IMG-LOGO
Consulta Técnica

A indicação de respondente em detrimento dos substitutos e escreventes da serventia é reservada a casos excepcionalíssimos, criteriosamente analisados pela corregedoria local diante da inexistência de interessados que atendam ao requisito.

29 de janeiro de 2021

MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE MONTIVIDIU. VACÂNCIA. RESPONDENTE INTERINO. PRECARIEDADE. PRETERIÇÃO. REGRAMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. 1. A designação de respondente interino feita em caráter precário para responder por serventia extrajudicial deve observar as prescrições constantes do art. 39 da Lei n. 8.935/94, do art. 3º da Resolução n. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o art. 12 do Código de normas e procedimentos do foro extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça. 2. A designação de respondente deve recair, em regra, na pessoa de preposto do serviço notarial ou de registro e requer a observância da ordem legal. A indicação de respondente em detrimento dos substitutos e escreventes da serventia é reservada a casos excepcionalíssimos, criteriosamente analisados pela corregedoria local diante da inexistência de interessados que atendam ao requisito. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 01174116020178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 22/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 22/11/2018)   Numeração: 0117411-60.2017.8.09.0000. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO Relator: ITAMAR DE LIMA Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/934575105/mandado-de-seguranca-cf-lei-12016-2009-1174116020178090000