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Consulta Técnica

Nota de orientação nº 14/2015

5 de maio de 2015

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 14/2015

Alienação Fiduciária: procedimento para Intimação do devedor fiduciante.

 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), em conformidade com o art. 26, da Lei nº 9.514/97 c/c o Provimento nº 26/2013 CGJ-MT, orienta os registradores de imóveis do Estado de Mato Grosso a procederem da forma abaixo indicada, para a cobrança, intimação do devedor fiduciante, consolidação e/ou cancelamento da alienação fiduciária:

1)    A intimação será feita a pedido do credor fiduciário, por meio de requerimento[1] escrito contendo todos os dados citados no item 6.8.5[2] do Provimento nº 26/2013, que poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma do subscritor, quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

1.1       O oficial de Registro de Imóveis deverá verificar se o requerimento do credor/fiduciário (pessoa física ou jurídica) contém os seguintes requisitos:

1.1.1     Se o representante está legalmente constituído (procuração ou contrato social ou estatuto social) para requerer a intimação (item 6.8.12 CNGCE).

1.1.2     Se na matrícula do imóvel está registrada a alienação fiduciária e se a(s) parte(s)  credora(s) e devedora(s) é(são) as mesmas apontadas no requerimento do credor.

1.1.3     Será feito o orçamento para a notificação (item 2.4.2 CNGCE) (averbação do requerimento, ofícios, etc.), já incluindo as despesas a serem realizadas no Cartório de Títulos e Documentos e com os Correios, se houver.

1.1.4     Depois do recebimento dos emolumentos, o requerimento será prenotado no Livro 1 - Protocolo, e deverá ser consignada a prenotação existente, nas certidões da matrícula a serem expedidas, conforme item 6.8.10 da CNGCE.

1.2    Caso o requerimento não esteja correto, deverá ser feita a nota de devolução contendo as exigências que se fizerem necessárias, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73 c/c o item 6.1.9 da CNGCE.

1.3     Caso o requerimento esteja correto e toda documentação necessária tiver sido apresentada, deverá o oficial de registro de imóveis elaborar[3]e expedir a intimação do devedor fiduciante, a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão o(s) requisito(s) indicado(s) no item 6.8.13 da CNGCE.

1.4    A intimação deverá ser pessoal, na pessoa do(s) devedor(es) fiduciante(s), ao(s) seu(s) representante(s) legal(is) ou ao(s) seu(s) procurador(es), podendo ser promovida por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do oficial do registro de imóveis, ou, ainda, pelos Correios, por meio de Sedex registrado, com aviso de recebimento AR, e do serviço denominado “mão própria” (art. 26, § 3º, da Lei 9.524/97 e item 6.8.15 da CNGCE).

1.5    Todo(s) o(s) devedor(es) fiduciante(s) indicado(s) pelo(s) credor(es) deverá(ão) ser intimado(s) individualmente na forma indicada no item 1.4 desta nota.

1.6    Quando o(s) devedor(es) fiduciante(s) a ser(em) intimado(s) tiver(em) falecido,  deverá(ão) ser(em) intimado(s) o(s) inventariante(s) do(s) espólio(s) e juntada(s) cópia(s) autenticada(s) da certidão de óbito e do(s) termo(s) de compromisso(s) de inventariante(s), ou certidão(ões) do Juízo de Direito competente ou tabelião de notas, e, caso não tenha ocorrido abertura de inventário, caberá ao(s) credor(es) fiduciário(s) elencar o(s) herdeiro(s) e legatário(s) do(s) espólio(s) do(s) devedor(es) na forma estabelecida no item 6.8.18.1 da CNGCE.

1.7    As pessoas jurídicas serão intimadas nas pessoas dos seus representantes legais cabendo ao(s) credor(es) fiduciário(s) indicá-las no requerimento mencionado no item 1 desta nota.

1.8    Quando o(s) devedor(es) não for(em) encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pelo(s) credor(es), o oficial deverá promover a tentativa de intimação do(s) devedor(es) no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, independentemente de novo requerimento do credor, nos termos do item 6.8.20 da CNGCE[4].

1.9       A intimação do(s) devedor(es) fiduciante(s) poderá ter os seguintes desdobramentos:

1.9.1     Será(ão) considerado(s) intimado(s) o(s) devedor(s) fiduciante(s) que assinar(em) a intimação ou, em caso de recusa, mediante certidão circunstanciada do oficial ou seu preposto, de que tomou(aram) ciência do teor da intimação, mas que se recusou(aram) a assiná-la.

