APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ERRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. COMPETÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO. ATUAL RESPONDENTE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. A Lei de Registros Púbicos permite alterações de registros ou averbações quando verificado erro podendo ser pela via administrativa ou judicial, a critério do requerente. 2. Uma vez que foi comprovado o erro no registro do imóvel, o ônus sucumbencial é devido pela parte requerida/apelante, conforme o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 3. Compete ao atual respondente do Cartório de Registro de Imóveis a retificação do registro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00216411220168090146, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 30/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2019) Numeração: APL 0021641-12.2016.8.09.0146 Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO Relator: Gustavo Dalul Faria Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719102162/apelacao-apl-216411220168090146