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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA . ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ESTATUTO SOCIAL – FINALIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL – PREJUDICIALIDADE.

16 de fevereiro de 2021

1102359-07.2020.8.26.0100  São Paulo  11/01/2021  13/01/2021  4  Tânia Mara Ahualli  Indefinido  CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002  44  1  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Registro Civil de Pessoa Jurídica . Organização religiosa. Estatuto social - finalidades sociais. Exigências - concordância parcial - prejudicialidade.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1102359-07.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida – Citação Requerente: Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Requerido: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - São Paulo

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de registro de ata de assembleia que autorizou a criação de filial da pessoa jurídica em nova circunscrição.

O óbice contestado pela requerente diz respeito à exigência de alteração do objeto da entidade ou de sua natureza jurídica, já que a classificação como organização religiosa impede que a entidade tenha objetos outros que não as atividades ligadas à religião. Alega a requerente que as atividades indicadas no estatuto estão ligadas a religião e não impedem sua classificação jurídica como organização religiosa.

O Oficial manifestou-se às fls. 76/77, alegando que a jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça firmou-se no sentido de não ser possível o registro de organizações religiosas que exerçam atividades diversas daquelas ligadas ao culto e liturgia.

Parecer do Ministério Público às fls. 83/85 pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela manutenção do óbice.

É o relatório. Decido.

A dúvida deve ser julgada prejudicada, por não haver impugnação contra os itens 1 e 3 da nota devolutiva. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Contudo, a análise do óbice restante mostra-se pertinente, tendo em vista que o título poderá ser novamente prenotado. Neste ponto, com razão o Oficial e a D. Promotora.

Inicialmente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil:

"143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."

Assim, fica afastado o argumento do interessado de descumprimento de tal norma legal.

Quanto a questão de fundo, é pacífico o entendimento de que as organizações religiosas não podem ter como objeto em seus estatutos a promoção de atividades desconexas da religião, especialmente quando tais atividades têm características próprias de atividade econômica.

Todavia, há um campo cinzento onde se encontram atividades assistenciais, não especificamente ligadas ao culto e liturgia, mas que se adequam aos próprios fins religiosos: na doutrina cristã, a título de exemplo, o amparo aos pobres e necessitados, mesmo que não integrantes da religião, faz parte dos ensinamentos de tal religião, o que traz conflitos na interpretação da lei, já que pode-se dizer que tais atividades assistenciais fazem parte do culto religioso e não descaracterizam a organização religiosa.

Não obstante, sedimentou-se o entendimento de que a dedicação exclusiva ao culto e a liturgia é requisito fundamental para qualificação como organização religiosa. Neste sentido, o parecer exarado pela E. CGJ no Proc. 2013/00147741, de lavra do Juiz Assessor Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani:

A caracterização de uma organização religiosa, a nosso ver, deve estar diretamente atrelada às suas atividades. A dificuldade se cria quando, além do culto e da liturgia, a pessoa jurídica tem também uma série de outras.

(...)

Não se questiona que a recorrente tenha a finalidade última dar culto e propagar a fé católica (...). Entretanto, ela tem uma série de outras atribuições e atividades (ainda que de meio), que não se confundem com o culto e com a propagação da fé, mesmo que possam levar a tal propagação como resultado. (...) Como mencionado na decisão recorrida, não há como se interpretar que no plano jurídico as atividades mencionadas estejam simplesmente englobadas na religião, até porque são atividades que podem, todas elas, ser exercidas independentemente da fé.

Tal intepretação chegou a ser flexibilizada brevemente nos Processos CG 54.191/2015 e 51.999/2015 quando se entendeu que tais atividades diversas do culto seriam aceitas desde que direcionadas a membros da organização religiosa.

Contudo, o entendimento anterior foi restabelecido no Recurso Administrativo 1096194-80.2016.8.26.0100, onde se reforçou que as organizações religiosas restringem-se as atividades de culto e liturgia, e que a realização de atividades diversas, especialmente quando voltada a pessoas externas à religião, leva a sua classificação como associação, tendo lembrado ainda que os benefícios tributários também podem ser estendidos a associações, não sendo restritos a organizações religiosas.

Assim, em que pese entendimento pessoal desta magistrada em sentido contrário, deve-se preservar o entendimento firmado pelas instâncias superiores, mantendo-se o óbice apresentado pelo registrador, já que o estatuto que se pretende registrar traz em seu Art. 2º atividades diversas do culto e liturgia, como prestações voltadas à assistência à saúde e arrecadação de recursos para assistência de terceiros carentes.

Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, com observação.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de janeiro de 2021.

Tania Mara Ahualli Juiz de Direito