1.9.2     Não sendo localizado nenhum devedor, seu representante legal, ou procurador nos endereços indicados pelo(s) credor(es) fiduciário(s) e no endereço do imóvel dado em garantia, o oficial incumbido da intimação certificará o fato circunstanciadamente mencionando todas as diligências efetuadas com as buscas empreendidas, e o oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local[5]ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (minutas anexas). O fato de o devedor estar “ausente” ou “inacessível” no endereço do imóvel nas três tentativas de intimação implica publicação da intimação por edital.

1.9.3     Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal, ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

1.9.4          Caso o(s) credor(es) requeira(m) a juntada dos autos de intimação judicial, o oficial do Registro de Imóveis deverá verificar se nela constaram todos os requisitos constantes do item 6.8.13[6]da CNGCE, e, caso constate ausência de algum requisito, deverá emitir nota de devolução a fim de que o(s) credor(es) promova(m) nova intimação judicial.

1.9.5    Na hipótese de o(s) devedor(es), seu(s) representante(s) legal(is), ou procurador(es) se ocultar(em) de forma a não permitir(em) a(s) intimação(ões) (por ocultação entende-se que a pessoa está presente, mas não se mostra para não ser intimada), o oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o(s) credor(es) fiduciário(s) promova(m) a(s) intimação(ões) pela via judicial, devendo nesse caso o oficial manter aberto o protocolo por mais 60 dias para juntada dos autos da intimação judicial, findos os quais, se não houver o pedido de juntada pelo(s) credor(es) fiduciário(s), o protocolo será encerrado e os autos do procedimento arquivados.

1.9.6     Caso o(s) credor(es) requeira(m) a juntada dos autos de intimação judicial, o oficial do Registro de Imóveis deverá verificar se nela constaram todos os requisitos constantes do item 6.8.13[7]da CNGCE, e caso constate ausência de algum requisito, deverá emitir nota de devolução, a fim de que o(s) credor(es) promova(m) nova intimação judicial.

1.9.7    Independentemente de qual seja a forma de intimação (extrajudicial ou judicial) se o(s) devedor(es) comparecer(em) ao Cartório no prazo de 15 dias corridos e pagar(em) a dívida, o oficial do Registro de Imóveis entregará recibo a ele(s) e, nos três dias úteis seguintes comunicará esse fato ao(s) credor(es) fiduciário(s) para recebimento na serventia ou depositará/transferirá para a conta corrente por ele(s) indicada.

1.9.8    Independentemente de qual seja a forma de intimação extrajudicial – inclusive por edital, se o(s) devedor(es) não comparecer(em) ao Cartório para pagamento da dívida no prazo de 15 dias corridos, o oficial do Registro de Imóveis expedirá a certidão[8]de transcurso de prazo  sem purgação da mora, e dará ciência[9]ao(s) credor(es) fiduciário(s) (item 6.8.26 da CNGCE), juntamente com o orçamento dos emolumentos que serão devidos para a emissão da guia de informação de ITBI[10](em Cuiabá), em virtude do Decreto 5.199, de 29/06/2012. No orçamento deverá conter o valor da certidão atualizada da matrícula, que acompanhará a guia de informação de ITBI. A certidão mencionará a data e o modo de intimação (pessoal, AR, edital, judicial) de cada devedor.

1.9.9     O prazo de vigência do protocolo ficará prorrogado até a finalização do procedimento.

1.9.9.1O(s) credor(es) fiduciário(s) terá(ão) o prazo de 120 (cento e vinte) dias (contados a partir da data da ciência mencionada no item 1.9.7 desta nota – o prazo deve ser contado a partir da ciência da certidão de decurso pelo credor de todos os devedores, ou seja, da data de retirada da certidão pelo credor ou do recebimento do AR para apresentar o comprovante de pagamento de ITBI[11]e/ou laudêmio e requerimento[12]de consolidação da propriedade[13], juntamente com o pagamento dos emolumentos devidos.

