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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 26/2018

12 de setembro de 2018

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 26/2018

 

Dispõe sobre a(s) emissão(ões) de certidão(ões) expedida(s) pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) na forma digital.

 

 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso de suas atribuições estatutárias,  

Considerando que em 29/06/2018 a Jucemat procurou a associação para tratar sobre a nova modalidade de emissão de certidão(ões) pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat);

Considerando que as serventias, em sua maioria, desconhecem o teor da Instrução Normativa DREI nº 20, de 5/12/2013 (anexada), em seu artigo 12, que autoriza a autarquia a emitir a(s) certidão(ões) por meio do sítio eletrônico de forma segura e credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;

Considerando que as Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, Provimento nº 40/2016, dispõe sobre alguns atos, os quais devem ser exigidos pelos notários e dependem da emissão de certidão(ões) simplificada(s) e atualizada(s) da Junta Comercial;

Considerando que a associação tem papel fundamental em orientar os associados quanto às exigências legais no exercício da profissão;

 

 RESOLVE,

Orientar os(as) notários(as) que recepcionem os documentos emitidos diretamente do sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat), nas certidões simplificadas, inteiro teor, constituições de empresas, alterações ou qualquer documento que seja emitido pela autarquia, uma vez que a sua autenticidade pode ser conferida pelo próprio sítio eletrônico http://www.jucemat.mt.gov.br/, conforme o passo a passo que segue anexado a esta nota de orientação, podendo, inclusive, ser materializado o documento no Tabelionato de Notas ou Autenticado como Documento extraído via internet, nos termos dos artigos 463-A[1] e 460, § 1º[2], da CNGCE – Provimento n. 40/2016-CGJ/MT.

Cuiabá, 11 de setembro de 2018.

 

 

[1] Artigo 463-A. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

[2] Artigo 460 § 1º A autenticação de documentos extraídos via internet é permitida no caso em que seja possível a verificação de sua autenticidade no site oficial correspondente, devendo constar do ato de autenticação a expressão “conferida a autenticidade via Internet”. Neste caso, o emolumento deste ato notarial corresponderá ao item 03 acrescido ao item 05 da Tabela “A” (autenticação com busca).