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Consulta Técnica

PROTESTO . CESSÃO DE DIREITOS. LIQUIDEZ – AUSÊNCIA.

16 de fevereiro de 2021

1000483-72.2021.8.26.0100  São Paulo  03/02/2021  05/02/2021  7  Tânia Mara Ahualli  Indefinido  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Protesto . Cessão de direitos. Liquidez – ausência.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1000483-72.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos Reclamante: Central Maxiseg Monitoramentos Eireli Reclamado: 7º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, Sp

Vistos

Trata-se de pedido de providências formulado pela Central Maxiseg Monitoramentos Eireli em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto do instrumento particular de cessão de direitos sobre contratos de monitoramento eletrônico e outras avenças.

O que determinou a negativa do tabelião para a realização do ato foi a ausência de requisito intrínseco do título executivo, que contém cláusulas que desnaturam sua liquidez e exigibilidade, dentre as quais a falta de data de vencimento do documento, o real significado do termo "transferência", além da irregularidade das cláusulas 4.2, 4.3, 5.2, 5.1, 6.2, 7.1, 8.2, 8.3, 8.5, 9.1, 10.1 e 13, as quais criam obrigações e contra prestações genéricas que não podem ser objeto de apreciação pelo delegatário, mas deverá ser objeto de apreciação na esfera judicial.

Insurge-se a requerente das ponderações do tabelião, sob o argumento de que o documento apresentado reúne todos os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais. Juntou documentos às fls.05/44.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.55/56).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Tabelião, bem como a D. Promotora de Justiça.

Ressalto que é pacifico o entendimento de que os contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida.

Nas palavras do doutrinador Luis Guilherme Loureiro:

"Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma, alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja liquida, certeza e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional, etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido"

Na presente hipótese, conforme constata-se das cláusulas 4.2, 4.3, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 9.1, 9.3, 10.1 e 13, o título apresentado a protesto possui natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, logo torna-se imperativo apurar, por meio de dilação probatória, o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez.

Logo, o título constitui obrigação, dependendo da produção de provas para comprovar o valor quitado, o que somente poderá ser feito em Juízo, não havendo que se falar em dívida liquida, certa e exigível, consequentemente não passíveis de protesto .

Neste sentido já decidiu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:

"PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO . RECURSO IMPROVIDO". (CGJSP Processo nº 1286/2003).

Confira-se do corpo do Acórdão:

"No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação liquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada"

Ademais, de acordo com a cláusula 3.2, que estipula a forma de pagamento consta que:

"Fl. 3.2 – Uma parcela no valor de R$ 238.404,60 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), equivalente a 3,78 vezes o valor da soma dos contratos cedidos, no dia útil seguinte ao termino da transferência da comunicação e reprogramação dos sistemas de alarme dos clientes do Anexo A para a Central de Monitoramento da COMPRADORA"

Não há data certa de vencimento, elemento este indispensável para determinar a exigibilidade, ou seja, há um condicionamento à transferência da comunicação e reprogramação dos sistemas de alarme.

Por fim, a corroborar a ausência de liquidez, está prevista na cláusula 3.4 a possibilidade de modificação dos valores previstos nas cláusulas 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.2.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Central Maxiseg Monitoramentos Eireli, em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice para o protesto .

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2021.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito