IMG-LOGO
Consulta Técnica

OPINIÃO LEGAL – Trata-se de consulta para analisar a legalidade da cobrança da taxa no serviço de atualização no Cadastro de Pessoa Física

19 de outubro de 2020

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ANOREG-MT)   CONSULTA: Trata-se de consulta para analisar a legalidade da cobrança da taxa de R$7,00 (sete reais) no serviço de atualização no Cadastro de Pessoa Física, feito pelas serventias extrajudiciais de registro civil como resultado de um convênio entre a ARPEN/BR e a Receita Federal do Brasil.   INTROITO: Diante da divulgação de convênio entre a ARPEN/BR e a Receita Federal do Brasil, feito para ampliar os serviços feitos pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais relativos ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), indagou-se se é possível manter a cobrança da taxa de R$ 7,00 (sete reais) ante a edição do Provimento 107 do CNJ. Além disso, foi questionada a forma de lançamento de tais despesas nos relatórios das serventias e se aplica ou não a taxa do FUNAJURIS. Assim, segue o parecer.   FUNDAMENTAÇÃO  

  1. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – NÃO INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO 107 DO CNJ.
  Como sabido, foi firmado convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e a Receita Federal do Brasil para que os cartórios de registro civil, agora contemplados também pelos ‘Ofícios da Cidadania’, possam realizar serviço de atualização e cadastramento de pessoas naturais no Cadastro de Pessoa Física (CPF).   Nessa seara, o convênio firmado prevê, na cláusula primeira, parágrafo terceiro: Parágrafo Terceiro - As Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão cobrar do interessado até: I – R$ 7,00 (sete reais), pelos serviços relativos ao CPF de que trata o inciso I desta cláusula, exceto nos seguintes casos, não contemplados por este Convênio, em que a prestação dos serviços deve ser gratuita:
  1. a) inscrição, quando esteja, no mesmo ato, realizando o registro de nascimento;
  2. b) alteração de dados cadastrais, quando, no mesmo ato, esteja realizando registro de casamento;
II – R$ 14,00 (catorze reais), pelo serviço de que trata o inciso II desta cláusula.   As instruções normativas n. 1548/2015, 1588/2015 e 1890/2019 da Receita Federal autorizam a cobrança no valor máximo de sete reais pelo serviço feito pelas entidades conveniadas. É a mesma taxa paga pelos cidadãos que queiram obter os mesmos serviços relativos ao CPF pelo Correios, por exemplo.   Embora a CRC seja uma central registral, na qual poderia, em tese, incidir as proibições de cobrança do usuário feitas pelo Provimento 107/CNJ, não é o caso desse valor citado, por ser este previsto para todos os órgãos conveniados da Receita Federal e não somente aos cartórios de registro civil.   Além disso, esse valor é uma taxa de contraprestação pelo serviço da entidade conveniada, podendo ser cobrado, inclusive, nos serviços feitos de modo presencial nas serventias.   Ainda mais importante é o fato de que o serviço remunerado está previsto na Lei Federal nº 13.484/2017 que acrescentou parágrafos à Lei nº 6.015/73, que agora dispõe:   "Art. 29 Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...)
  • 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Vide ADIN 5855)
  • 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR) (Vide ADIN 5855)"
  Sendo assim, o convênio entre a ARPEN/BR, ou seja, entidade de classe dos registrados civis de pessoas naturais com abrangência nacional e a Receita Federal, órgão também de abrangência nacional, é perfeitamente válido e há, na Lei, a previsão de serviços remunerados nesses convênios.   Portanto, com base no exposto, manifesta pela possibilidade de cobrança da referida tarifa de conveniência, no valor máximo de R$ 7,00 (sete) reais, conforme demonstrado no Termo de Adesão ao convênio.  
  1. LANÇAMENTO NAS DESPESAS DA SERVENTIA E COBRANÇA DO FUNAJURIS
  Ainda, com relação a forma de lançamento de tais taxas nas receitas da serventia, tem-se que essas terão um recibo próprio. Todo mês o registrador deverá obter os recibos e lançar em lote, conforme explicado pelo Sr. Luis Vendramin, vice-presidente da ARPEN/BR, em live de treinamento prático para o serviço de atualização cadastral, realizada no dia 01/07/2020 na plataforma Youtube.[1]   Quanto a cobrança do FUNAJURIS, a Lei Estadual nº 8.033/2003 dispõe que:   Art. 7º Além daqueles já previstos em lei, constituem recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, os valores provenientes do fornecimento dos selos de controle dos serviços notariais e de registro, e até 20% (vinte por cento) do total dos emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral, previstos nas tabelas constantes da Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, e alterações posteriores.   Assim, entendemos que não há incidência do FUNAJURIS, uma vez que trata de serviço feito através de convênio entre um órgão e uma entidade associativa representativa de classe, não constando na Tabela de Emolumentos e, portanto, não se aplica ao artigo 7º da supracitada lei.  
  1. CONCLUSÃO
  Assim, por tudo o que fora apresentado neste documento, entendemos que não há a aplicação do Provimento 107 do CNJ ao caso em análise, sendo possível a cobrança da taxa de R$ 7,00 (sete reais) pelos serviços prestados no bojo do convênio de atualização do CPF entre a ARPEN/BR e a Receita Federal do Brasil. Ainda, entendemos que o lançamento da receita, embora não esteja presente na Tabela de Emolumentos, deverá ser feita por lote, mensalmente, com a guia própria que será emitida com a realização do serviço, conforme explicado pelo sr. Vice-Presidente da ARPEN/BR.   É o parecer. Cuiabá, Mato Grosso, 15 de outubro de 2020 [1] https://www.youtube.com/watch?v=Xpuodb_oE0o&feature=emb_title