1.9.9.2Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias (contados a partir da data da ciência do(s) credor(es) fiduciário(s) mencionada no item 1.9.7 desta nota sem que o(s) credor(es) fiduciário(s) tenha(m) apresentado requerimento de consolidação de propriedade acompanhado de comprovante de pagamento de ITBI e/ou laudêmio, o oficial de Registro de Imóveis encerrará o protocolo e arquivará os autos do procedimento (e não será necessário ofício de cancelamento do credor). Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.

2       Para a averbação dos Leilões, devem ser seguidas as orientações dadas nos itens 6.8.28, 6.8.28.1 e 6.8.28.2 CNGCE, constantes no Provimento nº 26/2013.

3       O registrador de imóveis deverá disponibilizar ao credor fiduciário recibos individuais de cada intimação com especificação dos serviços e do(s) nome(s) do(s) devedor(es) fiduciário(s), bem como, de cada um dos atos a serem praticados, conforme item 2.5.2[14]da CNGCE.

4       Sugere-se que no procedimento sejam adotadas as minutas anexas.

Lei 13.043/2014 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS)

ANTES

DEPOIS

Art. 26 (...)

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Art. 26 (...)

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária,  contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

 

Cuiabá-MT, 29 de abril de 2015


 
 

 



[1] Basta uma única via do requerimento do credor, pois é o registrador de imóveis quem elaborará a intimação do devedor.

[2] 6.8.5 - Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações:

a) número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;

b) endereço residencial atual, e anterior, se houver;

c) endereço comercial, se houver;

d) declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;

e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;

f) número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;

g) comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso.

[3] Minuta anexa. 

[4] O artigo 26, § 4º, da  Lei 9.514/97, foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, dispor que a intimação deverá ser feita por edital quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o item 6.8.20 da CNGCE prevê que, caso o devedor não seja encontrado no endereço indicado pelo credor, a intimação deverá ser feita no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, e que, não sendo localizado o devedor no endereço indicado pelo credor ou no endereço do imóvel dado em garantia, o oficial de Registro de Imóveis promoverá a intimação por edital (item 6.8.22 da CNGCE). 

[5] Idem ao item 4.

[6] 6.8.13 – (...)

a) os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

b) o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora;

c) a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;

d) a informação de que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;

e) a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze (15) dias, contado da data do recebimento da intimação;

f) a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.

[7] 6.8.13 – (...)

a) os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

b) o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora;

c) a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;

d) a informação de que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;

e) a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze (15) dias, contado da data do recebimento da intimação;

f) a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.

[8] Quando houver mais de um devedor, deve ser emitida uma certidão de transcurso de prazo para cada devedor, informando inclusive as datas das diligências e da intimação, bem como o tipo (pessoal ou edital), conforme minuta anexa.

[9] O registrador de imóveis deverá encaminhar ao credor um ofício (minuta anexa) acompanhado da(s) certidão(ões) de decurso de prazo e no caso de intimação por edital uma via do(s) exemplar(es) do(s) jornal(is) que contenham as publicações do(s) edital(is) para cada contrato devedor (alguns cartórios mandam uma via do jornal para 15 intimações diferentes).

[10] Cabe ao registrador de imóveis emitir a guia de ITBI informando como valor da alienação aquele constante no contrato de alienação fiduciária registrado. Para emissão da guia de informação de ITBI,  serão devidos os emolumentos previstos no item 24 da tabela “C”.

[11] Conforme dispõe o item 6.8.27 da CNGCE, para a consolidação da propriedade faz-se necessária tão somente a apresentação do requerimento do credor e da prova do pagamento do ITBI e, se for o caso do laudêmio; assim, não há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos municipais.

[12] No requerimento do credor para consolidação da propriedade não há necessidade de constar o valor da dívida, pois tal informação já constou no requerimento do credor para intimação do devedor, conforme item 6.8.6 da CNGCE.

[13] A consolidação da propriedade é ato de averbação com valor declarado, enquadrando no item 19 “B” da tabela “C” de emolumentos, conforme item 2.4.7.2 da CNGCE.

[14] Item 2.5.2 da CNGCE – às partes dar-se-ão recibos de todos os pagamentos efetuados junto aos Serviços. Os recibos indicarão de forma clara e precisa a data, o nome do devedor e/ou nº do contrato e quais os pagamentos a que se referem para que os atos possam ser identificados, conforme a tabela de emolumentos, e serão obrigatoriamente assinados ou rubricados por funcionários com fé pública.