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Consulta Técnica

É errônea a cobrança do ITBI diante da integralização do capital, sem que a transferência da propriedade não seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

29 de janeiro de 2021

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – ITBI. Sentença que concedeu a ordem. Recurso interposto pelo Município. ITBI - FATO GERADOR – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis – No caso dos autos, o tributo foi cobrado diante da integralização do capital, sendo que a transferência da propriedade não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis – Descabimento – Fato gerador do ITBI não caracterizado – Impossibilidade da cobrança – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara. Sentença mantida – Recurso desprovido – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJ-SP - APL: 10088616920208260482 SP 1008861-69.2020.8.26.0482, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 12/01/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021)   Numeração: APL 1008861-69.2020.8.26.0482 SP Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP Relator: Eurípedes Faim Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1152474443/apelacao-remessa-necessaria-apl-10088616920208260482-sp-1008861-6920208260482