E-mail:
Senha:
Esqueci a senha | Cadastre-se
Entrar automaticamente. ?
Busca:
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Registro de imóveis – Dúvida – Desapropriação – Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, despicienda a exigência, para registro do título (escritura), do georreferenciamento do imóvel – Possibilidade de abertura de nova matrícula a partir da escritura apresentada a registro – Precedentes – Apelo provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JurisprudênciaRecurso especial – Processual civil – Ação de divórcio direto consensual – Casamento realizado no Brasil – Cônjuges residentes no exterior – Competência da autoridade judiciária brasileira – Inteligência do art. 88, III, do CPC – 1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional – Inteligência do art. 88, III, do CPC – 2. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA - (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)Apelação Registro civil Retificação Inversão de prenomes Descabimento Descabe determinar inversão dos prenomes da apelante, porquanto não se verifica que o primeiro deles a exponha a situação vexatória ou constrangedora, e nem que ela seja conhecida por todos pelo segundo Negaram provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Embargos de divergência em recurso especial – Ação cautelar de protesto contra alienação de bens – Averbação no registro imobiliário – Possibilidade – Poder geral de cautela do juiz – Embargos acolhidos – 1. "A averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (corte especial, ERESP nº. 440.837/RS) – 2. Embargos de divergência acolhidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
Jurisprudência MineiraRetificação de Registro Civil -Acréscimo de Sobrenome após o Casamento -Nome Civil como Aspecto Integrante da Personalidade -Ausência de Prejuízo à identificação.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Registro de imóveis – Dúvida – Retificação de matrícula – Inexistência, contudo, de erro – Retificação indevida; pretensão de alterar substancialmente o negócio imobiliário levado a termo, inexistente qualquer defecção a ser sanada – Negativa da pretensão à retificação; acerto do registrador – Dúvida acolhida – Parecer do Parquet – Apelo improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)Agravo de instrumento – Usucapião – Decisão que determina que se oficie ao cartório de registro de imóveis para que se abstenha de promover qualquer alteração no registro do bem objeto da lide – Medida preventiva – Decisum mantido – O ajuizamento da ação de usucapião é motivo suficiente para vedar qualquer alteração no registro do imóvel, pelo menos até que a questão seja decidida – Não se desincumbiu a Agravante de demonstrar de modo inequívoco em que a decisão agravada lhe é prejudicial, na medida em que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 1993 e desde então nunca se preocupou em fazer valer seu direito de proprietária – Negou-se provimento ao recurso – Unânime. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Direito civil – Família e Sucessões – Recurso especial – Inventário e partilha – Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública – Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02 – Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)Extinção de usufruto – Deterioração do imóvel – Omissão quanto aos reparos de conservação – Inexistência de provas convincentes – Pedido julgado improcedente – Recurso improvido – A exegese do inciso VII, do art. 1.410, do Código Civil, indica a possibilidade da extinção de usufruto quando o usufrutuário não envida os cuidados necessários para a preservação do bem – Todavia, não é toda e qualquer deterioração que autoriza a extinção do usufruto, com fulcro em tal preceito, sendo imprescindível a comprovação de uma deterioração anormal, que ultrapasse os limites do mero uso transmudando-se em manifesto abuso, situação inocorrente na espécie – (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Processual civil e tributário. Omissão. Não-ocorrência. ITBI. Imóveis urbanos edificados. Dissolução de condomínio. Incidência do tributo. Base de cálculo. Parcela adquirida aos outros co-proprietários.
