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Consulta Técnica

PROTESTO . EMOLUMENTOS. MICROEMPRESA. EPP. NSCGJ – ALTERAÇÃO.

16 de fevereiro de 2021

104.146/2020  São Paulo  18/01/2021  29/01/2021  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Expediente – Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Exclusão do subitem 64.2, Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ.

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V. Provimento CG 02/2021

íntegra

PROCESSO Nº 2020/104146 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - (11/2021-E) - DJE DE 29.1.2021, p. 30.

Expediente – Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Exclusão do subitem 64.2, Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Trata-se de expediente que objetiva a análise e alteração do subitem 64.2, do Cap. XV, das NSCGJ, do Tomo II.

Manifestação do IEPTB-SP às fls. 26/32.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que as Normas de Serviço merecem reparo no tocante ao subitem em exame.

Dispõe o subitem 64.2, do Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ: “As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.”

Em que pese os argumentos do IEPTB/SP no tocante a valiosa previsão administrativa de limitação da validade das certidões comprobatórias da condição fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte - até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior - não há previsão de tal regra temporal na Lei Complementar nº 123/2006.

Lei Complementar nº 123/2006 – base legal justificadora do texto administrativo referido – dispõe no art. 73, inciso IV:

Art. 73. protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto .”

Pela análise do texto legal, basta a demonstração da condição do devedor de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato para aplicação das benesses do disposto no art. 73, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.

Respeitando-se pensamento em sentido diverso, o texto administrativo vigente não se sustenta, ante o integral regramento legal da situação posta.

Vale salientar, apenas, que suspeitando o Protestador de qualquer hipótese de burla a regra legal, nada o impede de tomar as providências cabíveis para consultar junto a JUCESP o exato enquadramento anual da parte interessada (ME ou EPP).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja suprimido do texto administrativo o subitem 64.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2021.

ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO Juiz Assessor da Corregedoria Assinado digitalmente

MINUTA DE PROVIMENTO CG nº ___/2021

Revoga o subitem 64.2, do Cap. XV, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto normativo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo CG nº 2020/104146 - DICOGE;

RESOLVE:

Artigo 1º - Revoga-se o Subitem 64.2, do Cap. XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo,

RICARDO MAIR ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente)

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo o subitem 64.2, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme Minuta de Provimento apresentada.

Publique-se.

São Paulo, 18 de janeiro de 2021.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente)