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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 27/2018

15 de setembro de 2018

13NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 27/2018

Dispõe sobre a  exigência de certidões da Central de Testamento de Mato Grosso e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – Seção Mato Grosso, em conjunto com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso de suas atribuições estatutárias, Considerando a Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, instituída pelo Provimento nº 40/2016, 2ª edição, atualizada no dia 09/01/2018 na Sub subseção VI DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA artigo 439, alínea “h”; Considerando a edição do Provimento n. 18 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, que instituiu e dispôs sobre o funcionamento da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compratilhados e a fiscalização pelo próprio CNJ; Considerando que as duas Associações de Classe têm papel fundamental em orientar os associados quanto às exigências legais no exercício da profissão; Considerando que uma das funções dos Notários é promover a paz social, além de garantir segurança jurídica aos atos jurídicos que por eles são formalizados;   RESOLVE,   Orientar os(as) Notários(as) do Estado de Mato Grosso que cumpram o que determina o artigo 439 alinea “h” do Provimento n. 40/2016-CGJ/MT:

Art. 439. serão exigidos os seguintes documentos: h) certidões da Central de Testamento de Mato Grosso, na qual deve ser solicitada certidão, e pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Orientar os(as) Notários(as) do Estado de Mato Grosso que cumpram o que determina o Provimento n. 18 do CNJ quanto à obrigatoriedade do envio das informações pertinentes aos Testamentos lavrados em suas Serventias à CENSEC, bem como que constem dos Inventários lavrados em suas Serventias a Certidão Negativa de existência de Testamentos emitida pela CENSEC, a fim de evitar anulabilidades ou perda de eficácia do Ato Notarial, prejudicando os usuários e seus advogados; fato este que poderá ensejar até mesmo procedimentos administrativos contra o Notário, conforme fiscalização que vem ocorrendo pelo CNJ; Orientar os(as) Notários(as) que uma pessoa falecida que tem seu Inventário Extrajudicial formalizado neste Estado do Mato Grosso pode ter lavrado Testamento em outro Estado, o que somente será possível atestar se constar a Certidão Negativa de Testamentos emitida pela CENSEC; Orientar os(as) Notários que se houver Testamento válido lavrado em qualquer Seventia Notarial do território Nacional não há possiblidade de se lavrar Escritura Pública de Inventário e Partilha, motivo pelo qual a Certidão de Testamentos da CENSEC é necessária; Orientar que o custo do fornecimento da Certidão da CENSEC, atualmente de R$ 64,84, será suportado pelo interessado; Orientar os Tabeliães de Notas de Mato Grosso acerca da exigibilidade da Certidão de Testamentos emitida pela ANOREG-MT e pela CENSEC é requisito essencial do Ato Notarial, uma vez que o repositório da CENSEC engloba Testamentos do Brasil inteiro a partir de 1918 referente ao repositório de alguns Estados e após o ano 2.000 com relação a atos deste Estado de Mato Grosso, ao passo que o repositório da ANOREG-MT engloba atos do Estado de Mato Grosso da época atual e também período anterior ao ano 2.000; Assim, a fim de se antever a possível e iminente Ação Administrativa a ser instaurada, bem como para evitar sanções administrativas pelo CNJ e pela CGJ-MT e bem assim a fim de não causar anulabilidades ou perda de eficácias de Escrituras de Inventários Extrajudicias lavradas em nosso Estado, vêm as duas Associações de Classe dos Notários orientar os mesmos que continuem incluindo ou passem a incluir imediatamente ambas as Certidões de Testamentos nas Escrituras Públicas de Inventários e Partilhas.   Fundamentos Legais: Provimento n. 18 do CNJ Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dados em sua esfera de competência, sem qualquer ônus ou despesa. Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Art. 23. Será instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares.   Lei n. 13.105/2015 – Novo CPC Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.   Lei n. 10.406/2002 - CÓDIGO CIVIL Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei. Cuiabá, 15 de agosto de 2018.