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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 30/2018

21 de dezembro de 2018

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 30/2018

 

Lei nº 13.726/2018 que dispõe sobre a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

 

Considerando as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, além de instituir o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Considerando que a Lei visa à simplificação dos serviços prestados, retirando expressamente a exigência de reconhecimento de firma, apresenta-se a seguinte orientação quanto à aplicação da Lei nº 13.726/2018 aos serviços notariais e registrais.

O artigo 1º da Lei nº 13.726/2018 suprime e/ou simplifica as formalidades e exigências estabelecidas nas prestações de serviços por determinados entes, especialmente quando o custo econômico e social para sua prática seja superior à possibilidade do risco de fraude.

Além do mais, tanto os órgãos quanto as entidades dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios estão sujeitos ao alcance da lei.

Já no artigo 3º, inciso I, a lei dispõe expressamente sobre a dispensa da exigência de reconhecimento de firma, por estes entes, na hipótese em que há possibilidade de confrontação da “assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento”.

Na relação disposta no caput do referido artigo, somente os órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados e Municípios estariam sujeitos à dispensa, considerando sua qualidade de “agentes administrativos”.

Sabe-se que os órgãos são formados a partir da desconcentração dos serviços da Administração Pública, estando subordinados à estrutura administrativa, logo, não possuem personalidade jurídica, enquanto que as entidades são formadas a partir da descentralização das atividades da Administração, e possuem personalidade jurídica própria.

Todavia, os serviços notariais e registrais não integram a estrutura da mesma forma que essas entidades e órgãos, apresentando-se como figura sui generis no ordenamento pátrio, motivo pelo qual não podem ser confundidos como servidores públicos.

Tendo em vista que as Serventias prestam serviço público no regime de delegação, e o fazem em caráter privado, formam uma categoria à parte dada a relevância das atividades que prestam, destacando-se, inclusive, sua autonomia na gestão financeira e administrativa dos serviços.

Logo, via de regra, não há de início uma nítida configuração das Serventias Extrajudiciais no conceito de órgãos, entidades e/ou agentes administrativos. Isso porque as Serventias não são agentes administrativos sob o ponto de vista técnico, já que o termo mencionado, “agente administrativo”, cria certa confusão, considerando que os Cartórios prestam serviços públicos em caráter privado.

Assim, o inciso cria uma dispensa de reconhecimento de firma aos serviços solicitados a Órgãos e Entidades, nos casos em que pode ser realizada confrontação entre a assinatura do documento e a do Documento de Identidade do requerente, e, ainda, estando o signatário presente.

Dessa forma, a nova configuração trazida pela lei acarretaria, também, insegurança jurídica às práticas dos atos notariais e cartorários, tornando incerta a possibilidade de dispensarem documentos essenciais para o reconhecimento de firma.

Contudo, não há como afastar o entendimento de que os serviços notariais e registrais estão sujeitos à estrutura do Poder Judiciário estadual, tanto é que são fiscalizados por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que por sua vez integra o Tribunal de Justiça estadual.

 

 RESOLVE

Orientar os(as) notários(as)/registradores(as) do Estado de Mato Grosso que as requisições documentais feitas pela Serventia estão dispostas na Consolidação das Normas Gerais da CGJ/MT – Foro Extrajudicial (CNGCE/MT), na Lei 6.015/73 e outras disposições pertinentes, ou seja, foge da esfera de liberalidade dos tabeliães a supressão da exigência de documentos essenciais para a prática dos atos registrais e notariais no reconhecimento de firma.

Assim, a Lei nº 13.726/2018 não tem incidência sobre os serviços notariais e de registro, devendo ser mantida a exigência de reconhecimento de firma.