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Consulta Técnica

Como é notório, o registro de área expropriada a favor do patrimônio público e a regularização do imóvel, a fim de garantir a publicidade à desapropriação, é realizado por meio do registro na matrícula do imóvel.

29 de janeiro de 2021

DESAPROPRIAÇÃO – Como é notório, o registro de área expropriada a favor do patrimônio público e a regularização do imóvel, a fim de garantir a publicidade à desapropriação, é realizado por meio do registro na matrícula do imóvel - Além do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inexiste previsão na Lei no que se refere ao dever do expropriado de fornecer os documentos exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis para o registro da desapropriação, de modo que não compete ao Poder Judiciário determinar a intimação do expropriado – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22611731220208260000 SP 2261173-12.2020.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 13/01/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021)   Numeração: AI 2261173-12.2020.8.26.0000 SP Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Relator: José Luiz Gavião de Almeida Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1153020356/agravo-de-instrumento-ai-22611731220208260000-sp-2261173-1220208260000