E-mail:

Senha:

Entrar automaticamente. ?

Busca:

LINKS IMPORTANTES

 
 
 
 

Jurisprudências

 

Jurisprudências

JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)
Civil e processual civil – Reconhecimento e dissolução de união estável – Partilha – Bem imóvel objeto de contrato de compra e venda entre os companheiros, na constância da união estável – Bem excluído da partilha – Imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não é bem sujeito à partilha – É que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao réu, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, que já recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira – Eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico concluído pelos companheiros somente poderá ser realizada mediante ação própria. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da alegada existência de vício, seja pelo não pagamento das parcelas contratadas, seja pela existência de simulação, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial – Incidência da Súmula 7/STJ – Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)
Ambiental e administrativo – Mandado de segurança – Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC – Parque Nacional das Araucárias – Invalidação de licenças ambientais para o aproveitamento de árvores caídas, secas ou mortas, pelo decreto instituidor do parque – Possibilidade – Debate que não se resume à transferência da propriedade particular para o domínio público – Degradação ambiental iminente – Desnecessidade de ato formal para que a proteção da fauna, flora, belezas naturais e o equilíbrio ecológico seja implementada – Inexiste a alegada violação do art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido – Qualquer alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público, sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico à sociedade, para a preservação do meio ambiente – A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular. Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas – A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas. Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Medida cautelar – Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial – Inventário
Medida cautelar – Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial – Inventário – De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio – Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02 – Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial – Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento – Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens – O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência – Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares – A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar – A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos. Medida liminar parcialmente deferida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

 
 

Copyright © 2005 - 2010     ANOREG-MT - Todos os direitos reservados