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Civil e processual civil – Reconhecimento e dissolução de união estável – Partilha – Bem imóvel objeto de contrato de compra e venda entre os companheiros, na constância da união estável – Bem excluído da partilha – Imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não é bem sujeito à partilha – É que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao réu, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, que já recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira – Eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico concluído pelos companheiros somente poderá ser realizada mediante ação própria. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da alegada existência de vício, seja pelo não pagamento das parcelas contratadas, seja pela existência de simulação, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial – Incidência da Súmula 7/STJ – Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Ambiental e administrativo – Mandado de segurança – Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC – Parque Nacional das Araucárias – Invalidação de licenças ambientais para o aproveitamento de árvores caídas, secas ou mortas, pelo decreto instituidor do parque – Possibilidade – Debate que não se resume à transferência da propriedade particular para o domínio público – Degradação ambiental iminente – Desnecessidade de ato formal para que a proteção da fauna, flora, belezas naturais e o equilíbrio ecológico seja implementada – Inexiste a alegada violação do art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido – Qualquer alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público, sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico à sociedade, para a preservação do meio ambiente – A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular. Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas – A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas. Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Processual civil – Recurso especial – Ação de conhecimento sob o rito ordinário – Casamento – Regime da separação legal de bens – Cônjuge com idade superior a sessenta anos – Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio – Validade – São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal – Recurso especial não conhecido – (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Apelação cível – Requerimento de ordem judicial para a lavratura do registro de óbito do genitor do autor – Ausência de provas do ocorrido – A lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte” – O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 – Contudo, não havendo nenhuma prova do alegado óbito, impõe-se o indeferimento do pleito, razão pela qual é de ser negado provimento ao apelo – Apelo não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Embargos de divergência em recurso especial – Ação cautelar de protesto contra alienação de bens – Averbação no registro imobiliário – Possibilidade – Poder geral de cautela do juiz – Embargos acolhidos – "A averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº.440.837/RS) – Embargos de divergência acolhidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Retificação de registro civil – Transexualismo – Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização – Direito à identidade pessoal e à dignidade – Confirmação de sentença de primeiro grau – Acolhimento de parecer do Ministério Público de segundo grau – A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração – A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade – Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social – Negaram provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial).
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Comercial – Omissão – Inexistência – Nota promissória – Requisitos – Execução – Data de emissão – Confissão do devedor – Não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível – A confissão pelo devedor da data de emissão da nota promissória preenche a falta de indicação expressa no título – Recurso especial não conhecido.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)Apelação cível – Pedido de alteração do assento registral de nascimento – Inclusão do patronímico do companheiro no nome da requerente – União estável – Impedimento para o casamento – Falta de comprovação – Impossibilidade de alteração do registro de nascimento – Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome – O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar – A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família – Apelo conhecido e improvido.
Jurisprudência ( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)Anulatória – Escritura pública de doação – Herdeiro legítimo e não necessário – Ausência de ofensa ao disposto nos arts. 1175 e 1721, do Código Civil de 1916 – Prevalência da liberalidade – Recurso provido – Não possuindo o doador herdeiros necessários, ascendentes ou descendentes sucessíveis, não há se falar em redução da doação, nada obstando dispor livremente da integralidade de seus bens, a quem melhor lhe aprouver, pois o art. 1721 do Código Civil preserva apenas a legítima, ou seja, a porção de bens que a lei reserva aos herdeiros necessários, entre os quais não se inclui os colaterais – Tendo a doadora se reservado o usufruto vitalício dos bens doados, ficando-lhe garantida a subsistência, afasta-se a alegada nulidade do ato, por violação à regra contida no art. 1.175 do Código Civil. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela visando manutenção de administração da Carteira das Serventias Não Oficializadas – Artigos 36, 37 e 40, §1º, da Lei 1010/2007 – Responsabilidade do Estado por omissão – Contribuição a ser efetuada junto ao SPPREV – Sucessão do IPESP pelo SPPREV – Agravo de instrumento provido.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Apelação cível – Pedido de retificação de registro civil – Erro quanto a dados do óbito do avô materno – Obtenção da cidadania italiana – A aquisição da cidadania italiana é razão de alteração ou retificação de registro civil, desde que provado que os assentos cujas correções são postuladas foram, de fato, lançados com erro de grafia – A constituição federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação do registro – Precedentes – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Processo civil – Embargos de declaração – Irresignação da parte – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Arresto – Indenização por ato ilícito – Inclusão da meação do cônjuge – Prova de benefício com o produto da infração – Necessidade – Comprovação nos próprios autos dos embargos de terceiro – Possibilidade – Arresto – Bens indivisíveis – Meação – Possibilidade – A meação da mulher só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração – Tendo a mulher do devedor se insurgido contra o arresto efetivado sobre sua meação, via embargos de terceiro, não há sentido em impedir que o credor, nos próprios autos, demonstre a legitimidade da constrição – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Direito ambiental – Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural – Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65 – Dispensa, pelo Tribunal – Recurso especial interposto pelo MP – Provimento – É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65 – Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul)Administrativo. Cartório. Serventuário substituto. Titularidade de serventia. Competência para julgar pedido de efetivação. Art. 208 da cf/67. Vacância do cargo após a constituição federal de 1988. Inexistência de direito adquirido.
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALAgravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Serventias extrajudiciais. Vacância da função de titular após a vigência da constituição de 1988. Direito adquirido do substituto. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade em recurso extraordinário.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado de Paraná)Ementa.Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório. Efetivação de substituto no cargo de titular. Artigo 208 da constituição federal com a redação dada pela emenda constitucional n° 22/82. Requisitos preenchidos. Direito líqüido e certo demonstrado. Ordem concedida.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Apelação cível – Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida – Registro de formal de partilha – Duas matrículas – Erro de lançamento das construções delas constantes – Pretensão de retificação na via inadequada – Arts. 198/202 e arts – 212/213, todos da lei dos registros públicos – No processo de dúvida, o objeto a ser apreciado, tanto na via administrativa como na judicial, é a habilitação do título a ser levado a registro – Pretensões de retificação de área só podem ser enfrentadas e decididas em ação de retificação, seja no âmbito administrativo, seja no judicial – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA NOTARIALInstrumento particular - artigo 108
JURISPRUDÊNCIA NOTARIALInstrumento particular de compra e venda de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos.
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Dúvida registral – Registro de parte de imóvel – Impossibilidade legal em razão da descrição incompleta do todo maior – Registro em condomínio ou retificação da matrícula – Impossibilidade de registro de área menor, dentro do todo que não está devidamente delimitado – Alternativas possíveis. Primeira: Registro em condomínio, sem determinar nem localizar a área dentro do todo. Após, facultado o encaminhamento legal de extinção e divisão do condomínio. Segunda: retificação da matrícula pela parte vendedora para descrição completa da área. Após, encaminhar legalmente o desmembramento do imóvel, transmitindo a parte oriunda do desmembramento ao adquirente – Dúvida procedente – Sentença mantida – Negado provimento à apelação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Supremo Tribunal Federal)Cartório – Arregimentação de mão-de-obra – Escrivão titular – Parentesco – Descabe o reconhecimento de vínculo com o Estado quando a arregimentação de mão-de-obra se faz a partir de vínculo consangüíneo entre o escrivão titular e o prestador dos serviços (pai e filho). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)Alteração de regime de bens – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Situação em que se pretende a alteração do regime de comunhão parcial de bens para separação total de bens – Possibilidade, em tese – Inteligência do artigo 1.639, §2º, do atual Código Civil – Precedentes – Recurso provido para que os autos retornem às instâncias ordinárias para exame dos alegados motivos para alteração do regime de bens primitivo, apurando-se suas procedências e ressalvando-se o direito de terceiros. (Propriedade intelectual de Boletins Informativos Ltda., responsável pela edição das Publicações INR).
JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Apelação cível – Registro civil das pessoas naturais – Suprimento judicial de casamento civil – Casamento religioso realizado em 1906 – Requisito para a obtenção de cidadania italiana pela neta – Comprovada a comunhão de vida e a formação de prole – Possibilidade – A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §2º, confere ao casamento religioso efeito civil, nos termos da lei – Também o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1515 atribui ao casamento religioso, atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil, a equiparação a este, conquanto seja registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração – Na espécie, comprovada a existência da cerimônia religiosa e a formação de prole, não há como deixar de reconhecer a vontade das partes de contraírem matrimônio – Demonstrado o interesse da autora em suprir judicialmente o registro civil de casamento de seus avós, para fins de obtenção de cidadania italiana e não demonstrado qualquer prejuízo a terceiros, já que falecidos os nubentes há vários anos, imperioso acolher a pretensão da autora – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
Medida cautelar – Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial – InventárioMedida cautelar – Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial – Inventário – De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio – Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02 – Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial – Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento – Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens – O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência – Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares – A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar – A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos. Medida liminar parcialmente deferida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
Ação de conversão de separação judicial em divórcioAção de conversão de separação judicial em divórcio – Regime da comunhão universal de bens – Frutos civis do trabalho de cada cônjuge – Comunicabilidade – As verbas recebidas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como as demais verbas oriundas da adesão a plano de demissão voluntária recebidas pelo ex-cônjuge na constância do casamento, devem ser partilhadas no divórcio – Inteligência dos artigos 263, 265, 269 e 271 do Código Civil de 1916 – Precedentes
SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE ESTABILIDADE.
Direito de família – União estável – Configuração – Coabitação – Elemento não essencial – Sociedade de fato – Ausência de prova de colaboração para a aquisição dos bens em nome do de cujus – Não configuração da sociedade de fato – União estável – Presunção de mútua colaboração para formação do patrimônio – Direito à partilha – O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum – A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96 – Recurso especial conhecido e provido.
JURISPRUDÊNCIA - Reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho – competência. Oficial – responsabilidade sucessiva – inocorrência. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período em que o autor se submeteu às regras previstas na CLT, não alcançando o período que laborou como estatutário. 2. O Cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua investidura. Recursos procedentes em parte.