro, mas reconheceu que para efeito de constituição de personalidade jurídica e representação prevalece o registro do ato constitutivo realizado no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital.

Em outros termos, na r. decisão que negou provimento ao recurso interposto no Proc. CG nº 0035061-54.2016.8.26.0100 foi reconhecido que o registro da Bula Pontifícia de criação da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso" no Registro de Títulos e Documentos não equivale e não produz os efeitos inerentes ao Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim constou no r. parecer elaborado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Tatiana Magosso, que foi aprovado pelo Exmo. Desembargador Pereira Calças em 16 de março de 2016:

"Da leitura dos itens acima copiados, nota-se a profunda diferença entre o ato de registro de títulos e documentos e o de registro de pessoa jurídica. Enquanto o primeiro tem o escopo de assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos diversos, inclusive para o fim de sua conservação perpétua, o segundo tem a finalidade de registrar a pessoa jurídica, formalizando sua existência no âmbito nacional. Somente o registro da pessoa jurídica no Registro Civil de Pessoa Jurídica proporciona a regularidade de sua constituição perante o ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados internacionais que não dispõem sobre direitos humanos (CF, art. 5º, parágrafo 3º) ingressam no ordenamento jurídico pátrio, após aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional, situando-se, hierarquicamente, na mesma posição de leis ordinárias. Decreto n. 7.107/2010 conferiu ao Acordo firmado entre Estado Brasileiro e a Santa Sé, pessoas jurídicas de direito público internacional, o status de lei ordinária. O art. 3º desse Acordo promulgado pelo Decreto mencionado dispõe que “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras (...) (grifo nosso). Reconhecido, portanto, que as instituições eclesiásticas criadas em conformidade com o Direito Canônico podem ser registradas no Brasil, desde que observem o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, desde que registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica, consoante disciplinado pela Lei de Registros Públicos e pelas NSCGJ. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 45, que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo certo que a Lei de Registros Públicos, com a regulamentação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, definiu que o registro formal das pessoas jurídicas de direito privado no Brasil se dá junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade ou incongruência entre o registro dos atos constitutivos da Eparquia junto ao 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica e o Decreto acima indicado. Os registros havidos junto ao 4º RTD ocorreram no âmbito dos títulos e documentos, não emprestando aos atos registrados e averbados os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente. Por esse motivo, não houve qualquer desrespeito ao princípio da continuidade e não havia qualquer razão para que o 3º RTD pesquisasse, no âmbito de títulos e documentos, eventuais registros dos documentos que representam os atos constitutivos da entidade religiosa. Nos precedentes citados pelo recorrente, nota-se que o que se reconhece é que o direito canônico, correspondendo ao ordenamento jurídico da Santa Sé, pessoa jurídica de direito internacional, pode funcionar no Brasil como lei estatutária, estando, portanto, submetida às normas legais aqui vigentes e, dentre elas, as que impõem o registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se configurou qualquer erro praticado pelo 3º Registro de Títulos e Documentos e não há falar em descontinuidade registral, já que antes do registro mencionado, não havia sido formalmente constituída a pessoa jurídica em questão perante o direito pátrio. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal nos atos registrais procedidos pelo 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e não cabe questionar, nesta seara administrativa, os critérios utilizados pela Receita Federal para cadastrar a entidade religiosa em questão. Formalmente correto o registro dos atos constitutivos da Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco-Melquita Católica do Brasil no ano de 2015, pelo 3ºRTD, não cabendo, nesta esfera administrativa, analisar eventual vício intrínseco a tais atos ou eventual lesividade desses atos aos interesses da entidade. Para tais questionamentos, o interessado já informou estar se valendo das vias jurisdicionais. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo" (grifei).

VI. O Processo nº 0035061-54.2016.8.26.0100 foi instaurado mediante reclamação administrativa formulada pelo "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo" e, nesse ponto, a decisão nele prolatada enseja preclusão administrativa, sem que tenha ocorrido fato novo que permita sua revisão.

E naquele processo foi apreciada a alegação de violação da continuidade registrária, o que também se afastou porque os atos praticados no 4º Registro de Títulos e Documentos tiveram finalidade e efeitos distintos do registro da Instituição Eclesiástica no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica.

VII. A par do que já foi decidido no anterior procedimento que teve curso nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, o "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo" tem personalidade jurídica própria e distinta da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso", motivo pelo qual não há como presumir que o registro do ato constitutivo realizado no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica contém erro e que o seu cancelamento conta com a anuência daquela Instituição Eclesiástica.

Por essa razão, e sendo presumido que o registro do ato constitutivo no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital foi realizado a requerimento da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso", sem que exista vício formal, seu cancelamento somente pode ser realizado em ação contenciosa, na esfera jurisdicional, em que a referida Eparquia deverá ser parte.

VIII. Por seu turno, não prevalece a alegação de que não se pretende efeito retroativo no pedido de transformação, transposição ou retificação para o 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica do registro do documento de constituição da Eparquia "Nossa Senhora do Paraíso" que foi realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital.

O pedido formulado ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital foi de retificação, ou correção, do registro nº 2793339/99 para que passe a constar que foi promovido no Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 28, item 34, parte final).

A retificação, na forma pretendida, produziria efeitos a partir da data do registro do documento que seria transformado em registro civil de pessoa jurídica, ou seja, retroativamente, passando a se sobrepor ao registro do ato constitutivo da Eparquia no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim, o eventual acolhimento do pedido formulado ensejaria a co-existência de duplo registro da Eparquia, um no 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica, aparentemente com a finalidade de permitir posterior alegação de que o primeiro prevaleceria em relação ao segundo em razão da anterioridade, isso como efeito de procedimento em que, repito, a Eparquia não participa.

IX. Eventual falha em pesquisa sobre denominação de pessoa jurídica não altera a finalidade e efeitos do registro promovido no Registro de Títulos e Documentos e não impede a co-existência do registro do ato constitutivo da Eparquia no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica, pelas razões anteriormente expostas.

X. Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo".

São Paulo, 09 de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto pelo "Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo".

Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 16 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça

Vide a íntegra  aqui.