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PROTESTO – RETIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO INTRÍNSECO.

27 de julho de 2020

1036077-21.2019.8.26.0100  São Paulo  13/05/2020  12/05/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  5  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  9  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  2  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  25  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Apelação recebida como recurso administrativo - pedido de providências - retificação de registro - certidão de dívida ativa - data da emissão - vício intrínseco do título que refoge à qualificação do tabelião - parecer pelo desprovimento do recurso.

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Vide decisão anterior

íntegra

PROCESSO Nº 1036077-21.2019.8.26.0100 - SÃO PAULO - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. - Advogados: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA, OAB/SP 165.093, MARCOS BRANDÃO WHITAKER, OAB/SP 86.999, BRUNO OTÁVIO COSTA ARAÚJO, OAB/SP 249.352 e CARLA CRISTINA AUDE GUIMARÃES, OAB/SP 312.496.- (155/2020-E) - DJE DE 12.5.2020.

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DATA DA EMISSÃO - VÍCIO INTRÍNSECO DO TÍTULO QUE REFOGE À QUALIFICAÇÃO DO TABELIÃO - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de Apelação interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a r. sentença de fl. 283/286, que julgou improcedente o pedido de providências que visava à retificação de títulos de protestos apresentados perante os 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital.

A apelante sustenta, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de inúmeras Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo Município de São Paulo, todas elas com datas equivocadas, constando dos títulos a data de emissão como 07/11/2017, que é o termo de inscrição da dívida, e não das Certidões de Dívida Ativa propriamente, que foram emitidas em data diversa, qual seja, 23/02/2018; houve negativa de prestação jurisdicional, em violação à garantia do artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, uma vez que ao mesmo tempo em que julgou improcedente a ação, o MM. Juízo a quo se considerou incompetente para apreciar o tema central da lide; deixou-se de observar os comandos dos artigo 9º, parágrafo único, e 25, da Lei nº 9.492/97, em prol de procedimento estabelecido com o próprio credor interessado, mediante o mencionado convênio entre o Município de São Paulo e o IEPTB; houve desrespeito aos artigos 9º, parágrafo único, e 25, da Lei nº 9.492/97, a celebração do convênio não autoriza a manutenção dos erros, visto que a referida lei não permite o protesto com qualquer tipo de irregularidade.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 342/346). Opino. Conquanto tenha havido a interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das apelações das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, o procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso.

Fixado este ponto, passo, pois, à sua análise.

Em síntese, busca a recorrente a retificação dos registros dos protestos de diversas CDAs emitidas pelo Município de São Paulo, todas com vencimento em 07/11/2017, quando o correto seria 23/02/2018. Isto porque, 07/11/2017 é o termo de inscrição da dívida, e não das Certidões de Dívida Ativa, que foram emitidas em 23/02/2018. Observando-se os documentos de fl. 130/170, de fato, verifica-se inconsistência nas Certidões de Dívida Ativa em tela, que, embora tenham sido emitidas em 23/02/2018, possuem data de emissão e vencimento constante dos protestos em 07/11/2017.

Conforme o art. 1º da Lei nº 9.492/97:

"Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

E, consoante dispõe o Parágrafo Único de referido artigo:

“Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

Daí se infere, pois, que é a certidão de dívida ativa o título apto a protesto e não o Termo de Inscrição previsto no § 5º do Art. 2º da Lei nº 6.830/80. A par disso, não há, neste juízo administrativo-disciplinar, campo para análise da legalidade da conduta da Municipalidade.

Embora tenha a parte denominado seu pleito como “AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE TÍTULO com pedido de concessão liminar de tutela de evidência”, certo é que foi direcionado para a Vara de Registros Públicos, cuja esfera de atuação da MM. Juíza Corregedora Permanente das Delegações de Notas e de Registros é administrativa e não jurisdicional, não havendo espaço para análise e eventual declaração de nulidade ou outros vícios dos atos administrativos da Municipalidade.

No mais, neste juízo administrativo-disciplinar não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelos Tabeliães de Protesto .

Explico. É sabido que o protesto de CDAs se dá por meio de convênio entre o Município de São Paulo e o IEPTB, pelo qual os dados são encaminhados por meio eletrônico, com base no documento de crédito em poder do credor, à luz do que dispõe o Item 21.1 do Cap. XV das NSCGJ, observando-se que os Tabeliães não têm acesso aos títulos originais e se fiam na comunicação da Prefeitura.

Pois bem. Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, os quais, acaso eventualmente constatados, têm o condão de desqualificar o título, devolvendo-o ao seu portador.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveêm que:

"16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais. 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto . 18. O protesto também não será tirado: a) se o apresentante desistir do protesto; b) se o título for pago; c) no caso de sustação por ordem judicial".

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto . Tem ele uma cognição restrita, já que só pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, destacando-se que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:

“Art. 5º. ... Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.” “11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.”

De outra sorte, a Lei nº 9.492/97, ao cuidar da retificação dos erros ocorridos na Serventia, permite a correção apenas nas hipóteses de "erros materiais pelo serviço", quais sejam, aqueles que decorrem da inobservância de algum princípio ou norma registral, de sorte que não se confundem com erro constante do próprio título, causado pelo apresentante, como no caso em comento.

Esta Corregedoria Geral da Justiça já decidiu em situação assemelhada que:

“O art. 25, "caput", da Lei nº 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de oficio ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos". O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Mareio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97. O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro - se existe - figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo n° 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa "a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea "f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo". (Proc. CG nº 2010/98743, parecer do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Munhoz Soares).

Oportuno, evidenciar, finalmente, que na via contenciosa,  nos autos do processo nº 1058815-18.2017.8.26.0053, pretendeu a empresa recorrente a anulação do crédito fiscal, porém fora julgada improcedente em primeiro grau e não houve trânsito em julgado, reconhecendo-se a regularidade dos documentos que fundam o presente pedido retificatório.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de março de 2.020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

São Paulo, 15 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça