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Consulta Técnica

Atua corretamente o fornecedor de serviço que, antes da contratação, exige o reconhecimento das assinaturas dos envolvidos perante um Cartório de Notas, pois, com este agir, realiza medidas concretas e eficazes para impedir a atuação de falsários.

29 de janeiro de 2021

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO. CARTÓRIO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, a empresa só não será responsabilizada pela falha na prestação dos serviços quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). 2. Atua corretamente o fornecedor de serviço que, antes da contratação, exige o reconhecimento das assinaturas dos envolvidos perante um Cartório de Notas, pois, com este agir, realiza medidas concretas e eficazes para impedir a atuação de falsários. 3. Demonstrado nos autos que o Cartório de Notas reconheceu, por semelhança, uma assinatura falsa do autor, subscrita por terceiros, não há como imputar à fornecedora de serviços a responsabilidade pela contratação fraudulenta, pois o tabelião goza de fé pública e, neste caso, induziu a contratação com um falsário. 4. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, afasta-se o dever de indenizar, ressalvada a declaração de inexistência da dívida. (TJ-MG - AC: 10024069339273001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data de Publicação: 12/11/2019)   Numeração: AC 10024069339273001 MG Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG Relator: Marcos Lincoln Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932658619/apelacao-civel-ac-10024069339273001-mg