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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CASAMENTO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

8 de setembro de 2020

1006783-55.2018.8.26.0100  São Paulo  25/04/2018  25/04/2018  3  Renata Pinto Lima Zanetta  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais. Casamento. Certidão de inteiro teor. Pedido de Providências.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1006783-55.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Certidão de inteiro teor Requerente: S.Z.A.P.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado por S.Z.A.P. em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito - Penha de França, desta Capital, ante a recusa em expedir certidão de casamento em inteiro teor de um terceiro, em razão da ausência de comprovação de vínculo de parentesco e da não apresentação de procuração.

O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito prestou esclarecimentos, informando que a certidão foi expedida dias depois quando o próprio interessado requereu (fls. 16/24).

O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento dos autos e tecendo recomendações (fls. 33/38; 50).

É o breve relatório. DECIDO.

Da análise detida dos autos, extrai-se que o procedimento adotado na Unidade de Serviço, no caso em tela, não se mostrou de todo inadequado, especialmente quando se analisa a questão posta sob a perspectiva do escopo da lei e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que relativizam a publicidade irrestrita dos Registros Públicos, em situações excepcionais, para proteger o direito à privacidade do registrado.

A esse respeito, o artigo 19 da Lei de Registros Públicos e os itens 47.2 a 47.7.1, do Capítulo XVII, das N.S.C.G.J., estabelecem medidas restritivas objetivas, excepcionando o princípio da publicidade, para a expedição de determinadas certidões de inteiro teor.

Na hipótese em exame, o Delegatário justificou que o procedimento utilizado teve o condão de imprimir maior segurança, em face das potenciais informações de cunho sigiloso presentes nos registros públicos. Entretanto, de fato, o Oficial deveria ter encaminhado o expediente a esta Corregedoria Permanente para análise da pertinência ou não do requerimento da reclamante.

Nada obstante, como bem ponderou o ilustre representante do Ministério Público, diante de toda divergência envolvendo o tema, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do Titular.

Destarte, determino o arquivamento dos autos com a recomendação ao Oficial de que, antes de recusar a expedição de certidão de inteiro teor, encaminhe a esta Corregedoria Permanente os expedientes similares.

Por fim, acolho a sugestão do ilustre representante do Ministério Público (fls. 33/38) quanto ao encaminhamento dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Ciência à representante, por e-mail, e ao Oficial e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia integral do expediente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

P.I.C.