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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 21/2017

19 de outubro de 2017

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 21/2017

Dispõe sobre a autenticação do documento de carteira nacional de habilitação (CNH) expirada.

 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso de suas atribuições estatutárias,  

CONSIDERANDO a Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nº 40/2016, 2ª edição, na seção inciso quinto, que trata dos Atos de autenticação de documentos avulsos e eletrônicos, do artigo 475 ao artigo 463-A;

Considerando que chegou ao conhecimento da associação que alguns notários têm se recusado a autenticar o documento inerente à carteira nacional de habilitação (CNH) com data de validade expirada;

 RESOLVE,

Orientar os(as) notários(as) a não recusarem o documento citado para autenticação diante das exposições e argumentações abaixo:

De acordo com a Lei n. 8.935/1994/94:

Art. 6º Aos notários compete:

        III - autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

        V - autenticar cópias.

Ainda, de acordo com a Lei n. 13.105/2015 (novo CPC):

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

E de acordo com o Provimento n. 40/2016 (CNGCGJ-MT):

Art. 457. Dos atos de autenticação, constarão os nomes legíveis e as assinaturas de todos os funcionários que dele participarem. Em nenhuma circunstância se autenticará cópia de documento que proporcione a mínima dúvida de não quando tem ciência acerca da substituição das folhas pois confecciona um documento diverso do original, conforme consta no caput.

 

Ressalte-se que a CNH vencida pode ser usada como identificação, impossibilitando tão somente o motorista de dirigir, o qual deverá se submeter a novos exames teóricos e práticos e por vezes de saúde para renovar a habilitação, não perdendo tal documento a característica de prova de identidade pelo decurso do prazo.

A vedação existe quanto à autenticação de documentos que contenham trechos apagados, rasurados ou danificados, conforme o art. 458 da CNGCGJ-MT.

O que se busca com a autenticação é retratar um documento original, de forma que o decurso do prazo nele estabelecido para sua vigência não faz com que ele perca a qualidade de documento autêntico e “original”, cuja cópia o usuário busca autenticar.

Sendo assim, o(a) notário(a) deve apor sua fé pública em fotocópia que lhe for apresentada, após a confrontação da similitude desta imagem em relação ao documento original, não cabendo ao(à) notário(a) analisar a data de expiração da carteira nacional de habilitação (CNH), ou seja, a data vencida, o que não impede portanto que o documento seja autenticado, mesmo porque pode ser usada tal fotocópia autenticada como prova de que um dia tal documento produziu efeito para determinada finalidade, de acordo com as respectivas exigências legais.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.