Protesto . Cessão de direitos. Liquidez – ausência.
Protesto . Cessão de direitos. Liquidez – ausência. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital nº: 1000483-72.2021.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos
Reclamante: Central Maxiseg Monitoramentos Eireli
Reclamado: 7º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, Sp Vistos Trata-se de pedido de providências formulado pela Central Maxiseg Monitoramentos Eireli em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto do instrumento particular de cessão de direitos sobre contratos de monitoramento eletrônico e outras avenças. O que determinou a negativa do tabelião para a realização do ato foi a ausência de requisito intrínseco do título executivo, que contém cláusulas que desnaturam sua liquidez e exigibilidade, dentre as quais a falta de data de vencimento do documento, o real significado do termo "transferência", além da irregularidade das cláusulas 4.2, 4.3, 5.2, 5.1, 6.2, 7.1, 8.2, 8.3, 8.5, 9.1, 10.1 e 13, as quais criam obrigações e contra prestações genéricas que não podem ser objeto de apreciação pelo delegatário, mas deverá ser objeto de apreciação na esfera judicial. Insurge-se a requerente das ponderações do tabelião, sob o argumento de que o documento apresentado reúne todos os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais. Juntou documentos às fls.05/44. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.55/56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como a D. Promotora de Justiça. Ressalto que é pacifico o entendimento de que os contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Nas palavras do doutrinador Luis Guilherme Loureiro: Na presente hipótese, conforme constata-se das cláusulas 4.2, 4.3, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 9.1, 9.3, 10.1 e 13, o título apresentado a protesto possui natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, logo torna-se imperativo apurar, por meio de dilação probatória, o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez. Logo, o título constitui obrigação, dependendo da produção de provas para comprovar o valor quitado, o que somente poderá ser feito em Juízo, não havendo que se falar em dívida liquida, certa e exigível, consequentemente não passíveis de protesto . Neste sentido já decidiu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: "PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO . RECURSO IMPROVIDO". (CGJSP Processo nº 1286/2003). Confira-se do corpo do Acórdão: Ademais, de acordo com a cláusula 3.2, que estipula a forma de pagamento consta que: Não há data certa de vencimento, elemento este indispensável para determinar a exigibilidade, ou seja, há um condicionamento à transferência da comunicação e reprogramação dos sistemas de alarme. Por fim, a corroborar a ausência de liquidez, está prevista na cláusula 3.4 a possibilidade de modificação dos valores previstos nas cláusulas 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.2. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Central Maxiseg Monitoramentos Eireli, em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice para o protesto . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo P.R.I.C. São Paulo, 03 de fevereiro de 2021. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direitoíntegra
"Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma, alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja liquida, certeza e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional, etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido"
"No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação liquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada"
"Fl. 3.2 – Uma parcela no valor de R$ 238.404,60 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), equivalente a 3,78 vezes o valor da soma dos contratos cedidos, no dia útil seguinte ao termino da transferência da comunicação e reprogramação dos sistemas de alarme dos clientes do Anexo A para a Central de Monitoramento da COMPRADORA"