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Consulta Técnica

Nota de orientação nº 17/2017

4 de abril de 2017

NOTA DE ORIENTAÇÃO N. 017/2017

DIFERENÇA ENTRE DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DIVISÃO.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO MATO GROSSO

ANOREG-MT

 

Considerando a vigência da nova Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – 2ª edição, de 2016, editada através do Provimento nº 40/2016-CGJ/MT;

Considerando o disposto no § 2º do artigo 200;

Considerando, ainda, o disposto na Tabela A de Emolumentos, item 07 e suas NOTAS;

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO MATO GROSSO e a ANOREG-MT, emitem a seguinte Nota de Orientação conjunta à Classe Notarial deste Estado:

Convém destacar a diferença entre DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO e EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ou DIVISÃO: 1.1 no Desmembramento o proprietário subdivide seu imóvel em glebas ou porções individualizadas com a intenção de promover a edificação ou alienação; 1.2 na Extinção de Condomínio, os proprietários de frações ideais e condôminas de determinado imóvel resolver individualizar suas áreas, localizando-as e discriminando-as;

Na escritura de DESMEMBRAMENTO de imóvel pelo(s) proprietário(s), com VENDA da parte desmembrada e caracterização da área remanescente que ficará pertencendo ao proprietário, nos termos da lei 6.766, o NOTÁRIO nominará o ato como “DESMEMBRAMENTO CUMULADO COM VENDA E COMPRA”, e cobrar-se-ão emolumentos individualizados por cada ato, sendo um pelo Desmembramento e outro pela Venda e Compra;

Utilizar-se-á como base de cálculo dos emolumentos o valor venal do imóvel total (ITR ou IPTU) no desmembramento, cobrando-se um emolumento tão somente;

Utilizar-se-á como base de cálculo dos emolumentos o valor declarado pelas partes ou o da avaliação pelo fisco para incidência do Imposto de Transmissão do bem efetivamente alienado, o que for maior;

Se houver mais de um imóvel alienado em decorrência do desmembramento envolvendo as mesmas partes, aplica-se a regra do artigo 201, ou seja, um emolumento integral pelo imóvel de maior valor e ¼ do valor por imóvel que acrescer;

Na Extinção de Condomínio e/ou Divisão Amigável, cobrar-se-á um inteiro pelo imóvel de maior valor e ¼ do valor aos demais imóveis que resultarem, aplicando-se os valores venais declarados ou atribuídos no ITR ou IPTU, conforme o caso;

Se houver alienações de frações ideais com posterior extinção de condomínio, o NOTÁRIO nominará o ato como VENDA E COMPRA CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, onde corresponderá cada ato a um emolumento distinto, observando-se as regras anteriores.

 

Cuiabá-MT 03 de abril de 2017